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Processo 1022842-32.2021.8.26.0224Processo 1003267-48.2015.8.26.0224Processo 1021917-75.2017.8.26.0224 Bellagio Empreendimentos e Participações LtdaBL Transportes LtdaCombitrans Amazonas LtdaEstado de Goiás o. Cumpra-se o v. Despacho que concedeu parcial efeito suspensivoo na matrícula nºVara Cível local
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos, 1 - Fls. 40.996/41.000: Interposto recurso de Agravo de Instrumento sob o nº 2242621-91.2023, pelo Banco Bradesco S/A, mantenho a decisão guerreada (fls. 40.880/40.883), deixando de exercer a retratação. Havendo reforma da decisão agravada, seja de plano cumprida a ordem do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente de conclusão dos autos e de despacho do juízo. Cumpra-se o v. Despacho que concedeu parcial efeito suspensivo "para manter a importância depositada e evitar que o agravante seja compelido a realizar novos depósitos a este título". 2 Fls. 37.009/37.010 e 39.363: BL TRANSPORTES LTDA requereu a transferência de propriedade dos veículos de placas BSF 7490, DAJ 0114 e DBC 7419, os quais teriam sido adquiridos da falida em 2016 em período anterior ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial. Houve manifestação favorável do administrador judicial a fls. 40.817/40.818, ao que foi acompanhado pelo Ministério Público, conforme fls. 40.935/40.936. Em razão do exposto, defiro o pedido de retirada das restrições veiculares e consequente expedição de alvará para transferência de propriedade em favor de BL TRANSPORTES. Para viabilizar a retirada das restrições inseridas por meio do sistema RENAJUD, comprove a adquirente o recolhimento das taxas pertinentes, consoante o Provimento CSM nº 2684/2023. Prazo: 05 (cinco) dias. Comprovado o recolhimento da taxa, prossiga-se com a retirada das restrições. Para viabilizar os trabalhos da z. Serventia de expedição do alvará para transferência de titularidade das carretas adquiridas, deverá a peticionante, em igual prazo, informar sua qualificação completa, bem como de seu representante legal. 3 Fls. 39.889/39.890: Proposta de acordo apresentada por BÚSSOLA LOGÍSTICA LTDA e CHARLES LIMA VIEIRA, para elisão de dívida executada nos autos do processo nº 1022842-32.2021.8.26.0224 em trâmite perante a 9ª Vara Cível local, cujo montante representa R$422.060,52. Propõem os devedores o pagamento à vista de R$317.735,37, incluída a verba honorária advocatícia devida. Manifestaram-se o administrador judicial (fl. 40.399) e o Ministério Público (fls. 40.935/40.936), ambos favoravelmente. Em razão do exposto, porque a proposta de pagamento representa 75% do montante devido, homologo o acordo proposto. Concedo aos devedores o prazo de 05 (cinco) dias para a comprovação do pagamento de R$300.000,00 (trezentos mil reais) que devem ser depositados em conta judicial vinculada a estes autos, além do pagamento dos honorários advocatícios, devidos à parte contrária, no valor de R$17.735,37. Com a comprovação, dê-se ciência ao administrador judicial para providências cabíveis com relação aos autos da execução de título extrajudicial. 4 - Fls. 40.468/40.474: O perito LUIZ CARLOS DE MELLO RIBEIRO prestou esclarecimentos acerca de laudo pericial por si elaborado. Intimado, o administrador judicial afirmou tratar-se de laudo pericial produzido nos autos do processo nº 1003267-48.2015.8.26.0224. Em razão do exposto, intime-se o experto para que proceda à juntada de sua petição nos autos acima mencionados. 5 - Fls. 40.889/40.890: Defiro o pedido formulado pela arrematante BELLAGIO Empreendimentos e Participações Ltda. Expeça-se mandado de levantamento da constrição (AV.09) inserida por solicitação deste Juízo na matrícula nº 79.061, registrada no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Guarulhos. Com a expedição, intime-se a arrematante para encaminhamento ao Oficial Registrador, observado que eventuais taxas e emolumentos correrão às expensas do adquirente. 6 Fls. 40.905/40.909: Ante a inércia do Banco Itaú S/A, ora credor fiduciário, em atender ao quanto determinado em fls. 38.038 (item 18), recolha a arrematante IRMÃOS BEBBER TRANSPORTES LTDA, em 05 (cinco) dias, a taxa necessária à diligência do oficial de justiça. Comprovado o recolhimento, expeça-se mandado de intimação para remoção do gravame relativo ao veículo de placas EJY 5310, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desobediência. 7 Fls. 40.952/40.953: Nada a decidir. A indicação dos dados bancários para levantamento oportuno deverá se dar exclusivamente por mensagem eletrônica dirigida ao administrador judicial ([email protected]), identificando-se no campo assunto o nome do credor, ficando dispensada a demonstração, nestes autos, dos comprovantes de mensagens eletrônicas encaminhadas ao endereço eletrônico mencionado. Petições dessa natureza apenas causam tumulto e morosidade no andamento processual. 8 Fls. 40.986/40.987: Intime-se o administrador judicial para informar quem figura como credor fiduciário dos veículos arrematados por COMBITRANS AMAZONAS LTDA, emplacados com DPC 3914, DPC 3934 e DPC 3943, levando-se em consideração a solicitação protocolada perante a ANTT (fls. 40.406/40.408). Com a informação prestada pelo administrador judicial, prossiga-se como já determinado em fl. 38.184, com a expedição do mandado de intimação do credor fiduciário para remoção dos gravames, se em termos a guia de diligência apresentada a fls. 39.347/39.348. 9 Fls. 41.001/41.005; 41.006/41.010; 41.011/41.013: Manifeste-se o administrador judicial. Após, tornem-me conclusos. 10 Fl. 41.014: Deverá o interessado ESTADO DE GOIÁS promover a distribuição de competente habilitação de crédito, pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo falimentar (principal), consoante Comunicado CG nº 219/2018. 11 - Sobre a manifestação do administrador judicial à fl. 40.980 itens I.c e I.d - ficam os interessados que pleitearam a prenotação de penhora no rosto destes autos, com o intuito de figurarem no quadro de credores relativo ao próximo rateio, cientes de que para tanto deverão promover a distribuição de competente habilitação de crédito, pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo falimentar (principal), consoante Comunicado CG nº 219/2018. 12 Prossiga-se com a expedição de mandado de levantamento em favor do leiloeiro oficial FERNANDO JOSÉ CERELLO MEGA LEILÕES, se em termos o formulário apresentado à fl. 39.853 e observada a ordem cronológica de cumprimento dos atos processuais. 13 Por fim, aguarde-se o desfecho do recurso interposto pelo Banco Bradesco para apresentação da relação de credores retificada, para fins de 2º rateio, a ser publicado no DJ-e. Oportunamente, a fim de facilitar os trabalhos da serventia, deverá, ainda, o administrador enviar eletronicamente uma cópia editável do quadro para [email protected]. Ciência às Fazendas Públicas e ao Ministério Público, via Portal. Cumpra-se. Intimem-se.