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Processo 0901596-93.1997.8.26.0100Processo 0012226-43.2014.8.26.0100 BANCO DO BRASILBanco do Brasil S/ATerplast Comércio de Plásticos Ltda o. Requer a elaboração de contas de liquidação e rateio. Resposta daVara Cível para este juízoVara CívelVara Cível informando a transferência de valoresVara Cível Central. A falida às fls. 6450Vara Cível. Diante da confirmação da unificação das contas judiciaisVara Cível. Certifica a z. ServentiaVara de Falências e Recuperações Judiciais 24/01/202323/06/2023
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Última decisão (fls. 6.476/6.477) 1. Fls. 6289 e 6300/6302 (Terplast Comércio de Plásticos Ltda falida): anote-se. Aponta que o síndico apresentou relatório geral da falência em 2019, informando bens arrecadados e já vendidos, bem como planejamento para encerramento da falência, indicando, na oportunidade, que pendiam de julgamento dois incidentes da União, transferência de dinheiro do processo da 8ª Vara Cível para este juízo, arbitrar honorários de síndico e auxiliares, elaboração de contas de rateio, pagamento de valores e posterior encerramento. Por decisão de fls. 6303/6304, determinou-se a reiteração de ofício. A falida Terplast Comércio de Plásticos Ltda informa que diligenciou junto ao Banco do Brasil, apurando a existência de 5 contas judiciais vinculadas a esta falência, no valor de R$ 611.231,10, bem como junto à 8º Vara Cível, para transferência do valor, reenviando ofício de fl. 6057, para cooperar com este juízo. Requer a elaboração de contas de liquidação e rateio. Resposta da 8ª Vara Cível informando a transferência de valores (fls. 6350/6354). O síndico requer a unificação das contas judiciais. Relaciona funções desempenhadas pelos profissionais que auxiliavam a massa (fls. 6436/6439). Informa que estão pendentes de julgamento os incidentes de habilitação de crédito nºs 0901596-93.1997.8.26.0100/105, já tendo sido julgado o incidente nº 0012226-43.2014.8.26.0100. Requer a fixação dos seus honorários e dos auxiliares, para permitir elaboração de contas de liquidação. Expedido ofício em reiteração à 8ª Vara Cível Central. A falida às fls. 6450/6451, informa a que diligenciou e verificou a unificação das contas judiciais na conta judicial nº 5000126325464, com saldo atualizado de R$ 613.188,59. O síndico, às fls. 6455/6456, afirma que aguarda vinda de resposta nos atuos pela 8ª Vara Cível. Diante da confirmação da unificação das contas judiciais, reitera pedidos anterioes para que possa apresentar contas de liquidação e rateio. Resposta do Banco do Brasil (fl. 6458). Certidão de objeto e pé (fl. 6470/6471). Por decisão de fls. 6.476/6.477, fixo honorários do síndico em 6% do valor do ativo atualizado e, do perito contador, em 30% dos honorários devidos ao síndico. Fixo honorários do perito avaliador de móveis Alfredo Soares e Paulo Shizuo Shiratori em R$ 3.000,00 para cada um. Apresente o síndico contas de liquidação e rateio em 15 dias. Determinou-se, também que informasse o síndico, em 30 dias, se houve a transferência dos valores transferidos pela 8ª Vara Cível. Certifica a z. Serventia, à fl. 6.478, que, em consulta ao portal de custas e conforme ofício de fl. 6.453, identificou a conta judicial nº 5000126325464, com 4 parcelas, com capital de R$ 613.188,59, valor válido para 24/01/2023. Certifica, ainda, que esse é o valor a ser utilizado para cumprimento do item 1 da decisão de fls. 6476/6477, de maneira a possibilitar que os pagamentos ocorram por MLE. O síndico, às fls. 6.484/6.486, informa que, após ter diligenciado junto ao Banco do Brasil, obteve a informação de que a conta judicial unificada de nº 5000126325464 já se encontrava vinculada a esta 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, sendo seu saldo em 23/06/2023 de R$ 633.676,85. Aduz que comprovado que os valores já estão consubstanciados na conta judicial principal. Informa que, sem mais óbices que impeçam a elaboração do cálculos de rateio pelo perito contador, providenciará, em 15 dias, a apresentação da conta de liquidação para dar início aos pagamentos dos credores. Junta documentos (fls. 6487/6490). Cumpra o síndico o quanto determinados às fls. 6.476/6.477, apresentando as contas de liquidação em 15 dias. 2. Manifestação do Município de Mogi Mirim requerendo a habilitação de seu crédito, informando que a habilitação de crédito distribuída foi indevidamente extinta por falta de regular intimação (fls. 6355/6356). Por decisão de fls. 6.476/6.477, determinou-se que se manifestasse o síndico e, após, fosse abra-se vista ao Ministério Público. O síndico, às fls. 6.484/6.486, no alega que cumpriria à municipalidade promover a habilitação de seu crédito na forma prevista em lei. Observa que o ativo arrecadado na falência não será suficiente para o pagamento dos créditos privilegiados fiscais. Razão assiste ao síndico (fls. 6.484/6.486), deverá o Município requerente distribuir habilitação de crédito por ser esta a forma adequada. 3. Fls. 6441/6442 (Banco do Brasil S/A) Por decisão de fls. 6.476/6.477, determinou-se que se expedisse a certidão. Certidão de objeto e pé (fls. 6.482/6.483). Ciência ao credor. 4. Manifestação do Ministério Público (fl. 6493). Ciente. Intimem-se.