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Processo 2292048-62.2020.8.26.0000Processo 0079464-25.2013.8.26.0000Processo 1056589-30.2023.8.26.0053 Isabel Cogan Comarca de São Paulo Órgão julgadorCâmara de Direito PúblicoForo de Campinas -2ª. Vara da Fazenda PúblicaComarca de São Paulo Órgão julgadorCâmara de Direito Público Data do julgamentoart. 656, § 2ºart. 38Lei 6.830/80artigo 151art. 273 do CPC 25/02/202118/09/201325/09/2013
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos (fls. 414/422). 1) A possibilidade de oferta de seguro garantia, em valor não inferior ao do débito, e com acréscimo de trinta por cento, para suspensão de multa, já foi objeto de análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. Decisão de primeiro grau que deferiu a liminar para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito, a fim de que a requerida providencie a expedição da competente certidão positiva com efeitos de negativa, bem como para que se abstenha de incluir o nome da autora no CADIN. Pretensão da ré à reforma. Descabimento. Possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento (STJ, REsp nº 1.381.254/PR). Autora-agravada que apresentou seguro garantia específico para assegurar a multa referente ao Processo Administrativo, emitido por seguradora em situação regular perante a Superintendência de Seguros Privados do Ministério da Fazenda, em valor 30% superior ao da penalidade aplicada, o que permite o deferimento da suspensão da exigibilidade. Precedentes desta C. Corte. Periculum in mora existente em relação à não concessão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa; por outro lado, caso se conclua futuramente pela improcedência das alegações da agravada, não haverá prejuízo à cobrança do crédito pela ré-agravante. Decisão mantida. Recurso desprovido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2292048-62.2020.8.26.0000; Relator (a):Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -2ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/02/2021; Data de Registro: 25/02/2021) (grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO em face de decisão que, em ação anulatória de multa aplicada pelo PROCON, acolheu caução (seguro garantia) para deferir tutela antecipada, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário. Caução adequada, consistente em apólice de seguro garantia expedida por instituição financeira idônea e em valor superior a 30% do débito, nos termos do art. 656, § 2º, do CPC. Embora a apólice do seguro garantia ostente prazo certo, nada impede a oportuna renovação ou ampliação da garantia. Seguro garantia que equivale ao depósito integral em dinheiro. Inexistência de violação ao disposto no art. 38 da Lei 6.830/80, na Súmula 112 do STJ e no artigo 151, II, do CTN. Presença dos requisitos do art. 273 do CPC. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO." (Agravo de instrumento nº 0079464-25.2013.8.26.0000 Relatora: Isabel Cogan Comarca de São Paulo Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 18/09/2013 Data do registro: 25/09/2013) Além disso, a medida não tem maiores efeitos constritivos em detrimento da parte requerida. Ante o exposto, diante da oferta de seguro garantia (fls. 415/422), defiro o pedido de suspensão da exigibilidade da multa, obstando a inscrição do nome da autora em Dívida Ativa e no Cadin Estadual em função do referido débito, até o trânsito em julgado da ação, nos termos requeridos (fls. 20 e 21, itens "a" e "b"). Observo que no caso de improcedência da ação, com o trânsito em julgado, a garantia deverá ser liquidada, revertendo-se o valor para o pagamento da multa. Na hipótese de procedência, a garantia ficará liberada. 2) CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, observando-se os artigos 183, 231 V e 335 III do Código de Processo Civil. Esta decisão serve de mandado e a citação se dará por meio do portal eletrônico, no caso das instituições que já trabalhem com este sistema. Intime-se.