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Processo 1500704-96.2020.8.26.0014Processo 1086086-79.2022.8.26.0100 o apurar a existência eart. 53Lei nº 11.101/2005art. 7º, §2ºLei 11.101/2005Art. 36 28/09/202305/10/2023
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Última decisão às fls. 3.477/3.480. 2. Promova a serventia a anotação das procurações juntadas aos autos, independentemente de nova determinação. 3. Fls. 3.307/3.308: Ciência a todos os interessados da juntada da minuta do edital previsto pelo art. 53, parágrafo único da Lei nº 11.101/2005, já publicado às fls. 2.572. 4. Fls. 3.472/3.474: Ciência a todos os interessados acerca da juntada da minuta do edital previsto pelo art. 7º, §2º da Lei nº 11.101/2005, já publicado às fls. 3.444. 5. As habilitações e divergências de crédito deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Pedidos de habilitação e divergências protocolizados nos autos principais serão desconsiderados, independentemente de menção específica a cada um deles que constarem dos autos, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei 11.101/2005, por não ser possível discussão sobre natureza e valor de crédito nos autos principais da recuperação judicial. 6. Fls. 3.491/3.523: Trata-se de petição e documentos apresentados por Ericsson Telecomunicações Ltda., reiterando que todos os valores devidos à recuperanda foram integralmente quitados mediante depósito e que, eventual pretensão sobre saldo devedor por parte da recuperanda, por se tratar de quantia ilíquida, deve ser objeto de demanda própria nas vias ordinárias. Sobre a questão, o administrador judicial apresentou parecer, conforme tópico III da manifestação de fls. 3.536/3.542, opinando para que eventual saldo remanescente decorrente do contrato entabulado entre as partes deva ser discutido em seara própria. Fundamento e DECIDO. Com razão a peticionária Ericsson Telecomunicações S. A. (fls. 3.491/3.507), acerca da necessidade da recuperanda buscar eventual saldo devedor ou outra pretensão através das vias ordinárias. Conforme bem observado pela auxiliar do Juízo, não cabe a este juízo apurar a existência e/ou extensão de eventuais penalidades contratuais cometidas no âmbito da relação jurídica firmada entre as partes, sobretudo sem que seja oportunizado o contraditório e ampla defesa de todos os envolvidos, em processo de conhecimento destinado exclusivamente para este fim. Vê-se pelo posicionamento adotado entre as partes que a questão é controvertida e demanda maior instrução probatória, justamente por se tratar de demanda ilíquida, de modo que o processo recuperacional não pode servir de palco para discussão de peculiaridades contratuais. Neste sentido, deverá a recuperanda se valer dos meios jurídicos próprios para defesa de seus interesses. Por conseguinte, indefiro o pedido da recuperanda de fls. 3.460/3.463, resguardado seu direito em se valer dos instrumentos jurídicos que melhor lhe aprouver para buscar a perpetuação dos seus interesses perante a seara própria. 7. Fls. 3.532/3.534: Trata-se de petição da recuperanda trazendo informações no tocante à constituição de empresa subsidiária integral, PCRLOG S.A.. Diante dos esclarecimentos prestados, manifeste-se a Administradora Judicial, no prazo de 15 dias. 8. Fls. 3.536/3.542: Trata-se de manifestação da administradora judicial aduzindo, em síntese: i) que a Proposta de Acordo de Transação Individual, sob o Requerimento SICAR nº 20220461622 (Protocolo: 03598092022), de negociação com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) é datada de dezembro/2022 e, que até o momento, não há nos autos informações sobre o avanço da negociação iniciada ou efetivo acordo decorrente da proposta apresentada, razão pela qual requer a intimação da recuperanda para informar o status da negociação e se houve algum avanço no tocante à regularização do passivo fiscal; ii) que realizou o protocolo da decisão ofício nos autos da Execução Fiscal nº 1500704-96.2020.8.26.0014; iii) no tocante à modalidade da Assembleia Geral de Credores, diante da discordância da modalidade presencial tão somente por 01 (um) credor, ratifica a sugestão anteriormente apresentada, a fim de que a AGC seja realizada na modalidade presencial, indicando em primeira convocação a data de 28/09/2023 e, em segunda convocação, 05/10/2023. Por fim, informa que apresentará nova minuta de edital para publicação e convocação formal dos credores, nos termos do Art. 36, da Lei nº 11.101/2005. DECIDO. Intime-se a recuperanda para que preste informações sobre o trâmite da proposta de transação fiscal tributária junto à PGFN. Em relação à intimação da PGE/SP, consta a certidão eletrônica de fls. 3.489, informando sua intimação pelo portal eletrônico, sem que o órgão tenha se manifestado nestes autos até a presente data. Por fim, no tocante às sugestões apresentadas pela administradora judicial relativas à realização da Assembleia Geral de Credores, observa-se que, decorrido o prazo concedido aos credores e demais interessados para que apresentassem irresignações sobre a modalidade presencial do certame, tão somente a credora Progresso Logística e Transporte Ltda. apresentou objeção. Conforme bem apontado pela auxiliar do Juízo, a credora Progresso Logística e Transporte Ltda. representa cerca de 1,08% da totalidade do crédito concursal, subentendendo-se que 98,92% dos credores se mostraram favoráveis à realização na modalidade presencial, ainda que tacitamente. Pelo exposto, para melhor coadunação dos interesses de todos os envolvidos, notadamente considerando o princípio da econômica processual e a posição financeira da recuperanda, determino a realização do certame em formato exclusivamente presencial. Acolho a sugestão da administradora judicial e designo a Assembleia Geral de Credores para que ocorra nos dias 28/09/2023, às 10h00, em primeira convocação, e 05/10/2023, às 10h00, em segunda convocação. Determino a expedição de edital, com urgência, devendo a recuperanda providenciar a minuta em formato word, podendo haver o recolhimento das custas em momento anterior. Cumpra-se. Intime-se.