PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
21 min de leitura
Processo 0142257-30.2009.8.26.0100Processo 0125020-61.2008.8.26.0053Processo 2283844-58.2022.8.26.0000Processo 0214568-24.2006.8.26.0100 Adalton Moreira de Oliveira GomesBanco do Brasil S/AESPÓLIO de Eduardo Saboya de AlbuquerqueESPÓLIO DE MAURO LOURENÇOEspólio de Nagib Audi e Zulma AudiEveraldo Passolo MerchanFAZENDA NACIONALJOSÉ MARANA o do inventárioo do inventário com cópias da proposta de composição apresentada pela credora FEMAo do inventário para transigir. Também se manifestaram os credores EVERALDO PASSOLO MERCHANo do inventário teria dispensado a necessidade de prévia autorização dele para a composiçãoo do inventário. Alegou não ser verdadeira a alegação de que o espólio não teria benso falimentar após a extensão da falência porque ainda porque os valores não foram levantados pelos seus titulareso subsídios para avaliar a legalidade e a conveniência de autorizar a transaçãoo do inventário para que a inventariante pudesse transigir sobre os interesses do espólio. Todaviao do inventário por meio da petição copiada às fls.o Falimentar ou a ele transferidoso do inventário indeferiu o pedido ao fundamento de que a questão deveria ser submetida a este Juízoo da falência
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 13.190/13.195: Última decisão. 1. Fls. 12.588/12.564 (FEMA ADMINISTRAÇÕA DE BENS PRÓPRIOS LTDA.); 12.693/12.703 e Fls. 12.957/12.975 (ADMINISTRADORA JUDICIAL); Fls. 12.797/12.798 (ESPÓLIO DE NAGIB/ZULMA); Fls. 12.813/12.814 e Fls. 12.827/12.828 (EVERALDO PASSOLO MERCHAN); Fls. 12.818 (ESPÓLIO DE EDUARDO SABOYA DE ALBUQUERQUE); Fls. 12.819 (LILIANE DE SOUZA NICÁCIO); Fls. 12.820/12.821 (ESPÓLIO DE MAURO LOURENÇO); Fls. 12.829/12.834, Fls. 13.217/13.218 e Fls. 13.231/13.234 (JOSÉ MARANA); Fls. 12.942/12.945, Fls. 12.946/12.948, Fls. 13.223/13.226 e Fls. 13.237 (RICARDO BEREZIN); Fls. 12.949/12.953 (LUIZ BEZERRA SANTIAGO); Fls. 12.955/12.956 (JOÃO FRANCISCO NETO); e Fls. 13.235 (JOAB GALDINO ME); Fls. 12.806/12.807 e Fls. 13.219/13.220 (MINISTÉRIO PÚBLICO) : A credora FEMA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. formulou proposta de composição entre a MASSA FALIDA e o ESPÓLIO DE NAGIB AUDI E ZULMA AUDI, para extensão amigável da falência ao espólio de seus ex-controladores, definindo como escopo mínimo dessa composição: (1) a concordância do espólio com a extensão da falência; (2) a dispensa do espólio em arcar com custas e honorários sucumbenciais decorrentes dos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica em curso; (3) reunião dos quadros de credores da falência e do espólio, com a reclassificação dos créditos, quando necessário; (4) a assunção, pela Administradora Judicial, das tratativas do acordo iniciado pelo espólio com o MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO para solucionar a dívida fiscal existente (dar os imóveis do espólio em São Bernardo do Campo em pagamento da dívida fiscal, e as indenizações pelas desapropriações desses imóveis em pagamento de honorários advocatícios devidos à Procuradoria do Município); e (5) a especificação, pela inventariante, dos ativos do espólio a serem arrecadados pela MASSA FALIDA (fls. 12.588/12.564). Às fls. 12.693/12.703, a Administradora Judicial manifestou concordância com a proposta de acordo. Alegou que a proposta seria conveniente aos interesses da MASSA FALIDA e que traria benefícios aos credores por permitir alcançar solução célere para os litígios entre a MASSA FALIDA e o ESPÓLIO DE NAGIB AUDI E ZULMA AUDI que estão sendo travados nos incidentes nº 0142257-30.2009.8.26.0100 e 0052083-18.2022.8. 26.0100, que pretendem, respectivamente, a responsabilização do espólio pelo passivo da falência e a extensão da falência a ele, com consolidação de ativos e passivos, o que seria conveniente para impedir o esvaziamento do patrimônio do espólio por ato individual de credores dada a ausência e/ou suspensão de tutela provisória deferida nos incidentes e a ineficácia do processo de inventário para impedir tais iniciativas, e que concordaria em renunciar a honorários sucumbenciais. Alegou que o acordo permitiria a arrecadação de ativos financeiros do espólio que estão depositados em contas judiciais vinculadas ao processo de inventário (R$ 21 milhões) e/ou em diversas ações de desapropriação (R$39 milhões), e de eventuais outros valores ainda pleiteados pelo espólio nas referidas ações, e que as constrições judiciais existentes sobre parte desses ativos poderiam ser resolvidas com a extensão da falência. Alegou não ser possível estimar o valor exato do passivo a ser consolidado, que há credores comuns no processo de falência e de inventário (cujos créditos não deverão ser acrescidos, portanto), e que estima o ingresso de: (1) R$ 1 milhão em créditos trabalhistas e alimentares; (2) R$ 746 mil em créditos fiscais; (3) R$ 1,9 milhões em encargos do inventário; (4) R$ 52 milhões em créditos quirografários; e (5) R$ 6 milhões, em honorários advocatícios a serem pagos à Procuradoria do MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, mas que o passivo ingressante deverá ser submetido ao procedimento de verificação de créditos do art. 7º da Lei nº 11.101/05, que contém normas cogentes. Em relação ao acordo com o MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, alegou que seria de interesse da MASSA FALIDA porque, apesar de o espólio ser proprietário de imóveis naquela municipalidade, haveria sobre eles uma dívida fiscal superior a R$ 162 milhões, parte deles extraconcursais, o que poderia comprometer as perspectivas de um rateio célere, sendo que tais bens imóveis foram substancialmente invadidos ao longo do tempo, de modo que a entrega dos imóveis à municipalidade em troca da quitação da dívida fiscal, e a entrega das indenizações pela desapropriação parcial desses mesmos imóveis para pagamento de honorários advocatícios dos procuradores do ente público seria assim justificável em razão dos outros benefícios auferidos pelos credores. Requereu fosse o ESPÓLIO DE NAGIB AUDI E ZULMA AUDI intimado a manifestar sua concordância, e, com ela, que fossem ouvidos os credores e o Ministério Público. Às fls. 12.797/12.798, o ESPÓLIO DE NAGIB AUDI E ZULMA AUDI, representado por procurador constituído pela inventariante MARIA BEATRIZ AUDI SUZANO com poderes para transigir, manifestou sua concordância com a proposta de composição. Às fls. 12.806/12.807, o Ministério Público ofertou seu primeiro parecer, no qual apontou a inexistência de concordância do espólio quanto à proposta de composição, e aventando a necessidade de prévia autorização a ser colhida junto ao Juízo do inventário, nos termos do art. 619, I, do CPC, entendendo ser contraproducente manifestar-se sobre o mérito da proposta antes disso, e requereu fosse expedido ofício ao Juízo do inventário com cópias da proposta de composição apresentada pela credora FEMA, da manifestação da Administradora Judicial e do seu parecer. Às fls. 12.808/12.812, o credor ADALTON MOREIRA DE OLIVEIRA GOMES alegou não ter sido evidenciado se a consolidação de ativos e passivos seria benéfica à MASSA FALIDA alegando não haver clareza sobre as dívidas do espólio, especialmente para com o MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, que não há manifestação expressa da municipalidade quanto ao interesse no acordo e que, se não houver interesse do ente municipal, a MASSA FALIDA seria gravemente onerada com a consolidação em razão da dívida fiscal. Requereu a intimação do MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO para manifestação sobre o acordo e para esclarecer o montante da dívida fiscal que onera os imóveis. Às fls. 12.829/12.834, o credor JOSÉ MARANA manifestou oposição à proposta de acordo. Alega não haver prova de que a composição seria benéfica aos credores porque não haveria informação sobre o montante das dívidas do espólio que se pretendida pagar via dação em pagamento, que não havia prova da concordância do MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, e que o espólio não teria patrimônio. Alegou ainda a necessidade de observância da ordem legal de pagamentos da legislação falimentar, e a necessidade de cautela porque a proponente do acordo teria arrematado um imóvel do espólio em ação autônoma após ter aquirido o crédito do BANCO DO BRASIL S/A em cessão de crédito cujo valor teria sido omitido no instrumento de cessão, de modo que a cessão seria nula de pleno direito. Requereu a declaração da nulidade da cessão de crédito e a exclusão do crédito da FEMA no quadro-geral de credores e que fosse oficiado o Conselho de Administração do BANCO DO BRASIL S/A e a Controladoria-Geral do Poder Executivo para dar-lhes conta do ocorrido. Às fls. 12.942/12.945 e 12.946/12.948, o credor RICARDO BEREZIN também se opôs à proposta de acordo. Alega que estaria sofrendo prejuízo com o acordo porque ele seria titular de uma penhora no rosto dos autos da indenização depositada na ação de desapropriação nº 0125020-61.2008.8.26.0053, sendo que referida indenização estaria sendo considerada como um dos ativos a serem consolidados na MASSA FALIDA após a extensão da falência. Alega que os herdeiros não poderão receber valores antes dos credores. Alega que não seria justo dar imóveis do espólio em pagamento de impostos ou de honorários advocatícios dos procuradores municipais como proposto, que não haveria clareza quanto à dívida do espólio e que se o MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO não aceitar o acordo, a MASSA FALIDA será prejudicada, sendo que seria provável a discordância do ente público porque ele já não teria aceitado antes, em razão da pendência de uma penhora da UNIÃO sobre uma das matrículas dos imóveis. Por fim, alegou a necessidade de a inventariante obter autorização do Juízo do inventário para transigir. Também se manifestaram os credores EVERALDO PASSOLO MERCHAN (fls. 12.813/12.814 e 12.827/12.828), ESPÓLIO DE EDUARDO SABOYA DE ALBUQUERQUE (fl. 12.818), LILIANE DE SOUZA NICÁCIO (fl. 12.819), ESPÓLIO DE MAURO LOURENÇO (fls. 12.820/12.821), LUIZ BEZERRA SANTIGADO (fls. 12.949/12.953) e JOSÉ FRANCISCO NETO (fls. 12.955/12.956), requerendo fossem atendidos os requerimentos do Ministério Público e/ou que fosse a Administradora Judicial intimada a prestar esclarecimentos. Às fls. 12.957/12.975, a Administradora Judicial manifestou-se novamente nos autos, respondendo à cota ministerial e às ponderações do credor ADALTON, bem como as impugnações dos credores JOSÉ MARANA e RICARDO BEREZIN. Alegou que o ESPÓLIO DE NAGIB AUDI E ZULMA AUDI manifestou sua concordância nos autos por procurador com poderes para transigir, constituído pela inventariante, o que seria suficiente à validade de sua manifestação porque o Juízo do inventário teria dispensado a necessidade de prévia autorização dele para a composição, em decisão que restou mantida pelo Tribunal e que se encontraria estabilizada pela preclusão. Alegou ainda que o processo de inventário será encerrado em razão da extensão da falência e que todas as discussões sobre ativos e passivos serão concentradas na falência, e que os herdeiros de NAGIB e ZULMA receberão apenas aquilo que restar após o pagamento dos credores. Alegou haver informações sobre a dívida fiscal que onera os imóveis do espólio em São Bernardo do Campo por ter sido apresentada nos autos relação de débitos fiscais ajuizados ou não, emitida pelo próprio ente público em data recente (fls. 12.573/12.599), de modo que não haveria motivo para duvidar de sua completude, e que ela, com os devidos ajustes reclamados pela lei falimentar, compreenderia parcela extraconcursal de R$35 milhões, parcela concursal tributária de R$26 milhões, e parcela concursal quirografária de R$ 1,2 milhões. Também alegou que foi apresentado o quadro-geral de credores do inventário (fl. 12.611), onde constam as informações sobre os demais credores, mas que não seria possível assegurar a inexistência de outros credores em razão da facultatividade da habilitação de créditos em processo de inventário e dada a ausência de universalidade do Juízo do inventário. Alegou não ser verdadeira a alegação de que o espólio não teria bens, pois teria verificado o saldo das contas judiciais e trazido aos autos a comprovação pertinente (fls. 12.704/12.783) e que a existência de penhoras no rosto dos autos dos processos de desapropriação podem ser resolvidas pelo Juízo falimentar após a extensão da falência porque ainda porque os valores não foram levantados pelos seus titulares, e que a extensão da falência seria interessante para a MASSA FALIDA exatamente para garantir que todos os credores tenham oportunidade de ser satisfeitos pelo menos em parte com os ativos do espólio, e não apenas os credores mais ágeis. Alegou que a proposta traz benefícios tanto se contar com a aceitação do MUNICÍPO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO quanto se não contar com ela, pois, com a sua concordância, apesar de haver renúncia a alguns ativos (imóveis e indenizações pela desapropriação parcial desses imóveis), seriam evitados anos de embates judiciais sobre a dívida fiscal e novas exações fiscais, permitindo a célere distribuição dos ativos em rateios aos credores, estimando ser possível quitar os créditos trabalhistas, e que há interesse do ente municipal no acordo porque existe procedimento na Câmara Municipal de Conciliação, o qual não teria tido êxito em razão de penhoras da Fazenda Nacional sobre alguns imóveis, mas que o ente municipal chegou, inclusive, a peticionar em conjunto com o espólio para obter a baixa dos gravames, sem sucesso, sendo que a extensão da falência pode auxiliar na superação de tais óbices. Também alegou que os demais credores não estão sendo prejudicados com o acordo, pois sua situação, a princípio, não será alterada, já que não tinham perspectiva de receber pagamentos na falência a curto e a médio prazo, mas que poderão ainda vir a ser contemplados caso a MASSA FALIDA tenha sucesso nos litígios contra os outros réus do incidente nº 0142257-30.2009.8.26.0100 e em recuperar créditos de ICMS. Alegou ainda que, mesmo se não houver concordância, a extensão da falência ainda assim seria conveniente para assegurar que a MASSA FALIDA alcance os bens dos espólio e que eles não venham a ser esvaziados por iniciativas individuais de credores, sendo que há probabilidade de a MASSA FALIDA ter sucesso em eliminar a dívida fiscal ante o esvaziamento do direito de propriedade do espólio pelas invasões sofridas e ante a prescrição de parte dos créditos, informações estas que constam nos próprios relatórios emitidos pela Procuradoria do Município. Concluiu sua manifestação alegando que o que se vislumbra, neste momento, é que: (I) ou a Massa Falida se compõe com o espólio de Nagib Audi e Zulma Audi agora e assegura os ativos líquidos do espólio em seu poder, ainda que tenha que litigar contra o Município de São Bernardo do Campo em relação à dívida fiscal; (II) ou a Massa Falida corre o risco de não ter ativo algum a arrecadar em benefício de seus credores, caso tenha que esperar o curso regular dos incidentes em que litiga contra o espólio para poder se voltar sobre os seus bens, pelo que requereu fossem indeferidos os pedidos formulados pelos credores, e que fosse aberta nova vista a eles e ao Ministério Público sobre os esclarecimentos prestados e que, ao final, lhe fosse concedida autorizar para transigir. Às fls. 13.217/12.218 e fls. 13.231/13.234, o credor JOSÉ MARANA ratificou sua impugnação de fls. 12.829/12.834. Às fls. 13.219/13.220, o Ministério Público ofertou novo parecer esclarecendo que diante dos esclarecimentos prestados pelo AJ as fls. 12957/12975 e s benefícios apontados no item 12 de fls. 1268, bem como em observância ao julgamento do AI nº 2283844-58.2022.8.26.0000 de fls. 13016/13020, e tendo em conta a manifestação do espólio de Nagib e Zulma Audi de fls. 1279/12798, verifico que a possibilidade de acordo ventilada pela credora FEMA as fls. 12558/12564 no sentido de encerrar o IDPJ e agilizar o pagamento dos credores (fls. 12560) com sugestão de propostas no item C de fls. 12562 e que contou com manifestação do AJ de fls. 12678/12680 e 12693/12703, se mostra de interessa da massa falida, pelo que o órgão ministerial concordou com a proposta sob a condição de que deverão os pagamentos aos credores respeitarem a ordem legal, bem como com o prosseguimento das tratativas de acordo com o Município de São Bernardo do Campo, comprovando-se nestes autos a concretização do acordo nos moldes indicados. Às fls. 13.223/13.226, o credor RICARDO BEREZIN manifestou-se uma vez mais, reiterando sua impugnação, mas, às fl. 13.237, desistiu. À fl. 13.235, o credor JOAB GALDINO ME requereu fossem atendidas as exigências suscitadas pelo Ministério Público no primeiro parecer apresentado nos autos (fls. 12.806/12.807). É o relatório. Decido. A conciliação, como forma de solução de litígios, deve ser estimulada pelo Juiz (CPC, art. 3º, § 3º) e pelo administrador judicial, inclusive nos conflitos relacionados aos processos de falência (Lei 11.101/05, art. 22, I, j), tendo como baliza os princípios da legislação falimentar e as normas cogentes, entre elas a classificação e a natureza jurídica dos créditos (Lei 11.101/05, art. 20-B, § 2º). Para transigir sobre os direitos da Massa Falida, a lei exige que o administrador judicial obtenha autorização do Juízo, após a oitiva dos interessados e, obviamente, do Ministério Público (Lei nº 11.101/05, art. 22, § 3º), mas não exige concordância deles. Em outros termos, em suas respectivas manifestações, devem os interessados trazer ao Juízo subsídios para avaliar a legalidade e a conveniência de autorizar a transação, o que deve ser feito em vista dos objetivos do processo falimentar e do interesse coletivo de que é imbuído. Um dos objetivos fundamentais do processo de falência, ao instaurar a execução coletiva sobre o patrimônio do devedor e sujeitar a ele todos os credores (Lei nº 11.101/05, art. 115) é o de garantir que se dê preferência aos mais necessitados (os trabalhadores), efetivem-se as garantias legais (do Fisco ou dos credores privados com privilégio) ou contratuais (dos credores com garantia real) e assegurem-se chances iguais de realização do crédito aos credores de uma mesma categoria (COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 14ª Ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 288). A transação sobre direitos e obrigações da Massa Falida deve estar de acordo com tais princípios tanto no que diz respeito ao que a motiva, quanto nas consequências. No caso dos autos, tendo em vista que a composição está sendo realizada com o espólio de pessoa falecida e apesar de haver concordância da inventariante nestes autos, apresentada por procurador com poderes específicos para transigir, o Ministério Público, com base no art. 619, II, do CPC, aventou a necessidade de prévia autorização do Juízo do inventário para que a inventariante pudesse transigir sobre os interesses do espólio. Todavia, como esclarecido pela Administradora Judicial às fls. 12.957/12.975, a proposta de acordo que está sendo apresentada nestes autos chegou a ser apresentada ao Juízo do inventário por meio da petição copiada às fls. 12.985/12.987, tendo-lhe sido requerido expressamente que seja determinado por V. Exa., após ouvidos os demais interessados, que a Inventariante promova a tentativa de conciliação com a Massa Falida, com o fim de encerrar o IDPJ mediante celebração de acordo que estabeleça, no mínimo: (i) a concordância com a extensão dos efeitos da falência ao espólio; (ii) a ausência de obrigação de o Espólio arcar com honorários de sucumbência em favor dos advogados da Massa Falida e/ou eventuais custas decorrentes do IDPJ; (iii) a reunião do Quadro Geral de Credores do Espólio e da Massa Falida, adequando-se os valores e as classes dos créditos regularmente habilitados neste inventário às previsões da LRF. Os créditos titulados por credores comuns do Espólio e da Massa Falida que, portanto, já constam do Quadro Geral de Credores da falência deverão ser reclassificados, quando existirem garantias reais prestadas pelo de cujus; (iv) a responsabilidade da Massa Falida pela continuidade das tratativas iniciadas pelo Espólio junto à Prefeitura do Município de São Bernardo do Campo, com o objetivo de solucionar o litígio sobre a dívida de IPTU existente; (v) a especificação, pela Inventariante, dos ativos dos Espólios, para que sejam arrecadados pelo Juízo Falimentar ou a ele transferidos, conforme o caso, ou seja, o mesmo que consta no escopo mínimo da proposta de composição apresentada nestes autos às fls. 12.588/12.564, sendo que o Juízo do inventário indeferiu o pedido ao fundamento de que a questão deveria ser submetida a este Juízo (fls. 12.988/12.989 e 12.994/12.995) em decisão que foi mantida por acórdão unânime da 2ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, e que se encontra estabilizado pela preclusão (fls. 13.016/13.020 e 13.021). Logo, não há como se exigir da inventariante algo que lhe foi dispensado expressamente. Não por outro motivo, o próprio órgão ministerial, em seu parecer final, retrocedeu nesta discussão (fls. 13.221/13.222). Não foram levantados outros óbices legais à autorização pleiteada. Em relação às objeções levantadas quanto à conveniência da transação, ou seja, se ela será ou não benéfica aos credores, entendo que foram apresentados esclarecimentos suficientes pela Administradora Judicial no sentido de que a aceitação da proposta trará benefícios à Massa Falida de maneira geral apesar do passivo que será nela consolidado e da renúncia a parte dos ativos, e isto com ou sem a concordância do MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, sendo que também houve concordância do Ministério Público. Ao contrário do alegado, foi apresentada relação de débitos fiscais emitidas pelo MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO (fls. 12.573/12.599) e o quadro-geral de credores habilitados no processo de inventário (fl. 12.611), sendo que, comparando-se este último com o quadro-geral de credores desta falência, percebe-se que grande parte dos credores do espólio já eram credores da falência de modo que o incremento do passivo será muito inferior ao esperado inicialmente. Também não tem fundamento a alegação de que o espólio não possui ativos, pois a existência de ativos a serem consolidados na MASSA FALIDA foi confirmada pelos extratos das contas judiciais vinculadas ao processo de inventário e das diversas ações de desapropriação movidas contra o espólio, que foram apresentadas pela Administradora Judicial (fls. 12.704/12.783). O interesse do MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO em receber os imóveis do espólio naquela municipalidade em dação em pagamento da dívida fiscal que os grava também restou comprovado por meio dos documentos de fls. 13.065 e 13.085/13.113, que demonstram a existência do alegado procedimento conciliatório, e da petição de fls. 13.066/13.069 na qual o ESPÓLIO DE NAGIB AUDI E ZULMA AUDI e o MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO requereram, de forma conjunta, ao Juízo da 4ª Vara de Execuções Federais da Subseção Judiciária de São Paulo a baixa da penhora efetuada pela UNIÃO para viabilizar a consumação do acordo que estava sendo entre eles negociado (fls. 13.066/13.069) e que, agora, pretende-se seja continuado pela MASSA FALIDA. E, de acordo com os esclarecimentos prestados pela Administradora Judicial, com a arrecadação dos ativos do espólio em razão da extensão da falência, há perspectiva de melhoria da moeda de rateio da falência com a possível quitação dos créditos da classe trabalhista, que seriam apenas amortizados, caso não houvesse a extensão da falência (fl. 12.968) sem que isso implique em prejuízo efetivo aos demais credores, já que, antes, não tinham perspectiva de receber pagamentos na falência, de maneira que a inclusão de outros credores nas classes posteriores, por si só, não traz qualquer malefício aos credores já habilitados. Foi também ponderado que a extensão da falência poderia facilitar que fossem superados os óbices ao acordo com o MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO em razão da universalidade e indivisibilidade do Juízo da falência, e que, mesmo que isso não ocorra, ainda haveria possibilidade de êxito em eventual litígio com o ente público para afastar a exigibilidade da dívida fiscal em razão do esvaziamento do direito de propriedade e da prescrição. As questões suscitadas quanto à validade da cessão de crédito realizada entre o BANCO DO BRASIL S/A e a credora FEMA não são óbices ao acordo e deverão respeitar a via própria, se o caso. Por fim, quanto à necessidade de observância da ordem legal de pagamentos, a proposta não prevê sua inversão, sendo certo que as normas cogentes relativas a este tema, à classificação de créditos e ao procedimento de verificação, deverão ser observadas por ocasião da consolidação de ativos e passivos, exigência esta que constou de forma clara e expressa na manifestação de concordância da Administradora Judicial às fls. 12.693/12.703. Com estas considerações, INDEFIRO os pedidos do credor JOSÉ MARANA à fl. 12.834, dou por PREJUDICADO o pedido do credor ADALTON GOMES à fl. 12.811, dou por PREJUDICADA a impugnação do credor RICARDO BEREZIN às fls. 12.942/12.945, 12.946/12.948 e 13.223/13.226 em razão da desistência à fl. 13.237, REJEITO a impugnação de JOSÉ MARANA às fls. 12.8319/12.834 e 13.231/13.234 e DEFIRO o pedido da Administradora Judicial, concedendo-lhe autorização para transigir com o ESPÓLIO DE NAGIB AUDI E ZULMA AUDI dentro do escopo definido na proposta de fls. 12.558/12.613, observadas as ponderações quanto aos limites legais que foram suscitadas pela Administradora Judicial às fls. 12.693/12.703 e 13.119/13.123, e pelo Ministério Público às fls. 13.219/13.220. A minuta do acordo assinada deverá ser submetida a homologação judicial pela MASSA FALIDA e pelo ESPÓLIO DE NAGIB AUDI E ZULMA AUDI nos autos dos incidentes nº 01422557-30.2009.8.26.0100 e 1057921-22.2022.8. 26.0100, no prazo de 15 dias. 2. Fls. 13211-13212 (Espólio de Mauro Lourenço - Plano de rateio): Ao Administrador Judicial, para manifestação em 5 dias. 3. Fls. 13.227/13.230 (Ofício/Certidão): Ciência ao Administrador Judicial e demais interessados sobre a expedição e o envio do ofício à 7ª Vara da Fazenda Pública da comarca de São Paulo. Abra-se vista ao Ministério Público. Int.