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Processo 0600948-89.1997.8.26.0100 Sanzio Roberto Rodrigues Vara Cível do Foro Central. Aponta que a ordem de bloqueio é proveniente deste processo falimentarVara Cível CentralVara Federal de Barueri
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Última decisão (fls. 6707/6708). 1. Ofício do Banco do Bradesco e Banco Santander Resposta do Banco Bradesco (fls. 6644/6646). O síndico manifesta a fl. 6669 ciência da informação de que não houve localização de ações/aplicações financeiras em nome da falida. Aponta que há notícias nos autos a fl. 1575 informando a existência de 33.600 ações de emissão do Banco Bradesco e 19.557 ações preferenciais e 19.557 ações ordinárias de emissão da Telebrás que estavam sob a custódia do Santander e posteriormente transferidas ao Bradesco (fl. 6102). Requer, portanto, a expedição de novo ofício ao Banco Bradesco. Por decisão de fls. 6677/6680, determinou-se a expedição de novo ofício.Ao Banco Bradesco para que preste esclarecimentos de forma clara e detalhada sobre o conteúdo informativo/contido nos ofícios respostas colacionados, bem como, se a resposta da localização for positiva, que proceda à imediata alienação das ações/cotas. A presente decisão O síndico, a fl. 6685, juntou comprovante de protocolo de ofício no Banco Bradesco. Resposta de Ofício encaminhada pelo Banco Bradesco (fls. 6687/6698). O síndico, a fl. 6712, informa que o ofício apontou que o valor para liquidação das ações é R$ 2.102,00, além de proventos pendentes de liberação ao investidor de valores de R$ 2.104,62, R$ 37,67 e R$ 2.771,06, não tendo logrado identificar 19.557 ações preferenciais e 19.557 ações ordinárias da Telebrás, afirmando, por fim, que estariam bloqueadas por ordem da 8ª Vara Cível do Foro Central. Aponta que a ordem de bloqueio é proveniente deste processo falimentar, enquanto tramitava na 8ª Vara Cível Central, vindo para o presente por redistribuição. Por decisão de fls. 6718/6719 determinou-se a expedição de ofício ao Banco Bradesco determinando que fosse procedida à liquidação das 33.000 ações tip PN de titularidade da massa falida de PRIMATEX PRODUTOS QUÍMICOS LTDA (CNPJ nº 43.719.228/0001-49), depositando judicialmente a importância, e, também, para que depositasse nos autos os proventos pendentes de pagamento, apurados em R$ 2.104,62, R$ 37,67 e R$ 2.771,07. Também foi determinada a expedição de ofício ao (i) Banco Santander S/A para que apresentesse a documentação relativa à transferência da custódia de tais ações (19.557 ações preferenciais e 19.557 ações ordinárias da Telebrás de titularidade da massa falida de PRIMATEX PRODUTOS QUÍMICOS LTDA (CNPJ nº 43.719.228/0001-49) ao Banco Bradesco, tendo em vista informação de fl. 6101 que a citada transferência ocorreu em 2010 e (ii) ao Banco Bradesco para que se manifestasse sobre o conteúdo do ofício resposta do Banco Santander. O síndico, às fls. 6722/6724, juntou comprovantes de protocolo dos ofícios supracitados. Respostas ofício do Banco Bradesco (fl.6736) requerendo dilação de prazo e Banco Santander (fl. 6738/6749). O Ministério Público, às fls. 6761/6762, ressaltou que ainda não houve a resposta do Banco do Bradesco. Manifeste-se o síndico quanto à resposta do Banco Santander (fl. 6738/6749). Oficie-se em reiteração ao Banco Bradesco para que (i) seja procedida à liquidação das 33.000 ações tip PN de titularidade da massa falida de PRIMATEX PRODUTOS QUÍMICOS LTDA (CNPJ nº 43.719.228/0001-49), depositando-se judicialmente a importância, e, também, para que deposite nos autos os proventos pendentes de pagamento, apurados em R$ 2.104,62, R$ 37,67 e R$ 2.771,07; e (ii) para que se manifeste quando ao conteúdo do ofício resposta enviado pelo Banco Santander. O ofício deverá ser acompanhado de cópias de fls. 6738/6749, 6736 e 6101. A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofícioe deverá ser encaminhada pelo SÍNDICO acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos dos artigos 197 e 425, inciso IV, do Código de Processo Civil, e a comprovação das providências nos autos. 2. O síndico requer acesso a documento contido a fl. 6688/6702. Certificada a disponibilização do documento. (fl. 6725) Manifeste-se o síndico. 3. Manifestação do Ministério Publico (fl. 6761/6762). Ciente. 4. Ofício para Complementação da penhora no rosto dos autos encaminhada pela 2ª Vara Federal de Barueri (fls. 6699/6702). O síndico informou que a referida penhora já havia sido anotada pelo valor informado, por ocasião do decidido às fls. 6663/6665. Ciente. 5. Fls. 6750/6757 (Cristiane Andrade Gomes Rocha): informa ter ajuizado a ação de arbitramento de honorários relativa à representação do credor falecido Sanzio Roberto Rodrigues. Informa que naquele incidente foi deferida a reserva de 20% do crédito devido ao credor. Informa que ele não possuía herdeiros. Manifeste-se o síndico. Após, abra-se vistas ao Ministério Público.