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Processo 1064171-71.2022.8.26.0100 artigo 485
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Intime(m)-se o(a)(s) autor(as)(es), pela Imprensa Oficial, na pessoa de seu procurador, a promover o regular andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (artigo 485, III do CPC), requerendo o que de direito. Sem prejuízo da determinação retro, na forma de diligência do Juízo, expeça-se carta de intimação ao(s) autor(a)(es) para o fim acima colimado, com a devida observância no endereço por ele(a)(s) declinado nos autos. Decorrido o prazo na inércia ou formulado pedido de sobrestamento do feito para cumprimento da presente determinação, tornem conclusos para prolação da sentença extintiva. Int.