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Processo 1035880-42.2021.8.26.0053Processo 1061012-33.2023.8.26.0053 Pasqual Barreti contratada mediante concurso como represália à conduta delas contratadas da UNESP que procurou o Ministério Público para denunciar irregularidadesVara da Fazenda Pública da CapitalVara da Fazenda Pública já foi sentenciadaVara da Fazenda Públicaart. 186artigo 334artigo 9º
Proferidas Outras Decisões não Especificadas VISTOS. I Fls. 1473, defiro, ficando autorizado o depósito da mídia em cartório. II Pretende o Ministério Público, liminarmente, obter o afastamento dos corréus Pasqual Barretti e Edson César Santos Cabral, dos cargos e reitor e Procurador Jurídico Chefe da Unesp, respectivamente, sob o fundamento de que seguem descumprindo orientação do autor da ação, no sentido de exonerar Procuradores Jurídicos contratados sem concurso público, bem como em razão de nepotismo no que concerne à nomeação de um destes Procuradores, filha do chefe de gabinete do Reitor Pasqual Barretti. Argumentou, ainda, que o corréu Edson César prestou informações falsas ao Ministério Público em um ofício, bem como que o Reitor Pasqual Barreti promoveu demissão de uma advogada contratada mediante concurso como represália à conduta dela, de ter procurado o Ministério Público para manifestar o seu descontentamento com relação à diferença de tratamento e de vencimentos entre o cargo por ela ocupado, e o de Procurador Jurídico, de modo que tais circunstâncias impõem o afastamento do Reitor e do Procurador Jurídico Chefe de seus cargos, sem vencimentos, ante a possibilidade de que venham falsificar provas e dificultar as investigações. Sem razão, contudo, o Ministério Público. Em primeiro lugar, registro a existência de inafastável conexão entre a presente ação, e aquela que tramita pela 8a Vara da Fazenda Pública da Capital, sob o nº 1035880-42.2021.8.26.0053, ajuizada pelo Ministério Público em face de todos os Procuradores Jurídicos supostamente contratados de forma ilegal, sem concurso público, dentre eles o Chefe e ora corréu Edson César Santos Cabral, com o intuito de que estas contratações sejam declaradas ilegais, com devolução dos valores por eles percebidos. A ação foi julgada parcialmente procedente, com determinação de exoneração de todos os Procuradores e realização de concurso público para provimento destes cargos em 6 meses, tendo sido negada, contudo, a devolução dos valores por eles percebidos até a data da sentença. Foi interposto recurso de apelação, ao qual foi concedido efeito suspensivo, e que se encontra pendente de julgamento. Na presente Ação de Improbidade, ajuizada em face do Procurador Jurídico Chefe Edson César Santos Cabral, do Reitor Pasqual Barreti, bem como dos demais corréus que estariam envolvidos em uma contratação ilegal por nepotismo, o Ministério Público busca, liminarmente, o afastamento dos dois primeiros de seus cargos, sem vencimentos, em razão dos mesmos fatos, a saber, das contratações de Procuradores Jurídicos sem concurso, e do nepotismo, e no pedido principal pleiteia a condenação do Reitor ao ressarcimento integral do dano causado ao erário em razão destas contratações, acrescidas das demais penalidades próprias à conduta ímproba, bem como a condenação dele e dos demais à ato de improbidade decorrente do nepotismo, com aplicação de multa e demais sanções legais. Inegável, pois, que a causa de pedir de ambas as ações é idêntica, eis que o fundamento principal de ambas as lides é a suposta ilegalidade da contratação dos Procuradores Jurídicos sem concurso público. A Ação Civil Pública que tramitou pela 8a Vara da Fazenda Pública já foi sentenciada, razão pela qual não é mais possível proceder-se à reunião de feitos. No entanto, há evidente risco de prolação de sentenças conflitantes, notadamente no que se refere à suposta ilegalidade da contratação dos cargos de Procuradores Jurídicos, bem como do alegado nepotismo, que foi reconhecido na sentença daquela Ação Civil Pública, razão pela qual, após as citações e decurso de prazos para oferecimento de respostas, determinar-se-á, caso ainda não julgado o recurso referido, a suspensão do presente feito, pelo prazo de um ano, a fim de que se aguarde a solução a ser dada naquele processo aos temas referidos. III Indefiro, no mais, o pedido liminar, eis que ausente o periculum in mora Com efeito, não vislumbro qualquer indício capaz de denotar a necessidade de afastamento do Reitor e do Procurador Chefe dos seus respectivos cargos. As questões ventiladas neste feito podem ser facilmente comprovadas por meio de prova documental, notadamente os procedimentos de contratação, nomeação, documentos pessoais das partes, os quais, diga-se, já se encontram no processo, nos inquéritos civis, e que, inclusive, já foram apreciados por ocasião da sentença prolatada no processo conexo. Não há, pois, risco de alteração da situação fático-jurídica existente, nem tampouco de destruição de provas, as quais, repise-se, já foram até mesmo apreciadas no outro processo, no qual a causa de pedir comum a esta lide será definitivamente decidida, em face da conexão. Na mesma esteira, a exoneração de uma das advogadas contratadas da UNESP que procurou o Ministério Público para denunciar irregularidades, igualmente não tem a relevância conferida pelo autor da ação, uma vez que não se prestaria a alterar as provas de eventuais ilegalidades, as quais, frise-se uma vez mais, são documentais e já se encontram nos processos e inquéritos. Trata-se de questão trabalhista, seara na qual deverão ser travadas eventuais discussões quanto às motivações e legalidade do ato referido. Registre-se, ainda, que a sentença proferida na 8a Vara da Fazenda Pública, que determinou a exoneração dos Procuradores Jurídicos contratados sem concurso, bem como a realização de novo concurso público em 6 meses para provimento destes cargos, ainda não transitou em julgado, estando pendente de julgamento recurso de apelação interposto e recebido com efeito suspensivo, o que significa que o referido comando judicial ainda não está surtindo efeito e poderá, inclusive, ser reformado. Assim, não há descumprimento de decisão judicial por parte dos aludidos corréus, não sendo possível sequer aventar, sob pena de proceder-se a pura e simples ilação, que não há intenção por parte dos referidos corréus de cumprir o aludido julgado. Não há, pois, qualquer elemento capaz de justificar a medida extrema postulada pelo autor da ação, consistente no afastamento dos referidos agentes de seus cargos, sem vencimentos. IV - Servindo a presente como mandado, cite(m)-se para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC, ou, no caso dos entes públicos e de assistidos pela Defensoria Pública, em 30 dias (art. 186 e 188, do CPC). Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos, conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006, sendo que A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA. Exclusivamente no caso de Mandados de Segurança, solicita-se à autoridade impetrada que eventualmente não disponha de acesso ao E-SAJ, que encaminhe suas informações para o e-mail [email protected]. Int.