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Processo 0032296-51.2019.8.26.0506 CARLOS LEANDRO ALVES PEREIRA Vara Cível local. Contudoartigo 523 do CPC 01/03/202131/03/2023
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 1023/1025: Razão assiste em parte ao n. causídico. Explico. Há pluralidade de credores e a verba depositada nestes autos, ao que tudo indica, é suficiente para fazer frente tanto aos honorários sucumbenciais fixados (no processo principal, este incidente e também aquele de desconsideração da personalidade jurídica), quanto aos dois pedidos de reserva de valores, decorrentes de crédito da Justiça do Trabalho, não olvidando aquela penhora no rosto destes autos que recaiu sobre crédito dos ora exequentes, já com determinação de remessa do valor para a 7ª Vara Cível local. Contudo, em que pese o acima apontado, observo que à fl. 689, o co-devedor Jair, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, à época apurou como devido, entre outros valores, a título de honorários sucumbenciais (principal e presente incidente) os montantes de R$ 38.833,81, R$ 80.230,26 e R$ 8.023,03 (valores para 01/03/2021) e, como se vê às fls. 694/695, os credores concordaram com esse montante. Ademais, além da impugnação acolhida, não há outras pendentes de decisão, de modo que transcorrido o prazo para recurso face aos cálculos do co-devedor Jair às fls. 687/689, com os quais, frise-se, a parte aqui credora concordou. Logo, somados tais valores (R$ 80.230,26, R$ 38.833,81 e R$ 8.023,03) totalizam o montante de R$ 127.087,10, com data base em 01/03/2021, e que atualizado até a data do depósito judicial nestes autos (31/03/2023 fl. 821), acrescido de juros de mora de 24% (24 meses), totaliza o valor de R$ 184.154,81 (cento e oitenta e quatro mil, cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e um centavos). Isso porque após a data do depósito judicial, não há incidência de juros de mora e a atualização é feita pelo saldo da conta, não olvidando que a multa fixada no artigo 523 do CPC, é penalidade e deverá aguardar a solução do embate travado quanto à impenhorabilidade das verbas trabalhistas. Sendo assim, esse montante de R$ 184.154,81 (cento e oitenta e quatro mil, cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e um centavos), deverá ser levantado a título de honorários sucumbenciais (principal, este incidente e o incidente de desconsideração em apenso), com os acréscimos proporcionais da conta e independente do decurso do prazo para apresentação de recurso face a presente decisão. Providencie a serventia. No mais, quanto ao incidente de liquidação por arbitramento sob n. 0019972-24.2022, este deverá ter retomada sua marcha e, até que seja resolvido, os aqui credores Carlos Leandro Alves Pereira e Paula Valéria de Souza Alves Pereira não poderão levantar qualquer valor, haja vista o direito de retenção da parte requerida quanto ao montante pago como custeio da obra no terreno, tudo conforme r sentença juntada por cópia às fls. 410/415, aclarada pelos embargos de declaração acolhidos às fls. 425/426 e, ainda, V. Acórdão proferido às fls. 452/455, dos autos principais. Int.