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Processo 1079544-45.2022.8.26.0100 Alexon Fernandes dos SantosCaixa Econômica Federal Lei 11.101/05art. 104Lei 11.101/2005art. 99º, §1ºart. 84
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 6.482/6.483: última decisão. 1. Fls. 6.484/6.523 (GERIBÁ INVESTIMENTOS LTDA): Manifestação informando que o Contrato de Prestação de Serviços está sendo elaborado em conjunto com a Administradora Judicial e apresentando o Termo de Compromisso assinado e acompanhado dos atos constitutivos. Ciente. 2. Fls. 6.533/6.627 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): Trata-se de manifestação da Administradora Judicial, Laspro Consultores, apresentando continuação ao relatório de fls. 5838/5844. Nesta oportunidade, informa o cumprimento das determinações de fls. 6062/6069 e realização de constatação e arrecadação de bens nas dependências da Massa Falida da Mineração Buritirama S.A. Ademais, noticia que, em diligência nas dependências dos escritórios da falida em São Paulo, seus prepostos foram recebidos por Bruna Cordeiro Fernandes dos Santos, que se apresentou como Coordenadora do Departamento Jurídico da Falida e, quando questionada sobre a localização de Alexon Fernandes dos Santos, afirmou que se encontrava na Unidade de Marabá/PA, informação contrariada por Poliana (Diretora do RH) e José Carlos (chefe de segurança da mina), que ao receberem os prepostos da Administradora Judicial em Marabá/PA, informaram que o Sr. Alexon Fernandes dos Santos se encontrava em São Paulo. Considerando que a representação judicial e extrajudicial da Massa Falida passa a ser exercida pela Administradora Judicial, nos termos do 22, III, letra c, da Lei 11.101/05, de rigor a revogação da Procuração Pública de fls. 425/426, bem como de todas as demais procurações outorgadas pela Falida antes da decretação da falência, conforme requerido. Por fim, considerando os esclarecimentos de fls. 7066/7076, intimem-se, via DJE, os procuradores Flavia Moller David Araujo Ruggi, OAB/SP nº 315.282 e Maria Luiza Moraes Brandão, OAB/SP 445.931, para prestarem depoimento, nos termos do art. 104 da Lei 11.101/2005, em cartório no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Fls. 6.696/6.699 (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL): Trata-se de pedido de regularização da representação processual. Proceda a z. serventia ao cadastramento da requerente. 4. Fls. 6.949/7.039 (BANCO SANTANDER BRASIL S.A.): Trata-se de manifestação do Banco Santander Brasil S.A. em resposta aos apontamentos feitos por Primotech Logística e Serviços Ltda (fls. 5853/5858). Resposta apresentada por Geribá Investimentos Ltda às fls. 7.043/7.052, pleiteando a desconsideração da impugnação apresentada pela Primotech, sustentando, dentre outros pontos, a existência de possível conluio entre Primotech Logística e Serviços Ltda e o controlador da falida. Diga a Administradora Judicial e o Ministério Público. 6. Fls. 7.053/7.065 (GERIBÁ INVESTIMENTOS LTDA): Manifestação informando o cumprimento da r. decisão de fls. 6482/6483, acompanhada dos comprovantes de envio da r. decisão/ofício. Ciente. Fls. 7.077/7.086; Fls. 7.089/7.098; Fls. 7.100/7.102; Fls. 7.103/7.105 e Fls. 7.106/7.107 (RESPOSTAS OFÍCIOS): Manifeste-se a Administradora Judicial. Há Manifestação noticiando que a empresa Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A se dirigiu até as dependências da Massa Falida, com a intenção de corte no fornecimento de energia em razão do inadimplemento das faturas com vencimento em 11.09.2023 (competência de julho/2023). Reforça que ainda não houve tempo hábil para analisar os ativos e passivos da Falida e deve ser levado em consideração a fase administrativa acabou de se iniciar, com a recente publicação da Relação de Credores relativa ao art. 99º, §1º da Lei 11.101/2005. Em segundo momento, indica a MEGA LEILÕES GESTOR JUDICIAL para avaliação e leilão dos bens de titularidade da Falida. No que concerne ao corte de fornecimento de energia, como bem pontuado pela Administradora Judicial, os créditos na Falência devem observar a ordem de preferência constante no art. 84 da Lei 11.101/2005. No entanto, tratando-se de falência com continuação provisória das atividades, é de extrema importância e bom senso analisar com cautela os atos que podem influenciar diretamente no funcionamento da Falida e podem interferir na continuação da sua função social. Sendo assim, considerando a essencialidade do fornecimento de energia e necessidade de tempo hábil para análise da situação contábil da Falida, determino a notificação da empresa Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A para que se abstenha de suspender o serviço de energia até que a Administradora Judicial consiga analisar os ativos e passivos da Falida. Servirá cópia da presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pela Gestora, para as providências necessárias para com a Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A , mediante protocolo físico ou digital, comprovando-o nos autos em 10 (dez) dias do ato. Quanto à nomeação do Leiloeiro, HOMOLOGO a indicação, nomeando a MEGA LEILÕES GESTOR JUDICIAL para proceder as avaliações e leilões dos bens indicados, devendo ser intimado na pessoa de Fernando José Cerello G. Pereira, no endereço indicado: Alameda Santos, 787, conjunto nº 132, Jardim Paulista, São Paulo/SP, CEP 01419-001, Telefone (11) 3149-4600. Abra-se vista ao Ministério Público. Int.