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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Decisão proferida às fls. 24 deferiu a penhora do imóvel matriculado no SRI local sob o nº 3.749, de titularidade da executada. Auto de penhora e depósito juntado às fls.27. A exequente noticiou que a executada aderiu ao Programa Estadual de Parcelamento Incentivado PPI, pugnando pela suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (fls.39/40), o que foi deferido às fls. 41. Decorrido o prazo, a exequente formulou sucessivos pedidos de sobrestamento, os quais foram acolhidos (fls.44, 46 e 48). Em petição protocolada em 27.04.2012, a exequente noticiou o descumprimento do parcelamento, rogando pelo regular prosseguimento do feito, com a intimação da executada para pagamento do saldo devedor, sob pena de leilão (fls.50/51). A executada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fls.58). A hasta pública designada resultou infrutífera (fls.83 e 86). Decisão proferida às fls.107 determinou a suspensão da execução até pronunciamento do C. Superior Tribunal de Justiça quanto ao Recurso Especial nº 1.712.484-SP, processado como recurso repetitivo, que determinou a suspensão de todos os feitos nos quais a questão controvertida diga respeito à "possibilidade da prática de atos constritivos, em face da empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal". Considerando a desafetação da matéria objeto dos Recursos Especiais 1.694.261/SP, 1.694.316/SP e 1.712.484/SP, a exequente pugnou pela realização de leilão do bem penhorado (fls.146). Intimada a se manifestar, a executada quedou-se inerte (fls.152). Pois bem. Considerando que nos autos das Execuções Fiscais nºs: 0002094-02.2013.8.26.0539 e 0000679-47.2014.8.26.0539, envolvendo as mesmas partes, também em trâmite neste Juízo, a exequente formulou idêntico pedido, tendo sido proferida decisão na primeira execução, determinando a reavaliação do imóvel, por medida de economia e celeridade processual, AGUARDE-SE o cumprimento da diligência, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Efetivada a avaliação, TRASLADE-SE cópia para os presentes autos e ABRA-SE vista à exequente para manifestação. Desde já, consigno que a credora deverá optar pela realização de Hasta Pública em uma das execuções, a fim de evitar a possibilidade de que o mesmo bem possa a vir ser objeto de múltipla arrematação. Caso entenda pertinente, poderá requerer a reunião dos processos para processamento conjunto ou a penhora no rosto dos autos em que for realizada a Hasta Pública. Intime-se.