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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Tendo em vista a alienação dos imóveis no curso do processo, sem manifestação da parte interessada sobre o pedido do Ministério Público (fls.1079), declaro a ineficácia das alienações dos imóveis objeto das matrículas nº 183.797, 183.801 e 183.846 do 4º Registro de Imóveis da Capital, da matrícula nº 30.267 e 30.270 do Registro de Imóveis de Taboão da Serra (fls.1041) Nos termos da decisão de fls.1087, considerando a manifestação do Ministério Público a fls.1062, intimem-se os seguintes terceiros adquirentes para que se manifestem, no prazo de 15 dias: - Mariana Takabatake de Paiva, portadora do R.G n° 32.754.376-0-SSP/SP, domiciliada na Rua Aleixo Garcia, n° 56, apartamento 22, Vila Olimpia, São Paulo, adquirente do imóvel objeto da matrícula n° 183.801 4° CRI da Capital); - SSDS Comunicação Ltda, inscrita no CNPJ sob n] 10.341.770/0001-51, com sede na Rua Baguari, n° 89, Bloco 1, apartamento 23, Tatuapé, São Paulo, adquirente do imóvel objeto da matrícula n° 183.797 4° CRI da Capital). - Praga Administração Patrimonial Eirelli EPP, inscrita no CNPJ sob n° 16.987.716/0001-64, com sede na Alameda Francisco Alves n° 169, sala 154, Santo André-SP, adquirente do imóvel objeto da matrícula n° 183.846 4° CRI da Capital. Essa decisão, digitalmente assinada, serve como ofício, cabendo à Z. Serventia o encaminhamento. Na sequência, com a manifestação dos terceiros interessados ou exaurido o prazo, abram-se vista ao Ministério Público. Intime-se.