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Processo 0000601-93.2023.5.08.0117Processo 0000667-40.2023.5.08.0128Processo 0000693-35.2023.5.08.0129Processo 1079544-45.2022.8.26.0100 Alexon Fernandes dos SantosCaixa Econômica FederalCarlos Alberto Gil GomesJoão José Oliveira de AraújoLuiz Polo Sociedade Individual de AdvocaciaMARA SILVIA PONCHIO GOMESMaria Luiza de Moraes BrandãoMinmetals Cheerglory Limited o informado do resultado das tratativas em andamento. Dessa formao já determinou a revogação da Procuração Pública de fls.o. Sobre a alegação de conflito de interesses entre a Geribá e o Banco Santandero Falimentar. Defiro a medida pleiteada com a expedição de certidão de objeto e pé pela Z. Serventia a ser encaminhada. os oficiados.s constituídos anteriormente prosseguem mandatados e com poderes de representação salvo se os poderes forem revogados exps queCâmara Reservada de Direito Empresarial que determinou a realização do depósito elisivo até o dia 24.10.202Vara do Trabalho de Marabáart. 104Lei 11.101/05art. 22 19/09/202307/07/202325/10/2023
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 7.239/7.249: última decisão. 1. Fls. 7.248/7.249 (GERIBÁ INVESTIMENTOS LTDA): Manifestação da Gestora informando que tomou ciência do conteúdo da petição de fls. 7.113/7.125, pela qual a MinMetals Cheerglory Limited (MinMetals) alega que seria proprietária de certa quantidade de minério de manganês adquirido da Falida antes da decretação de falência. Informa que está em contato com a MinMetals com o objetivo de avaliar a questão com base nos documentos e informações disponíveis, comprometendo-se a manter este d. Juízo informado do resultado das tratativas em andamento. Dessa forma, a Gestora solicita que a análise dos pedidos da petição de fls. 7.113/7.125 fique sobrestada até que haja nova comunicação nos autos por parte da Gestora sobre o assunto. Ciente. 2. Fls. 7.252/7.420 (MINMETALS CHEERGLORY LIMITE): Trata-se de manifestação em complementação à petição de fls. 7.113/7.188 e em atenção ao ato ordinatório de fl. 7.246, requerendo a juntada dos seguintes documentos: (i) procuração e atos societários; (ii) tradução juramentada do Contrato de Compra e Venda de Minério de Manganês;(iii) tradução juramentada do aditamento ao Contrato de Compra e Venda de Minério de Manganês; e (iv) do e-mail que comprova a contratação do navio MV Top Diligence. Diga a Administradora Judicial. 3. Fls. 7.250/7.251 (MARIA LUIZA DE MORAES BRANDÃO): Trata-se de manifestação reiterando o informado às fls. 7189/7196, esclarecendo que não faz mais parte do quadro de funcionários da Falida desde a data de 19/09/2023 e pleiteando a (i) revogação dos poderes da procuração pública; (ii) revogação da procuração de fls. 5387; (iii) exclusão de seu nome da intimação em DJE. Às fls. 7.239/7.242 este Juízo já determinou a revogação da Procuração Pública de fls. 425/426, bem como de todas as demais procurações outorgadas pela Falida antes da decretação da falência, deixando claro que a revogação possui efeito somente para atos praticados a partir da decretação da falência (07/07/2023), razão pela qual os advogados constituídos anteriormente prosseguem mandatados e com poderes de representação salvo se os poderes forem revogados expressamente pela Administradora Judicial.. 4. Fls. 7.421/8.600 (ZALOG OPERADORA LOGÍSTICA LTDA): Manifestação apresentando diversos CT-E de transporte rodoviário que representam o crédito de R$ 7.843.441,17 (sete milhões, oitocentos e quarenta e três mil, quatrocentos e quarenta e um reais e dezessete centavos), informando que não possui qualquer vínculo com a Falida, além dos limites profissionais contratados para a realização do transporte de grande volume de minério. Ainda, esclarece que tem interesse na continuidade das atividades e na manutenção dos contratos de transportes. Ciente. Dê-se ciência aos interessados. 5. Fls. 8.613/8.616 (CARLOS ALBERTO GIL GOMES E MARA SILVIA PONCHIO GOMES), Fls. 8.617/8.655 (TRENCH, ROSSI E WATANABE ADVOGADOS), Fls. 8.656/8.660 (LUIZ POLO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA): regularização da representação processual. Ao cartório para anotações, se em termos, ou nota cartorária de regularização, sendo o caso. 6. Fls. 8.661/8.676 (FLAVIA MÖLLER DAVID ARAÚJO RUGGI) manifestação requerendo a reconsideração da decisão de fls. 7239/7242 para dispensar a peticionante de prestar declarações. Subsidiariamente, requer seja o pedido de reconsideração recebido como embargos de declaração com a finalidade de ver sanada a omissão da r. decisão de fls. 7.239/7.242 tendo em vista a declaração já prestada às fls. 6705 e seguintes. Às fls. 9.028/9.039 a Administradora Judicial pondera que, já tendo havido a apresentação das declarações previstas no art. 104 da lei 11.101/05 às fls. 6703/6948, irá analisar as declarações e documentos para a apresentação do relatório previsto no art. 22, III, E da lei 11.101/05. Requer, ainda, em atenção ao art. 104 da Lei 11.101/2005, a designação audiência presencial com fim de colher depoimento do Sr. Alexon Fernandes dos Santos e Sr. João José Oliveira de Araújo. Por ora, deixo designada audiência presencial, a ser realizada no dia 8 de fevereiro de 2024, às 15:00 hrs, para a colheita de depoimento do Sr. Alexon Fernandes dos Santos e Sr. João José Oliveira de Araújo. Intimem-se. 7. Fls. 8.677/8.679 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): Trata-se de parecer sobre a resposta apresentada pelo Banco Santander Brasil S.A às alegações apresentadas pela Primotech Logística e Serviços Ltda, sobre o possível envolvimento do Banco com a Geribá, gestora nomeada nestes autos. Às fls. 6.949/7.039 o Banco consigna que apresentou manifestação em favor da nomeação da Geribá por se tratar, à época, da proposta de menor valor, considerando a experiência de mercado e a atuação das proponentes. Mencionou que outros Credores como Itaú Unibanco, Citibank, Swire Shipping, Banco Safra e Banco ABC se manifestaram no mesmo sentido e ressaltou que a atuação da Geribá será supervisionada pelos credores, Administradora Judicial, Ministério Público e por esse D. Juízo. Sobre a alegação de conflito de interesses entre a Geribá e o Banco Santander, este registra que por ser um Banco de primeira linha, certamente já negociou com a maioria dos credores desta Falência, inclusive com a própria Primotech, o que revelaria a ausência de amparo da alegação de conflito. Requereu a intimação da Primotech para que apresente um demonstrativo de contas, pagamento recebidos e serviços prestados relacionados e advindos da Buritirama desde a decretação da falência (em 11.07.2023) e a intimação da Administradora Judicial para que tome ciência a respeito dos fatos alegados nesta manifestação e para que todas as providências cabíveis sejam tomadas, em especial para apuração de eventuais indícios de crime falimentar (previstos nos arts. 168 e seguintes da Lei 11.101/2005). A Geribá apresentou manifestação às fls. 7.043/7.052, sustentando, dentre outras questões, que seus sócios e seu objeto social permitem que a Geribá desempenhe serviços de gestão. Alega, ademais, ser absolutamente irrelevante seu capital social ou mesmo o patrimônio social da Geribá para os serviços que foi nomeada. Requereu ainda a intimação do Ministério Público para que tome ciência do conteúdo desta petição e adote as providências que entender cabíveis para apuração de eventuais crimes, tendo em vista os fatos graves relacionados à Primotech (e outras transportadoras). Às folhas 8.606/8.609 sobreveio aos autos cota ministerial indicando que não vislumbra suspeição da gestora nomeada para o exercício do múnus por conta de eventuais transações envolvendo o Banco Santander. Por sua vez a Administradora Judicial acompanhou o posicionamento do Ministério Público sustentando que a Primotech não trouxe provas dos apontamentos realizados. Já quanto ao pedido formulado pelo Banco Santander, opinou, por ora, pelo seu indeferimento, na medida em que a questão será analisada e discutida quando da análise dos créditos sujeitos à falência. Diante de todo o exposto, não vislumbro qualquer relação entre o Banco Santander Brasil S.A e a Gestora nomeada nestes autos que impossibilitem a continuação dos trabalhos da Geribá como gestora provisória. Sobre o pedido formulado pelo Banco Santander, por ora, aguarda-se a análise dos créditos sujeitos à Falência na fase administrativa. 8. Fls. 8.820/8.827 (BANCO SANTANDER BRASIL S.A.): requer seja determinada a disponibilização de todos os extratos e movimentações financeiras da Buritirama e do acionista JOAO JOSÉ OLIVEIRA DE ARAUJO, sendo deferido o acesso a coletividade de credores, pois no julgamento do agravo de instrumento autuado sob o nº 2190172-59.2023.8.26.000 a Buritirama requereu a abertura de prazo para que a Agravante possa realizar o depósito elisivo em dinheiro evitando-se, assim a decretação da falência e prejuízo à coletividade de credores. O pedido foi deferido pela Col. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial que determinou a realização do depósito elisivo até o dia 24.10.2023 e adiou o julgamento do recurso. Sustenta que a Buritirama é uma empresa que teve a sua falência decretada pela notória situação de insolvência, a qual é facilmente comprovada pela dívida bilionária declarada quando da apresentação do seu pedido de recuperação judicial, causando estranheza e até espanto aos credores o fato de que a Buritirama assumiu o compromisso perante o E. TJSP de realizar o deposito elisivo superior a R$27 milhões. Faz, ainda, referência aos apontamentos feitos pela Minmetals (71113/7125) que fundamentam a importância da disponibilização dos extratos e movimentações financeiras efetuadas pela Buritirama e seu acionista. A Administradora Judicial informou que o agravo de instrumento foi julgado em 25/10/2023, sendo-lhe negado provimento. Diante disso, reputo, por ora, prejudicado o pedido. 9. Fls. 8.901/8.980 (FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S.A): pedido de Habilitação de Crédito por Fairfax Brasil Seguros Corporativos S.A., que aponta ser credora quirografária do valor de R$ 856.010,33 (oitocentos e cinquenta e seis mil, dez reais e trinta e três centavos). Com a publicação do edital relativo ao art. 99 §1º da Lei 11.101/2005 em 26 de setembro de 2023, na fase administrativa de apuração de créditos, os credores devem apresentar suas habilitações e divergências ao Administrador Judicial (através do e-mail [email protected]) no prazo de 15 dias (corridos), conforme procedimento constante no referido edital. Decorrido este prazo, as Impugnações e Habilitações deverão ser apresentadas judicialmente através de incidente, nos termos nos termos do art. 8º da lei 11.101/05, observando a orientação do Comunicado CG nº 219/2018. 10. Fls. 9019/9.020 (FONSECA BRASIL ADVOGADOS): Informa a banca de advogados que, desde a decretação da quebra da Mineração Buritirama, a Administradora Judicial passou a representar a Massa Falida em todos os processos, pugnando, de modo a evitar danos à Buritirama e a fim de regularizar a sua representação processual, a suspensão do processo na forma do art. 313, inciso I do CPC e a intimação da Administradora judicial para habilitação nos autos e para que represente adequadamente a parte, conforme prescrições da lei 11.101/05 e das decisões judiciais. As premissas não se sustentam e violam literalmente o ordenamento jurídico. A Administradora Judicial foi nomeada às fls. 699/705 e apresentou termo de compromisso (fls. 726) que já servem de documentos de representação. No mais, como já consignei alhures, os mandados outorgados pela Buritirama antes da decretação da quebra permanecem absolutamente válidos e produzindo efeitos, devendo a Banca postulante, caso deseje a eles renunciar, proceder na forma prevista no art. 112, do Código de Processo Civil, em cada processo em que atue. Indefiro, pois, o pedido. 11. Fls. 9.021/9.027 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): Manifestação pleiteando a fixação de honorários. Digam os interessados . 12. Fls. 9.028/9.054 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): Manifestação pleiteando: I. A expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho de Marabá/PA para esclarecer o atual status da presente Falência e fases processuais a serem percorridas, em especial, mas não somente, a respeito da forma de pagamento dos trabalhadores, indicando que a relação de credores prevista no art. 7º, § 2º, da lei 11.101/05 será apresentado dentro do prazo legal, bem como consignando que as verbas trabalhistas anteriores a quebra serão pagas nos termos da lei 11.101/05,devendo os interessados distribuir incidente de crédito nos termos do art. 8º e seguintes da Lei 11.101/05. Pondera que atualmente a Massa Falida não possui recursos financeiros e o pagamento se dará em conformidade com a lei falimentar. Informa, ainda, que não houve a continuidade da atividade da Buritirama, até o momento, tendo em vista que se encontra pendente a elaboração do plano de negócios, de modo que qualquer atividade produtiva em andamento está em desacordo com o deliberado por este Juízo Falimentar. Defiro a medida pleiteada com a expedição de certidão de objeto e pé pela Z. Serventia a ser encaminhada. Servirá cópia da presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pela Administradora Judicial. II. A prorrogação da Gestão pela Geribá por pelo menos mais 3 (três) meses, vez que até o presente momento não foi possível colocar em prática a falência continuada, bem como não será possível designar Assembleia Geral de Credores até 18 de novembro de 2023. Defiro o pleiteado, prorrogando a gestão da Geribá Investimentos LTDA por mais três meses a contar do encerramento do período anterior. III. A expedição de ofício para a Caixa Econômica Federal para a apresentação e transferência de todos os depósitos recursais e depósitos judicial efetuados pela Massa Falida Buritirama, em ações juntos ao TRT e JFSP, bem como expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A para apresentação e transferência de todos os depósitos judiciais realizados pela Massa Falida Buritirama ou em seu favor. Defiro a medida pleiteada, servindo cópia da presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pela Administradora Judicial. 13. Fls. 9055/9325 (GERIBÁ INVESTIMENTOS LTDA): Manifestação informando que tomou conhecimento de três demandas trabalhistas ajuizadas contra a gestora em Marabá/PA, nos quais os reclamantes buscam responsabilizá-la solidariamente por determinadas obrigações trabalhistas da Massa Falida da Buritirama Mineração S.A. Para obstar as demandas aventureiras pleiteia a expedição de ofício para 3ª e 4ª Vara do Trabalho de Marabá/PA, vinculadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região: (i) elucidando que a Gestora Judicial não tem qualquer responsabilidade pelas obrigações trabalhistas da Massa Falida, independentemente do momento em que tais obrigações foram originadas; (ii) consignando a necessidade de imediata exclusão de ofício da Gestora Judicial do polo passivo dos processos n.ºs 0000601-93.2023.5.08.0117,0000667-40.2023.5.08.0128 e 0000693-35.2023.5.08.0129, com o imediato cancelamento, com relação à Gestora Judicial, das audiências designadas, nos autos dos respectivos processos, para os dias 13 de novembro de 2023 (10h40), 27 de novembro de 2023 (9h00) e 13 de dezembro de 2023. Defiro a expedição de ofício para a 3ª e 4ª Vara do Trabalho de Marabá/PA, vinculadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, esclarecendo que a Gestora Judicial GERIBÁ INVESTIMENTOS LTDA não possui qualquer responsabilidade pelas obrigações trabalhistas da Massa Falida, independentemente do momento em que tais obrigações foram originadas. Servirá a presente decisão como Ofício, cabendo à Gestora interessada seu protocolo junto aos Juízos oficiados. 14. Fls. 9.309/9.393 (BANCO SANTANDER S.A): Manifestação pleiteando que seja determinada à Administradora Judicial e à Mega Leiloes Gestor Judicial que prossigam, em caráter de urgência, com a venda do minério de manganês ou, caso a gestora/AJ tenha propostas de interessados, seja autorizada a venda direta para a melhor proposta apresentada. Requer, outrossim, o não conhecimento do pedido formulado pela MinMetals as fls. 7.133/7.188, para que seja reconhecida a validade da suposta alienação fiduciária constituída sobre o minério explorado pela Buritirama, uma vez que formulado de forma impropria e em discordância do procedimento previsto nos arts. 85 e seguintes da LRE. 15. Fls. 9.483/9500 (GERIBÁ INVESTIMENTOS LTDA - GESTORA JUDICIAL): apresenta a gestora o plano de negócios inicial visando a continuidade operacional da falida. Explica as etapas a serem seguidas bem como as especificidades de cada uma delas. Sobre este plano de negócios e demais documentos carreados, digam os credores no prazo de 48 horas. Decorridos, manifeste-se a Administradora Judicial em 10 (dez) dias. Abra-se vista ao Ministério Público. Int.