PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
5 min de leitura
Processo 2207169-54.2022.8.26.0000Processo 1096671-64.2020.8.26.0100 o. Como observa DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVESo da ação originária é absolutamente competente para a ação reconvencionalo absolutamente competenteo é absolutamente incompetente para processar e julgar o pedido de arbitramento de alugueres e sua respectiva cobrançao de processar e julgar na reconvenção o pedido de arbitramento de alugueres. Consoante lições do eminente Benedito Silvos incompetentesComarca da CapitalVara de Registros PúblicosVara de Registros Públicos. No entantovara cível não pode conhecer de ação de usucapiãoCâmara de Direito PrivadoForo Central Cível -2ª Vara de Registros Públicos 30/09/2022
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 126/150: Melhor analisando os autos, verifico que a parte requerida apresentou reconvenção, ainda não recebida, pleiteando o arbitramento de alugueres pelo período em que a requerente residiu no imóvel. O pedido, todavia, é incabível. O artigo 343 do Código de Processo Civil dispõe que na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Para que seja admitida a cumulação de pedidos, além da compatibilidade dos procedimentos, sobreleva que é fundamental que para ambos seja competente o juízo. Como observa DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (in "Manual de direito processual civil", 8ª ed., 2016, Juspodium: Salvador, p. 600), a resposta do réu consistente no exercício do direito de ação no mesmo processo em que demandado exige a presença de pressupostos processuais específicos: (a) Litispendência: para que exista reconvenção é indispensável que exista a demanda originária; (b) Identidade procedimental: considerando-se que a ação originária e a ação reconvencional seguirão juntas, sendo inclusive decididas por uma mesma sentença, o procedimento de ambas deve ser o mesmo; (c) Competência: o juízo da ação originária é absolutamente competente para a ação reconvencional, de forma que, sendo a competência absoluta dessa ação diferente da ação originária, será proibido o ingresso de ação reconvencional, devendo a parte ingressar com a ação autônoma perante o juízo absolutamente competente; (d) Conexão com a ação originária ou com os fundamentos da defesa. No caso em tela, é preciso ressaltar que este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o pedido de arbitramento de alugueres e sua respectiva cobrança, objeto da reconvenção, pois, na Comarca da Capital, segundo as regras de organização judiciária, a competência, em razão da matéria, é das Varas Cíveis, ao passo que as Varas de Registros Públicos são competentes para processar e julgar a ação de usucapião. Os mesmos fundamentos referentes às hipóteses de conexão de ações - usucapião e reivindicatória, usucapião e possessória etc - utilizados para afastar a reunião das ações perante o mesmo juízo, na Comarca da Capital, em razão de se tratar de incompetência absoluta, servem para embasar a impossibilidade deste Juízo de processar e julgar na reconvenção o pedido de arbitramento de alugueres. Consoante lições do eminente Benedito Silvério Ribeiro, na obra "Tratado de Usucapião", Volume 2, páginas 1.043 e 1.045, Editora Saraiva, 1992: "Na hipótese de conexão entre a ação de usucapião e outras do âmbito cível (possessórias, reivindicatórias, divisórias, demarcatórias etc.), não ocorrem geralmente problemas de competências nas comarcas do interior. Mas há nas capitais e algumas cidades atribuições de julgamento da primeira por Vara de Registros Públicos, submetendo-se às demais a varas cíveis. A princípio, uma vez reconhecido o cabimento da reunião dos processos, parece estar afastada a competência pelo primeiro feito distribuído, dando-se a atração por força da competência especial da Vara de Registros Públicos. No entanto, no caso de varas especializadas, deve-se ressaltar que a cada qual compete o processamento e julgamento dos feitos de sua alçada, exceto quando aflore interesse da Fazenda Pública.... A par da permissibilidade vista em alguns julgados aceitando decisão conjunta de ação de usucapião com reivindicatória ou possessória, por reconhecimento de conexidade ou para evitar julgamentos contraditórios, é preciso ponderar que isso não é possível, quando sejam os juízos incompetentes, de forma absoluta. Por consegüinte, onde haja Vara de Registros Públicos, esta não é competente para processar e julgar ações cíveis, enquanto a vara cível não pode conhecer de ação de usucapião" g.n. Não se olvide que a reconvenção é mera faculdade processual, não havendo óbice a que o pleito de arbitramento de alugueres seja formulado em demanda autônoma distribuída pelo réu. Sobre o tema, já se manifestou o E. TJSP em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO DO PLEITO RECONVENCIONAL DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E ARBITRAMENTO DE ALUGUERES, FORMULADO NO BOJO DE PROCESSO EM QUE A DEMANDA ORIGINÁRIA VERSAVA SOBRE A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL, PELA USUCAPIÃO. DECISÃO ACERTADA. PARA ALÉM DA DIVERSIDADE PROCEDIMENTAL, HAJA VISTA A ESPECIALIDADE DE AMBOS OS PROCEDIMENTOS, VISLUMBRA-SE QUE O PROCESSAMENTO DO PLEITO RECONVENCIONAL PODERIA PREJUDICAR, NO CASO CONCRETO, A ECONOMIA E A CELERIDADE PROCESSUAIS. SENDO, ADEMAIS, A PROPOSITURA DA RECONVENÇÃO UMA MERA FACULDADE DOS RÉUS-RECONVINTES, NADA OBSTA A QUE OS PEDIDOS SEJAM FORMULADOS EM DEMANDA AUTÔNOMA. CAUSAS DE PEDIR, POR FIM, DIVERSAS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2207169-54.2022.8.26.0000; Relator (a):Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022) Assim, INDEFIRO o pedido reconvencional, JULGANDO-O EXTINTO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 330, I e 485, I do Código de Processo Civil. Considerando que sequer havia sido recebido o pedido, deixo de fixar honorários. Eventuais custas devem ser arcadas pelo réu. 2. No mais, evitando-se tumulto processual, aguarde-se o encerramento do ciclo citatório, momento em que as partes serão devidamente intimadas a se manifestarem. Intimem-se.