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Processo 1006103-47.2021.8.26.0009Processo 1005482-40.1999.8.26.0100Processo 0030730-25.1999.8.26.0100 Edilson Nogueira de SouzaRaimundo Ribeiro da SilvaReginaldo SoaresUnião Federal o já reconheceu a sucessão do espólio e determinou que o valor fosse transferido para os autos do inventárioVara de Família e Sucessões de Vila Prudente
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Última decisão (fls. 6834/6836). 1. Manifestação do síndico (fls. 6840/6846). Ciente. 2. Fl. 6790 (Espólio de Oliveira de Souza), 6794 (Reginaldo Soares), : anote-se. O síndico, às fls. 6841/6846, aponta que este juízo já reconheceu a sucessão do espólio e determinou que o valor fosse transferido para os autos do inventário, processo nº 1º Vara de Família e Sucessões de Vila Prudente, nº 1006103-47.2021.8.26.0009. Requer a intimação do espólio para que apresente alvará judicial autorizando levantamento nestes autos. Informa que, diante da regularização pelos credores Reginaldo Soares, Raimundo Ribeiro da Silva, Eládio José Batista, Edilson Nogueira de Souza, irá providenciar sua inclusão no Lote 2. No tocante ao Espólio de João Tristão de Oliveira, não se opõe à sucessão em face de sua viúva, dependente junto ao INSS. Requer autorização para inclusão da credora Edna Avino Jones, que apresentou documentos necessários a ele. Manifestação do Ministério Público (fl. 6861). Manifeste-se o Espólio de Oliveira de Souza. Ciência aos credores Reginaldo Soares, Raimundo Ribeiro da Silva, Eládio José Batista, Edilson Nogueira de Souza, dos esclarecimentos prestados. Autorizo a inclusão no Lote 2 da credora Edna Avino Jones. No tocante ao Espólio de João Tristão de Oliveira, observo que sua sucessão é regida pelo direito civil e não previdenciário. Logo, necessária a inclusão de todos os seus herdeiros, o que deverá ser providenciado pelo credor em 10 dias. 3.Contas de Liquidação Por decisão de fls. 5871/5873, homologou-se contas de liquidação. O síndico, a fl. 6458, apresentou planilha de contas de liquidação e rateio (fls. 6459/6472). Certidão de fl. 6568 informando que expediu MLes referentes aos credores ocnstantes de planilha apresentada, LOTE 1, retificando valor dos honorários do síndico para 60% e que não foi possível a transferência para Alexandro Pereira da Silva por constar como agência encerrada. Expedido ofício para pagamento de DARF para a União. Expedido ofício (fl. 6569). O síndico, às fls. 6571/6572, junta comprovante de protocolo de ofício, e junta comprovante de pagamento de custas, previstas nas contas de liquidação e rateio. Informa, às fls. 6575/6576, ciência do pagamento do Lote 1, esclarecendo que apresentará nova relação de credores aptos, Lote 2. Requer o envio de comprovantes de resgate de depósito judicial do Banco do Brasil dos credores contemplados no Lote 1. Certidão de que não houve resposta de ofício do Banco do Brasil (fl. 6711). A fl. 6716, o síndico informa que elaborará e encaminhará nova relação de credores, para pagamento, "Lote 2". Por decisão de fls. 6718/6719, determinou-se a expedição de ofício ao Banco do Brasil solicitando informações sobre a transferência, conforme requerido pelo síndico a fl. 6717. Certidão de fl. 6801 informando a expedição de ofício ao Banco do Brasil, juntando comprovantes de resgates de depósito. Expedido ofício (fl. 6803), devidamente encaminhado (fl. 6804). Resposta de ofício (fls. 6807/6814) informando saldo de R$ 4.134.304,44, bem como a não localização de transferência de R$ 2.611.167,68. O síndico, aponta que o relatório gerencial encaminhado não demonstra de forma detalhada a relação de credores e respectivos comprovantes de resgates, o que permitiria cotejar informações com Lote 1. Requer expedição de ofício. No tocante ao pagamento da União, aponta que, conforme informação do Banco do Brasil qu enão houve transferência por meio da DARF, requer nova expedição de ofício. Apresente a z.Serventia os comprovantes de resgate dos MLes relacionados no item 11 de fl. 6842. No tocante ao pagamento devido à União Federal, considerando que não se efetivou, expeça-se novo ofício de pagamento. 4. A Municipalidade aponta que a conta de liquidação não apresenta nenhum dos créditos extraconcursais do IPTU referente ao imóvel arrematado e que deveriam ser pagos. Afirma que apresentou diversos pedidos de reserva que não se encontram reservados no QGC. Requer a intimação do síndico para que forneça dos dados dos imóveis e número de contribuinte par que possa apurar as dívidas dos imóveis de responsabilidade da massa falida. O síndico, às fl. 5924, afirma que o QGC foi composto por créditos analisados por meio de incidente de habilitação de crédito, dentro do qual há crédito de R$ 192.147,90, classificado como tributário no incidente nº 1005482-40.1999.8.26.0100. Informa dados dos imóveis arrematados nesta falência. Manifestação do Ministério Público (fl. 6861). Ciência ao Município dos esclarecimentos prestados pelo síndico no tocante ao QGCA. Consigno que o Município foi regularmente intimado de todos os atos processuais praticados neste feito, não havendo notícia de interposição de recurso em face de decisão que homologou contas de liquidação e rateio. Intimem-se.