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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Auto de penhora e avaliação do imóvel matriculado no SRI local sob o nº 3.749, indicado pela própria executada (fls.35). A exequente peticionou requerendo a designação de datas para hasta públicas (fls.54), o que foi acolhido às fls. 55. Juntada da matrícula do imóvel às fls. 58/63. A hasta pública designada resultou infrutífera (fls.94). A exequente peticionou requerendo a penhora on-line de dinheiro (fls.96). A tentativa de constrição eletrônica resultou frustrada (fls.100). A exequente noticiou que a executada aderiu ao parcelamento dos débitos instituído pela Lei nº 11.941/2009, pugnando pela suspensão do processo pelo prazo de 06 (seis) meses (fls.102/105), o que foi deferido às fls.106. Decorrido o prazo, a exequente requereu novo bloqueio de ativos financeiros (fls.108/111). A constrição eletrônica foi parcialmente frutífera (fls.112/115). Intimada da penhora (fls.122), a executada quedou-se inerte (fls.125). A exequente pugnou pela conversão em renda do valor bloqueado, bem como pela reavaliação do imóvel penhorado(fls.128/129), pedidos deferidos pela decisão de fls.130. Auto de reavaliação do imóvel juntado às fls. 138/139. Decisão proferida às fls.144/145 acolheu o pedido da exequente formulado às fls.142, designando datas para a realização de hasta pública. Decisão proferida às fls. 184 determinou a retirada de pauta do leilão, ante a notícia de que o bem foi objeto de arrematação nos autos da execução fiscal nº 0005241-90.2000.8.26.0539. A exequente noticiou a anulação da arrematação e rogou pela designação de novo leilão (fls.170), pedido deferido às fls. 200/201. A hasta pública designada resultou infrutífera (fls.225). A exequente peticionou noticiando que a executada solicitou o parcelamento da dívida, pugnando pela suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano (fls.231/233). Decisão proferida às fls. 234 determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de 06 (seis) meses. Decorrido o prazo, a exequente renovou pedido de suspensão até quitação integral do parcelamento (fls.242/245). A exequente peticionou noticiando o descumprimento do parcelamento (fls.258/261), requerendo a designação de hasta pública (fls.268/269). A executada peticionou requerendo a suspensão da execução até pronunciamento do C. Superior Tribunal de Justiça quanto ao Recurso Especial nº 1.712.484-SP, processado como recurso repetitivo, que determinou a suspensão de todos os feitos nos quais a questão controvertida diga respeito à "possibilidade da prática de atos constritivos, em face da empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal" (fls.270/311). Instada a se manifestar, a exequente propugnou pela suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, ou, subsidiariamente, enquanto estiver pendente o julgamento do REsp nº 1.712.484/SP (fls.317/320). Decisão proferida às fls.321 determinou a suspensão da execução até pronunciamento do C. Superior Tribunal de Justiça. A exequente requereu a conversão do processo para o meio eletrônico (fls.374), o que foi acolhido às fls. 375. Considerando a desafetação da matéria objeto dos Recursos Especiais 1.694.261/SP, 1.694.316/SP e 1.712.484/SP, a exequente pugnou pela realização de leilão do bem penhorado (fls.387/388). Certificado o decurso do prazo para que a executada se manifestasse acerca da conversão dos autos (fls.401). Pois bem. De proêmio, ante a desafetação da matéria objeto dos Recursos Especiais 1.694.261/SP, 1.694.316/SP e 1.712.484/SP, revogo a suspensão anteriormente determinada. Prosseguindo, considerando que nos autos das Execuções Fiscais nºs: 0002094-02.2013.8.26.0539 e 0000679-47.2014.8.26.0539, envolvendo as mesmas partes, também em trâmite neste Juízo, a exequente formulou idêntico pedido, tendo sido proferida decisão na primeira execução, determinando a reavaliação do imóvel, por medida de economia e celeridade processual, TRASLADE-SE cópia da reavaliação para os presentes autos e após ABRA-SE vista à exequente para manifestação. Desde já, consigno que a credora deverá optar pela realização de Hasta Pública em uma das execuções, a fim de evitar a possibilidade de que o mesmo bem possa a vir ser objeto de múltipla arrematação. Caso entenda pertinente, poderá requerer a reunião dos processos para processamento conjunto ou a penhora no rosto dos autos em que for realizada a Hasta Pública. Intime-se.