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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Infrutífera a audiência conciliatória, as partes apresentaram suas alegações finais (fls. 5290/5337; 5344/5348 e 5408/5432). Trata-se de ação de APURAÇÃO DE HAVERES com pedido de tutela de urgência que MARIA APPARECIDA IRENCIO BARBAN (nonagenária e única herdeira) move em face das requeridas, objetivando a apuração de haveres do falecido esposo, Sr EUGÊNIO, nas empresas: INDÚSTRIA MECÂNICA IRMÃOS BARBAN LTDA e MAIRIPORÃ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL E PAPELÃO LTDA, REFLORESTADORA ALVORADA LTDA. No decorrer desta ação, o Egrégio TJSP, no julgamento do AI 2241410-88.2021.8.26.0000, r. decisão proferida em janeiro de 2022, fixou como devido à parte autora o valor de R$ 6.464.642,28 (fls. 3.942/3.967). Iniciada a execução provisória, as requeridas depositaram: R$ 5.206.034,04 + R$ 505.600,00 valores já levantados pela parte autora. Portanto, em aberto o pagamento de R$ 2.583.383,76. A questão dos juros moratórios incidentes ainda não foi analisada. Contra aquele V. Acórdão foram interpostos Recursos Especiais por ambas as partes. Esses recursos tiveram o seguimento negado pelo Egrégio TJSP. Em decorrência, foram interpostos Agravos em Recurso Especial, aguardando-se a remessa de ambos ao STJ. DECIDO. Aguarde-se o trânsito em julgado do V. Acórdão de fls. 3.942/3967 para a análise do saldo remanescente, dos juros moratórios, dies a quo, índice a ser adotado e outras questões relevantes. Importante ressaltar que a apuração de haveres está sendo analisada sob dois aspectos: 1) avaliação patrimonial (contábil) consistente na avaliação dos bens (imóveis e móveis) rendimentos etc, laudo (fls. 1106/1934). 2) avaliação da marca, laudo (fls. 3.267/3332). As requeridas apresentaram ampla impugnação ao laudo concernente à marca. Assiste-lhes razão ao externar perplexidade ante a comparação entre o valor atribuído pela perícia contábil ao patrimônio da empresa: R$ 28.731.743,47 (100%), cabente à parte autora R$ 6.424.642,28 (22,5%), e o valor de R$ 55.615.060,01 atribuído à marca (sem os imóveis), cujos 22,5% cabentes à parte autora implicaria em R$ 12.513.388,50. Ou seja, o valor de mercado da marca ganhou aferição equivalente a quase o dobro do valor patrimonial da empresa (fls. 3.305). Segundo consta do próprio laudo, buscou-se apurar o valor de mercado da marca, ou seja, "...valor pelo qual um negócio pode ser intercambiado ou um passivo pode ser liquidado entre partes interessadas que atuem em condições conhecedoras de mercado. Expresso em termos equivalentes de caixa, pelo qual uma propriedade possa mudar de mãos em uma transação entre um comprador hipotético disposto e capaz e um vendedor hipotético, disposto e capaz, feito com base as regras vigentes em um mercado aberto e irrestrito, sendo nenhuma das partes estando sob compulsão de comprar ou vender e possuindo conhecimento razoável dos fatos pertinentes." (fls. 3271). Destaco, ainda: "... há métodos simples e seguros para dissociar o valor de marca institucional, marca de produto, marcas de franquias a depender do modelo de negócio. O valor da marca interage com outros ativos tangíveis (imóvel, móveis, máquinas, equipamentos) e intangíveis (clientes, fornecedores, know-how, conhecimento) na cocriarão de valor ao negócio." (fls. 3278). A metodologia adotada levou em consideração: valor contábil; valor econômico; imobilizado; valor intangível; avaliação patrimonial; marca residual Goodwill; fluxo de caixa descontado (FCD); valor presente líquido (VPL) fls. 3.271/3.273. Ao que consta, o método FCD é elaborado a partir de subsídios disponíveis em relatórios e informações contábeis e gerenciais, que possam ser prontamente utilizados (fls. 3.275). A partir de fls. 3.290, o laudo passa a considerar valores contábeis, inserindo-os em tabelas (fls. 3291). A conclusão encontra-se a fls. 3304: "Conforme tabela 12, o valor de mercado apurado do grupo Barban e das respectivas empresas foi calculado com a média dos cenários com ou sem imóveis. Foi atualizado a valor presente em agosto de 2.021, no total de R$ 77.894.175, contendo todos os ativos tangíveis e intangíveis, inclusive os imóveis. O valor de R$ 55.615.060, foi apurado para transações de negócios que não possuíam imóveis próprios." Não me sinto segura para julgar com base nesse laudo. Anoto que valores numéricos foram sendo inseridos em diversas planilhas, sem a explicação e/ou demonstração (assaz necessárias) dos documentos contábeis (e outros) d'onde tenham sido efetivamente extraídos (fls. 3287 e seguintes). Frise-se que há no próprio laudo menção de valores considerados por estimativa, não registrados pela contabilidade: "... O valor de marcas no documento de fls. 454/460 é uma estimativa gerencial dos sócios. Foi ratificado pela Perita Contábil fls. 2.493 e atualizado até 28/02/2.018, mas não incluídas no Balanço Patrimonial das sociedades pelo registro histórico nem no Balanço Especial." (fls. 3308/3309). À míngua de informações precisas a respeito das fontes utilizadas, da atualização dos valores provenientes da perícia contábil anterior e outros esclarecimentos, tem-se por instalada a insegurança em relação ao resultado. Sob outro aspecto, se o valor da marca interage com vários outros elementos, como constou do próprio laudo, impõe-se considerar que a apuração de haveres recai numa empresa familiar "Irmãos Barban", a qual vem respondendo sponte propria pela apuração de haveres de sócios, ao que se sabe, com a venda d'uma fazenda de reflorestamento (metade ou parte do valor auferido na venda revertido à autora); d'um imóvel (cujo produto da venda também reverterá em pagamento da cota-parte da autora), enfim, a pessoa jurídica vem tirando de si o necessário ao justo ressarcimento dos haveres, não havendo notícias de integralização de capital após o falecimento do sócio Eugênio. Evidente, pois, o paulatino abalo financeiro impingido à pessoa jurídica, fatos que a rigor não foram considerados no laudo da marca, assim como as dificuldades próprias de sobrevivência da industria brasileira (de conhecimento comum), em nada auxiliando a mera juntada do gráfico do PIB (fls. 3332). Custa-me a crer que numa venda hipotética a empresa alcançaria, apenas pela marca "Irmãos Barban", valor equivalente ao dobro de seu patrimônio (imóveis, maquinários etc). Em suma, o laudo pericial (específico da marca) deverá ser cotejado a outro, quiçá elaborado com metodologia diversa da anterior, de modo que a fixação do valor se dê de forma segura e justa para as partes. Com efeito, converto o julgamento em diligência para determinar a realização de nova perícia concernente à marca do grupo empresarial, a partir do falecimento do sócio Eugênio, até a data da finalização do laudo. Nomeio o perito Raul Spighel. Intime-se-o para, após analisar o escopo da perícia concernente à marca, dizer se aceita o encargo, apresentando na oportunidade o link de acesso ao seu currículo (ou cópia dele nos autos) e honorários. Às requeridas (que impugnaram o laudo) incumbirá o pagamento dos honorários. Oportunamente, serão as partes intimadas a apresentarem seus quesitos e assistentes técnicos. A parte autora, atendendo à decisão de fls. 5402/5403, prestou esclarecimentos concernentes aos mandados de arresto de imóveis, de modo a atender às notas devolutivas. Com efeito, proceda a serventia às retificações dos mandados, atendendo-se às notas devolutivas, especificadas a fls 5435/5439, 3ª coluna. Cumpra-se. Int.