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Processo 0032296-51.2019.8.26.0506 Vara CívelVara Cível e 12/09/2022
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. O entrave noticiado no ofício de fls. 999/1000, aliado ao cálculo de fls. 962/964, demanda que ao montante de R$ 14.939,14, seja acrescido correção monetária e 1% de juros de mora, correspondentes ao mês de setembro/23, cuja atualização monetária não se faz possível, dada à inexistência do respectivo índice, até esta data. Logo, para aquele juízo da 7ª Vara Cível (fls. 962/964), desta comarca, há que ser transferido o valor de R$ 15.088,53 (quinze mil e oitenta e oito reais e cinquenta e três centavos, devendo a serventia providenciar o necessário. Fls. 1010/1012: O ofício enviado pela Justiça Trabalhista denota a necessidade não só de reservar o valor de R$ 27.125,00 (vinte e sete mil, cento e vinte e cinco reais), mas também de atualizá-lo monetariamente desde 12/09/2022 (fl; 1011), acrescendo-se, ainda, juros de mora de 1% ao mês, até a data do depósito judicial ocorrido nestes autos (março/2023 - fl. 796). Isso porque o crédito daquela ação trabalhista, segundo consta a fl. 1011, está atualizado somente até 12/09/2022 (fl. 1011). Já o pedido de reserva de valor constante de fls. 974/980, traz o valor atualizado de R$ 24.820,88, para setembro/23 (fl. 980). Nesse contexto, após transferido o valor em favor da 7ª Vara Cível e, reservados os valores supramencionados decorrentes dos créditos trabalhistas, com os parâmetros ora determinados, somente após o decurso do prazo para apresentação de recurso face a presente decisão, o remanescente com os acréscimos proporcionais da conta, deverá ser liberado em favor do ora credor. Por fim, anote-se a penhora no rosto dos autos (fls. 1011/1012), que guarda relação com aquela de fls. 983/984. Int.