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Processo 0026477-31.2021.8.26.0000Processo 1068151-36.2023.8.26.0053 Desembargador TORRES DE CARVALHOou procurador.art.1229Art.1art. 42art. 124art. 3ºart. 982
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Com fundamento no art.1229 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça ("Art.1.229.(...) Para as petições iniciais protocoladas por meio de peticionamento eletrônico poderá ser utilizada a funcionalidade do sistema que possibilita a correção/complementação do cadastro pelo próprio advogado ou procurador."(...)), determino aos exequentes a correção do cadastro processual, no prazo de 20 dias, para inclusão de todos os exequentes relacionados no pedido vestibular. Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico; Peticione Eletronicamente; Peticionamento Eletrônico de 1° grau; Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Vale consignar que se a parte não estiver devidamente cadastrada no sistema SAJ, ficará impossibilitado o cadastro de eventuais incidentes de RPVS e/ou Precatórios pelos N. Patronos atuantes nos autos, bem como eventual levantamento de valores em favor dos credores. O correto cadastramento é medida importante, ainda, para que a pessoa saiba se a ação foi proposta em seu nome, notadamente porque o acórdão autorizou a associação a propor a ação em nome dos associados, e ainda como forma da Fazenda verificar ou não a existência de litispendência ou prevenção. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Conforme autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma n. 0026477-31.2021.8.26.0000, Tema 47 IRDR PM Quinquênio Base Cálculo, Relator Desembargador TORRES DE CARVALHO, admitido em 19 de novembro de 2021 e publicado em 30 de novembro de 2021, com a seguinte questão jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Policial militar. Adicional por tempo de serviço (quinquênio). Base de cálculo restrita ou ampliada. CF, art. 42 e 142. CE, art. 124 a 138. LCE nº 731/93. Divergência entre as Câmaras que compõem a Seção de Direito Público. (...) 4. IRDR. Questões a apreciar. O diferente regramento parece indicar que as regras do servidor civil só se aplicam ao servidor militar naquilo que não colidir com a legislação específica e, no conflito delas, prevalecem as regras próprias ao servidor militar. Daí decorre a tese a ser definida pela Turma Especial: (a) o adicional por tempo de serviço do policial militar é calculado nos termos o art. 3º inciso II da LCE nº 731/93, a ele não se aplicando, à falta de previsão em lei, as regras próprias do servidor civil; (b) a inclusão ou não do adicional de insalubridade nessa base de cálculo, em despacho de fls. 391/393, publicado em 31 de maio de 2023, determinou-se a suspensão, ad referendum da Turma Especial, dos processos individuais e coletivos pendentes e os que forem distribuídos que discutam o tema aqui tratado (a base de cálculo do adicional por tempo de serviço de policiais militares e sua eventual integração pelo adicional de insalubridade) em primeiro e segundo graus neste Estado, até nova determinação, nos termos do art. 982, inciso I, do CPC. Considerando a necessidade de saber a real base de cálculo nos termos citados, proceder como determinado com suspensão nas execuções e ações que discutam o tema ora tratado (a base de cálculo do adicional por tempo de serviço de policiais militares e sua eventual integração pelo adicional de insalubridade), pois a base de cálculo precisa ser certa para embasar a ordem. Anote-se. Intime-se.