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Processo 0000915-61.2011.8.26.0132 o e às partes do trâmite do processo em formato eletrônicoartigo 1
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. O item 9 do Comunicado CG 466/2020 autoriza a digitalização dos processos físicos pela unidade judicial, mediante autorização do(a) Magistrado(a), desde que não haja prejuízo ao andamento regular dos demais feitos. Pois bem, considerando o notório benefício ao juízo e às partes do trâmite do processo em formato eletrônico, com fundamento no COMUNICADO CG Nº 466/2020 e no PROVIMENTO CSM Nº 2564/2020, científico as partes de que O PRESENTE FEITO FOI CONVERTIDO PARA O MEIO DIGITAL, de modo que todas as manifestações posteriores devem ser objeto de peticionamento eletrônico obrigatório (artigo 1.196 das Normas de Serviço). Mantenham-se os autos físicos em cartório, devendo a unidade proceder à anotação na capa dos autos, acondicionando-os separadamente, conforme item 8 do Comunicado supracitado. No mais, ficam as partes intimadas acerca da digitalização para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, contados da publicação da presente decisão, recusar, justificadamente, a conversão, sob pena do silêncio ser interpretado como anuência, caso em que o feito prosseguirá em meio digital. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para as determinações pertinentes em termos de prosseguimento. Intime-se.