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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Última decisão (fls. 3824/3826). 1. Imóvel matrícula nº 50.113 do 3º CRI/SP Fls. 3672/3673 (Thiago de Csatro Sacchi): Informa que arrematou o imóvel localizado na R. Maria do Carmo Sene, 87, apt. 13, Vila Paulicéia, São Paulo/SP, matrícula nº 50.113 do 3º CRI/SP, pelo valor de R$ 420.000,00, mediante um sinal de R$ 257.000,00, além de 5 parcelas consecutivas. Aponta que a decisão de fls. 3667/3671 homologou a arrematação, afirmando que aguarda expedição de carta precatória. Requer a expedição de mandado de imissão na posse. A fl. 3699, o arrematante comprova o pagamento da parcela 1/5, no montante de R$ 32.926,00, e, a fl. 3705, da parcela 2/5, no valor de R$ 33.489,03. Por decisão de fls. 3717/3718 determinou-se a expedição de mandado de imissão na posse, aguardando-se o pagamento das parcelas remanescentes. A fl. 3723, o arrematante informa depósito do valor de R$ 33.989,59, referente ao pagamento da parcela 3/5. O síndico manifestou ciência dos pagamentos das três primeiras parcelas. Afirma que o arrematante não efetuou o pagamento das parcelas com a respectiva correção monetária nas primeira e segunda parcelas pagas. Requer sua intimação para pagamento da diferença de R$ 911,23. Expedida carta de arrematação (fl. 3737) Por decisão de fl. 3742/3744 determinou intimação do arrematante Tiago de Castro Sacchi a efetuar o depósito da diferença indicada pelo síndico. A fl. 3745, o arrematante junta a diferença apontada, referente ao pagamento da parcela 4/5 do imóvel. As fls. 3755/3756 afirma que utilizou índices corretos, não havendo diferença a ser depositada. A fl. 3760, junta comprovante de pagamento de R$ 39.995,12, referente à parcela 5/5. O síndico manifesta-se ciente a fl. 3789/3790. Afirma que, a despeito do entendimento do arrematante, o fato de o índice do TJSP ser divulgado em data posterior ao do efetivo pagamento, não impede postergar a apuração e pagamento da diferença para data posterior, sendo certo que a diferença não irá recair qualquer ônus ou encargo. Diante desses pressupostos, afirma existir saldo de R$ 911,32, que deve ser depositado judicialmente pelo arrematante. O Ministério Público apresenta parecer anuindo com critério adotado pelo síndico (fl. 3795). Por decisão de fls. 3799/3801, intimou-se o arrematante a efetuar o depósito de R$ 911,32 em 10 dias. À fl. 3804, Thiago de Castro Sacchi apresentou comprovante de depósito do valor de R$ 911,32. A fl. 3808, o síndico manifestou ciência e afirma que restou cumprido integralmente o quanto determinado. Por decisão de fls. 3824/3826 determinou-se que se certificaasse se houve expedição de mandado de imissão na posse, conforme fls. 3717/3718. À fl. 3865 certificou-se a não expedição de mandado de imissão na posse diante da ausência de pagamento das respectivas custas pelo arrematante. Intime-se o arrematante Thiago de Castro Sacchi. 2. Contas de liquidação e rateio Manifestação do síndico sobre decisão de fls. 3799/3801 (fls. 3808/3817). Trouxe planejamento para encerramento da falência, informando que todo o ativo restou arrecadado, realizado e alienado, bem como houve homologação do QGC Consolidado as fls. 3259 e 3298 por decisão de fl. 3584/3587. Afirma que para caminhar a falência, é preciso dar início à fase de liquidação de passivo que provavelmente permitirá liquidar credores trabalhistas e tributária e parcialmente os quirografários. Afirma que para permitir elaboração de contas, é preciso fixar honorários do síndico e dos peritos. Informa que a presente falência é oriunda de concordata de 1999, tendo sido nomeado em 12/11/07 em substituição ao antigo síndico dativo. Informa que atuaram como peritos avaliadores os Srs. Edgargd Colombo Júnior, Eduardo Augusto Almeida Braga, Luis Carlos Mello Ribeiro e Marcelo Vivian Vieira, os quais atuaram exclusivamente na avaliação dos imóveis Afirma que apenas os honorários do Sr. Edgard Colombo Jr. foram arbitrados. Relaciona as fls. 3815/3816 estimativa de honorários requeridos. Por decisão de fls. 3824/3826, foram fixados os honorários do síndico, em 6% do ativo arrecadado e realizado e, acolhidas as estimativas de fl. 3815, fixados os honorários dos peritos avaliadores Sr. Eduardo Augusto Almeida Braga em R$9.130,00, Luis Carlos Mello Ribeiro em R$1.900 e Marcelo Vivan Vieira em R$600,00. Além disso, determinou-se que o síndico apresentasse contas de liquidação e rateio. Ato para juntada de extrato atualizado do saldo disponível na conta judicial vinculada a esta falência. (fl. 3828) O síndico, às fls. 3837/3840, apresentou as contas de liquidação e rateio baseadas no saldo disponível informado e no QGC homologado por decisão de fls. 3584/3587. Ressaltou que foi possível o pagamento integral dos créditos tributários e trabalhistas e parcial dos quirografários. Requer sua publicação com posterior homologação e início dos pagamentos. Ato para intimação da União Federal e da Prefeitura de São Paulo. (fl. 3847) A União Federal, às fls. 3866/3867, informou não possuir créditos inscritos em dívida ativa perante a massa falida. Ato para intimação das partes quanto à conta de liquidação. (fl. 3869.) Certificado decurso do prazo (fl. 3872) com manifestação da União Federal. Manifeste o síndico quanto à informação prestada pela União Federal (fls. 3866/3867) considerando haver crédito listado nas contas de liquidação apresentadas. 3. Manifestação do Ministério Público (fl. 3875). Ciente. 4. Imóvel matrículas nº 106.622, 106.623, 106.624 e 106.625 de Itanhahém Por decisão de fls. 3669/3671 deferiu-se expedição de mandado de imissão na posse em favor de Juliana Jacobina Pelegrini nos imóveis mats. nº 106.622, 106.623, 106.624 e 106.625. A fl. 3680, Juliana Jacobina Pelegrini junta o pagamento das guias de ITBI, e, a fl. 3685, o comprovante das custas de expedição de carta de arrematação. Anote-se. A fl. 3714, recolhendo custas de Oficial de Justiça. Expedida carta de arrematação (fl. 3738/3739). A fl. 3754, a Juliana Jacobina requer expedição de mandado de imissão n posse. Expedida carta precatória para imissão na posse (fls. 3757/3758), que foi devolvida por falta de decisão sobre expedição de carta (fls. 3771/3779). A certidão de fl. 3796 informa expedição de mandado de imissão na posse a fl. 3780, o qual aguarda ser distribuído à Central de Mandados. Expedido Mandado de imissão na posse (fl. 3797). A fl. 3822, Juliana Jacobina Pelegrini requer manifestação do Município para que informe sobre existência de dívidas de IPTU. Certificado o não cumprimento do mandado de imissão na posse pelo Oficial de Justiça por não terem sido fornecidos os meios necessários para cumprimento até aquela data. (fl. 3823) Ato para intimação da Prefeitura de Itanhanhém para que informe se há débitos de IPTU sobre os imóveis arrematados. O síndico, às fls. 3837/3840, opinou pela intimação da arrematante para se manifestar sobre a certidão de fl. 3823. O Município de Itanhaém informou a existência de débitos tributários incidentes sobre os imóveis arrematados, requerendo sua habilitação de crédito para recebimento dos valores arrecadados com os leilões já realizados ou a realizar. Juntou documentos (fls. 3854/3861). Juliana Jocabina Pelegrini, às fl. 3868 e 3871, requereu nova expedição de mandado de imissão na posse. Informa que as custas foram recolhidas à fl. 3685. Expeça-se novo mandado de imissão na posse nos termos requeridos às fls. 3868 e 3871. Manifeste-se o síndico quanto aos débitos tributários incidentes sobre os imóveis arrematados conforme informado pela Prefeitura de Itanhaém (fls.3854/3861). Após, abra-se vistas ao Ministério Público. Intimem-se.