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Processo 0032551-92.2015.8.26.0071 o de que todas as providências supra já se entremostram suficientes a atender às exigências do art.art. 256, § 3º do CPC
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. P. 119/0. Comprovado o recolhimento da(s) taxa(s) necessária(s) (prov. 2684/2023) defiro a utilização dos sistemas Sisbajud, Serasajud, Infojud, Renajud, CPFL - on line e Siel - TRE, este último mediante o fornecimento do nome da mãe, data do nascimento ou n.º do titulo de eleitor, para verificação dos endereços de Gabriela S. Miranda e Guiliana S. Sperotto. Com o pagamento, a ser realizado nos 05 (cinco) dias seguintes à intimação do insucesso das diligências determinadas no primeiro parágrafo, efetue-se a ordem de consulta, salientando-se que não haverá devolução do valor recolhido em razão de buscas que apresentem resultado negativo. Faculto à parte autora, sob o juízo de que todas as providências supra já se entremostram suficientes a atender às exigências do art. 256, § 3º do CPC, que providencie a expedição de ofícios para empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto, fazendo constar dos expedientes que a reposta deverá ser encaminhada diretamente ao 7º Ofício Cível, Fórum de Bauru, localizado na Rua Afonso Pena n.º 5-40, CEP 17.060-250, sala 08, 3º andar, e-mail [email protected], preferencialmente via e-mail, ficando ao seu encargo eventuais despesas cobradas pelo informante. O ofício poderá ser instruído com cópia deste despacho, válido como autorização. Consigno, desde já, que os endereços encontrados em razão das determinações supra ainda não diligenciados deverão o ser, pena de nulidade, devendo a autora providenciar o necessário. Intime-se.