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Processo 9281984-88.2008.8.26.0000Processo 1500704-96.2020.8.26.0014Processo 1086086-79.2022.8.26.0100 o para deliberar sobre a essencialidade de bens da empresa em recuperação judicialo da execução fiscal que suspenda qualquer medida de levantamento de valores nos autosCâmara de Direito Privado Data do julgamentoart. 150Lei 11.101/2005art. 66 13/11/201319/11/2013
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Última decisão às fls. 3.295/3.306 2. Promova a serventia a anotação das procurações juntadas aos autos, independentemente de nova determinação. 3. Fls. 3.316/3.321, 3.339/3.341, 3.343/3.344, 3.383. Embora o pagamento tenha sido efetuado, os argumentos genéricos invocados por ERICSSON às fls. 3.316/3.321 beiram a litigância de má-fé e indicam abuso processual para descumprimento de decisão judicial. Desse modo, fica o peticionário advertido da obviedade sobre a necessidade de cumprimento de determinações judiciais e que eventual irresignação deve ser manifestada por recurso próprio. 4. Fls. 3.347/3.349. Nada a reconsiderar 5. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte interessada, nos quais pleiteia aclaramento acerca de determinados pontos da decisão de fls. 3.295/3.306. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Contudo, no mérito, não há razão à embargante. A decisão encontra fundamentação clara e precisa quanto ao ponto aduzido pela recorrente, de modo que não há necessidade de integração do julgado pelos embargos ora opostos. Logo, a espécie cuida de mera irresignação contra a decisão judicial de mérito, a permitir a conclusão de que a parte busca obtenção de efeitos infringentes nos presentes embargos, ou seja, seu escopo é a modificação do julgado, através de nova apreciação da lide, o que é vedado, pois somente poderá advir alteração da sentença prolatada, quando esta for consequência lógica de sua integração através do saneamento da omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: 9281984-88.2008.8.26.0000 Embargos de Declaração Relator(a): Grava Brazil Comarca: Santo André Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 13/11/2013 Data de registro: 19/11/2013 Outros números: 9281984882008826000050003 Ementa: Recurso - Embargos de Declaração - Interposição buscando rediscussão, com caráter infringente - Inadmissibilidade - Embargos rejeitados. Diante do exposto, nego provimento os embargos opostos, pelos fundamentos acima. 6. Fls. 3.390/3.392. Sobre a readequação do passivo fiscal federal noticiado, manifeste-se o administrador judicial. Em relação aos débitos tributários estaduais, de fato, até o presente momento, não se tem notícia de que o Estado de São Paulo possua instrumentos de transação fiscal para as empresas em recuperação judicial, tal como já previsto para os tributos federais. Num primeiro momento, tal situação pode ensejar violação da regra de igualdade (CF, art. 150, II), bem como violação do pacto federativo, por ocasionar uma situação mais favorecida ao ente federativo, o qual, por sua omissão, acaba por ter a oportunidade de exação de tributos integralmente, enquanto a União teria sua exação mitigada, pelos diversos instrumentos legais que permitam uma redução do passivo tributário da empresa em recuperação judicial. Assim sendo, diante da competência deste Juízo para deliberar sobre a essencialidade de bens da empresa em recuperação judicial, em sede de cooperação judicial, solicito ao Juízo da execução fiscal que suspenda qualquer medida de levantamento de valores nos autos 1500704-96.2020.8.26.0014, até que a PGE/SP informe sobre eventual programa de transação fiscal para empresas em recuperação judicial. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, que deverá ser protocolizado pelo administrador judicial. Sem prejuízo, intime-se a PGE/SP para que no prazo de 15 dias, informe sobre programas de parcelamento tributário, a fim de que a recuperanda possa readequar seu passivo fiscal com o Estado de São Paulo. Providencie a serventia a intimação pelo portal, com urgência. 7. Fls. 3.402/3.414. Manifestação do administrador judicial sobre o plano de recuperação judicial, ante o novo relatório técnico apresentado pela recuperanda. Ciência aos interessados. 8. As habilitações e divergências de crédito deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Pedidos de habilitação e divergências protocolizados nos autos principais serão desconsiderados, independentemente de menção específica a cada um deles que constarem dos autos, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei 11.101/2005, por não ser possível discussão sobre natureza e valor de crédito nos autos principais da recuperação judicial ou do processo falimentar. 9. Fls. 3.446/3.456. Manifestação do administrador judicial. Sobre a constituição da subsidiária integral, manifeste-se a recuperanda, que deverá fornecer detalhes da operação, o patrimônio transferido e as respectivas contrapartidas de equivalência para a recuperanda, a fim de que a operação não denote esvaziamento patrimonial e a observãncia do art. 66 da Lei 11.101/2005. Os demais temas já foram objeto de deliberação nos itens anteriores. 10. Fls. 3.460/3.463. Sobre o alegado depósito incompleto de valores, manifeste-se, sucessivamente, ERICSSON e o administrador judicial. 11. Fls. 3.475/3.476. Sobre a modalidade presencial de realização da AGC, sem prejuízo da manifestação do peticionário, confiro o prazo de 5 dias para eventuais irresignações. Após, manifestem-se, sucessivamente, a recuperanda e o administrador judicial. 12. Cumpridas todas as determinações, vista dos autos ao MP. Escoados todos os prazos, atentando-se a serventia, tornem os autos conclusos. Intime-se.