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Processo 2114012-27.2022.8.26.0000Processo 2114034-85.2022.8.26.0000Processo 0506841-24.1995.8.26.0100Processo 2106476-62.2022.8.26.0000Processo 0137121-47.2012.8.26.0100Processo 0010001-18.2021.8.17.2990Processo 2221860-73.2022.8.26.0000Processo 0539652-61.2000.8.26.0100 Bloch Editores S/ACláudio Wanderley CarvalhoFittipaldi International Marketing LtdaOxy Participações e Empreendimentos LtdaTV Manchete Ltda TV Ômega Ltda. contratado por TV Manchete Ltda para atuar no processo nºrequerente foi firmado anteriormente à decretação da quebraVara Cível da Capital. Aponta ser fato notório que houve a transferência do acervo de todas as falênciasVara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital. Requer expedição de novo ofício. Manifesta ciênciaVara de Falências e Recuperação Judicial da Capital.à Manifeste-se o síndico. 6. Leilão de Marcas - Lotes 2Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo em face de Fittipaldi Internacional Marketing LtdaVara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro requerendo a habilitação de crédito da União no valor dVara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro solicitando a realização de penhora no rosto desses autLei nº 7.661/45Lei nº 7661/45
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Últimas decisões (fls. 15.470/15.480 e 15.494/15.497) 1. Lote 1 - Torre de transmissão situada no Rio de Janeiro Estrada Roquete Pinto, Morro do Sumaré, Rio de Janeiro/RJ Por decisão de fls. 14.133/14.145, homologou-se auto de arrematação, de fl. 13.929, informado pelo leiloeiro a fl. 13.928, determinando-se, ainda, a intimação do leiloeiro para que junte a estes autos o comprovante de pagamento do valor do lance, de 25%, em 10 dias, bem como para intimar o arrematante a providenciar o pagamento das 10 parcelas mensais remanescentes no mesmo dia dos meses subsequentes. À fl. 14.164, a TV Mídia Publicidade Comercial Ltda informa que arrematou Lote 1, benfeitorias e torre de transmissão no morro do Sumaré do Rio de Janeiro, junta comprovante de pagamento da entrada e da comissão do leiloeiro. TV Mídia Publicidade Comercial Ltda junta comprovante de pagamento da parcela 1/10, 2/10 (fl. 15.036), 3/10 (fl. 15.459) e 4/10 (fl. 15.481).. À fl. 15.508, TV Mídia Publicidade Comercial Ltda junta comprovante relativo à parcela 5/10 e, à fl. 15.538, da parcela 6/10, à fl. 15.541, da parcela 7/10, à fl. 15.669, da parcela 8/10. O síndico manifesta ciência (fl. 15.513). Ciência ao síndico. Aguardo a juntada dos comprovantes das demais parcelas, devendo o síndico se manifestar sobre cumprimento do acordo em 90 dias. 2. O síndico, com relação ao pedido de Jeferson Ricardo Campelo (fls. 14.216/14.229 e 15.480/15.490) informa que o credor ainda não providenciou a habilitação de seu crédito por incidente próprio (fl. 15.512/15.513). Ciência ao credor dos esclarecimentos prestados, devendo providenciar o quanto indicado pelo síndico, tendo em vista que, por se tratar de falência regida pelo Decreto-Lei nº 7.661/45, deve habilitar seu crédito na falência. 3. Acordo - TV Ômega Por decisão de fls. 12.597/12.600, item 11, foi homologada a proposta de pagamento de obrigações celebrada entre a TV Ômega e o síndico às fls. 12.142/12.150. O síndico informa à fl. 14.174 que a TV Ômega Ltda. está cumprindo os termos do acordo, e que encaminhará respectivos demonstrativos de pagamento. TV Ômega junta comprovantes de pagamento das parcelas 13/48 a 21/48 e de parcela 22/48 (fl. 15.456) e de parcela 23/48 (fl. 15.491). O síndico, à fl. 15.513, afirma ciência e que aguarda o comprovante das demais parcelas para conferência de eventual saldo devedor. TV Ômega junta comprovantes de pagamento da parcela 24/48 (fl. 15.531), das parcelas 25 e 26 (fl. 15.648), parcela 27 (fl. 15.666). Ciência ao síndico. Aguardo a juntada dos comprovantes das demais parcelas, devendo o síndico se manifestar sobre cumprimento do acordo em 90 dias. 4. O síndico, sobre ofício de fls. 14.258/15.061 referente às cópias da reclamação trabalhista nº 030500-25.1998.5.02.0020, onde figuram como reclamante Rosyres de Carvalho Oppido e reclamados TV Ômega Ltda (sucessora de TV Manchete Ltda) e Bloch Editores S/A, afirma que a credora não habilitou seu crédito na falência, motivo pelo qual não têm legitimidade para postular nestes autos (fl. 15.513). Oficie-se em reposta informando que a reclamante não habilitou seu crédito nesta falência, por incidente autônnomo, exigência prevista no Decreto-Lei nº 7.661/45, que rege a presente. 5. Ofício ao Banco do Brasil Por decisão de fls. 14.133/14.145, determinou-se a expedição de ofício ao Banco do Brasil em reiteração para que unifique as contas. Expedido ofício em reiteração (fl. 15.066). Resposta de ofícios (fls. 15.143/15.145 e 15.162/15.15.027 e 15.213/15.304), informando a existência de saldo atualizado de R$ 9.341.124,72. O síndico afirma à fl. 15.514 que o Banco do Brasil não unificou as parcelas 101 até 110 da conta nº 4400108947988, com saldo total de R$ 9.454.195,73, em 29/5/23. Aponta, ainda, que à fl. 15.219/15.226, indicou-se que há saldo disponível de R$ 519.088,42 na conta judicial nº 400123103908, à disposição da 28ª Vara Cível da Capital. Aponta ser fato notório que houve a transferência do acervo de todas as falências que tramitavam no Fórum Central para a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital. Requer expedição de novo ofício. Manifesta ciência, também, da transferência do valro de R$ 7.895.470,64, para conta judicial em nome da massa falida de Bloch Editores conforme determinado em ofício datado de 24/5/16 à fl. 15.244. Oficie-se ao Banco do Brasil para que unifique todas as contas e parcelas existentes em nome da massa falida em conta nova, inclusive as parcelas 101 a 110 da conta nº 4400108947988, incluindo, também, a conta judicial nº 400123103908, visto ser fato notório que todas as falências que tramitavam nas varas cíveis do Forum Central da Capital foram transferidas ao acervo da 3ª Vara de Falências e Recuperação Judicial da Capital.à Manifeste-se o síndico. 6. Leilão de Marcas - Lotes 2 e 3 O leiloeiro junta auto de leilão condicional do lote 2 às fls. 12.530, no qual houve lanço ofertado por Wanderley Carvalho, no importe de R$ 240.000,00, para pagamento parcelado nos termos do edital (20% à vista e o restante em 6 parcelas mensais e sucessivas corrigidas pela Tabela Prática do TJSP), e, do lote 3 às fls. 12.531, no qual houve lanço ofertado por Fernando Carvalho Vilela, no importe de R$ 60.000,00, para pagamento parcelado nos termos do edital (20% à vista e o restante em 6 parcelas mensais e sucessivas corrigidas pela Tabela Prática do TJSP). Por decisão de fls. 13.122/13.130, foram homologadas as propostas de aquisição dos lotes 2 3 e apresentada por Dallas Trustee Consultoria Empresarial Ltda, fixando prazo de 10 dias para depósito integral do valor proposto, de R$ 370.000,00. As fls. 13.155/13.156, Dallas Trustee Consultoria Empresarial Ltda juntou comprovante de depósito de fls. 13.157, no valor de R$ 370.000,00. O síndico manifesta ciência a fl. 13.252, indicando que não se opõe à expedição de alvará para retirada e remoção do acervo da massa. Processo remetido à fila de cumprimento (fl. 13.253). As fls. 13.321, Cláudio Wanderley Carvalho informa interposição de agravo de instrumento. Houve concessão de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 2114012-27.2022.8.26.0000. Manifestação de Cláudio Wanderley Carvalho e de Fernando Carvalho Vilela informa decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2114012-27.2022.8.26.0000 em que foi concedido efeito suspensivo (fls. 13.657/13.658 e 13.664/13.665). O síndico manifesta ciência a fl. 13.752 e esclarece que ajuizará as medidas cabíveis na instância superior. Por decisão de fls. 13.791/13.802, determinou que se aguardasse julgamento de recurso pendente. Por decisão de fls. 13.962/13.972, determinou-se que se aguardasse julgamento de recurso pendente. Rafael Junqueira, à fl. 14.132, informa a renúncia ao Mandato conferido por Cláudio Wanderley Carvalho e Fernando Carvalho Vilela. Afirma que os outorgantes já têm ciência e será juntado instrumento de procuração do novo patrono. O síndico, à fl. 14.173, informa que o agravo de instrumento nº 2114012-27.2022.8.26.0000 está concluso s com o relator. A Dallas Trustee Consultoria Empresarial Ltda (fls. 15.411/15.412), afirma a ser arrematante do acervo de fitas de video. Informa recente julgamento dos agravos de instrumentos nº 2114012-27.2022.8.26.0000 e 2114034-85.2022.8.26.0000. Afirma que, diante de ausência de efeito suspensivo em caso de eventual interposição de recurso especial, requer a expedição de ofício ao depositário para que libere os mesmos à ela, em cumprimento ao alvará de fl. 13.654. O síndico informa que, diante da inexistência de feito suspensivo, não se opõe à entrega do material à empresa para que ela fique como depositária até julgamento final dos recursos, podendo usufruir dos bens (fl. 15.515). Tendo em vista o informado pelo síndico, entendo ser possível autorizar a entrega dos bens arremattados à arrematante, a qual, até que haja trânsito em julgado de recurso, permanecerá como sua fiel depositária. Expeça-se o necessário. 7.Acordo - Processo nº 0506841-24.1995.8.26.0100 ajuizado em face de Fittipaldi International Marketing Ltda. Por decisão de fls. 13.685/13.686, homologou-se acordos de fls. 13.603/13.610, por meio do qual o Sr. Emerson Fittipaldi pagará à massa falida o valor de R$ 5.000.000,00 em 6 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 833.333,33, corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP, mantida a penhora do imóvel de matrícula nº 7804 do 13º CRI em garantia dos termos do acordo. O síndico, a fl. 13.751 e 13.779, junta comprovante de pagamento da parcela 1/6, no montante de R$ 833.333,33. Por decisão de fls. 13.962/13.972, consignou-se aguardar o pagamento das demais parcelas do acordo. Fittipaldi International Marketing Ltda., às fl. 14.005, manifesta-se informando que o pagamento é semestral e não mensal. Junta substabelecimento (fl. 14.006). Anote-se. Às fls. 14.117/14.118, comprova o recolhimento dos valores atinentes à 2ª parcela do acordo formalizado. Junta documentos (fls. 14.119/14.120). O síndico manifesta ciência (fl. 14.174). Fittipaldi International Marketing Ltda informa pagamento da 3ª parcela. Ciência ao síndico do comprovante juntado. Aguardo manifestação do síndico em 90 dias sobre cumprimento dos termos do acordo. 8. Fls. 13.922/13.923 (José Luiz da Silva Leme Taliberti): informa ser advogado contratado por TV Manchete Ltda para atuar no processo nº 0506841-24.1995.8.26.0100 perante a 27ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo em face de Fittipaldi Internacional Marketing Ltda, tendo sido pactuado honorários em percentual de 18% do valor da indenização, requerendo o levantamento do valor de R$ 149.999,99, correspondente a 18% da 1ª parcela de R$ 833.333,33. O síndico não se opõe diante do contrato celebrado, esclarecendo que foi anterior à data da quebra (fl. 13.947). Manifestação do Ministério Público (fls. 13.958). Por decisão de fls. 13.962/13.972, tendo em vista manifestação do Ministério Público e do síndico, considerando que o contrato mencionado pelo advogado requerente foi firmado anteriormente à decretação da quebra, determinou-se que se expedisse ofício de pagamento do valor requerido. Certifica a z. Serventia, à fl. 14.101, que expediu MLE em favor de José Luiz da Silva Leme Taluberti, no valor de R$ 149.999,99, valor a ser debitado da parcela nº 79 da conta judicial nº 4400108947988. José Luiz da Silva Leme Taliberti, às fls. 14.126/14.127, informa que a empresa Fittipaldi International Marketing Ltda., comprovou ter realizado o pagamento da quantia de R$ 835.862,20, relativa à 2ª parcela do acordo. Aduz que lhe cabe a título de honorários advocatícios, sobre o valor da 2ª parcela, a quantia de R$ 150.455,19, correspondente a 18%. Requer seja deferido o levantamento. Junta documentos (fl. 14.128). O síndico não se opõe ao pedido, considerando que o contrato foi firmado antes da decretação da quebra (fl. 14.175). José Luiz da Silva Leme Taliberti reitera pedido (fls. 15.467/15.468). Manifestação do Ministério Público (fl. 15.488). Por decisão de fls. 15.494/15.497, tendo em vista concordância do síndico e do Ministério Público, defiro pedido de fls. 14.126/14.127 para levantamento dos honorários da 2ª parcela do acordo. . O síndico não se opõe ao pedido, para que seja levantado o valor de R$ 455.108,21, correspondente a 18% do valor das 3 parcelas pagas (fl. 15.515). Certidão de fl. 15.534 informando a expedição de MLe referente ao pagamento da 2ª parcela. José Luiz da Silva Leme Taliberti reitera pedido (fls. 15.467/15.468). Defiro pedido de levantamento dos honorários advocatícios referentes à 3ª parcela, conforme requerido às fls. 15.674/15.675. Expeça-se o necessário. 10.Certidão de objeto e pé (fls. 15.517/15.520). Ciente. 11. Imóvel localizado na Avenida Ida Kolb, nº 551, Casa Verde, São Paulo/SP Por decisão de fls. 12.805/12.820, item 1, foi homologada a avaliação do imóvel e determinada a realização de leilão judicial, a ser conduzido pelo leiloeiro Fernando José Cerello Pereira (Megaleilões Gestor Judicial), sendo determinado que o síndico providencie a intimação do leiloeiro. Por decisão de fls. 12.943/12.948, item 1, foi reconsiderada a decisão para que o leilão seja realizado pelo leiloeiro Fernando Moreira Braga, devendo o síndico intimá-lo para providenciar a sua habilitação junto ao E. TJSP e providenciar o necessário em 15 dias. Por decisão de fls.12.266/12.276, nomeou-se o leiloeiro em substituição, o Sr. Ronaldo Sérgio M. Faro, mantendo, no mais, íntegras as condições anteriormente fixadas. O Leiloeiro a fl. 13.596 informa datas para realização do leilão. Processo remetido à fila de conclusão para expedição de edital (fl. 13.600). As fls. 13.611/13.612, Bloch Editores S/A informa a interposição de agravo de instrumento. Publicado edital (fl. 13.728/13.729). Por decisão de fl. 15.707 foi observada a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 2106476-62.2022.8.26.0000 à decisão proferida no item 13 de fls. 13.642/13.652, determinando a suspensão da publicação do edital. O síndico manifesta ciência a fl. 13.752 e esclarece que ajuizará as medidas cabíveis na instância superior. Comunicada a concessão de feito suspensivo no agravo de instrumento nº 2106476-27.2022.8.26.0000 Bloch Editores S/A requer o cancelamento do edital (fls. 13.784/13.785). Por decisão de fls. 13.791/13.802, entendeu-se desnecessário o cancelamento do edital pois já se havia comunicado o efeito suspensivo. Por decisão de fls. 13.962/13.972, determinou-se que se aguardasse o julgamento do recurso pendente. O síndico, à fl. 14.173, informa qu eo agravo de instrumento nº 2106476-62.2022.8.26.0000 está conclusos com o relator. À fl. 15.521, informa que fio negado provimento ao recurso da falida, requerendo a venda do imóvel, pois já havia sido determinada, através do leiloeiro já aprovado. Tendo em vista o informado pelo síndico, não havendo recurso com efeito suspensivo, não há óbice ao cumprimento do quanto já decidido por este juízo, procedendo-se à alienação do imóvel. Providencie o síndico a intimação do leiloeiro já nomeado, para que providencie o necessário em 10 dias. 12. Ofício da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro requerendo a habilitação de crédito da União no valor de R$ 3.579.409,77 (fls. 15.535/15.537). Considerando tratar-se de falência regida pelo Decreto-Lei nº 7661/45, manifeste-se o síndico. 13. Ofício encaminhado pela 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro solicitando a realização de penhora no rosto desses autos (fls. 15.545/15.549). Anote-se penhora no rosto desses autos, devendo o síndico anotar para controle. 14. Fl. 15.550 (João Noya de Lima Espólio): afirma que não recebeu intimações e que não recebeu seu crédito. Manifeste- se o síndico. 15. Fl. 15.653 (Hélio Coelho de Andrade): anote-se. 16. Fl. 15.657 (Romario Soares Labre): informa dados bancários para pagamento de seu crédito. Manifeste-se o síndico. 17. Manifestação do Ministério Público (fls. 15.662/15.554). Ciente. 18. Fl. 15.673 (José Antoino Rosseto): informa dados bancários para pagamento de seu crédito. Manifeste-se o síndico. 18. Ações judiciais em andamento - Processo nº 0137121-47.2012.8.26.0100 ajuizado em face de Globo Comunicação e Participações S/A e Processo nº 0010001-18.2021.8.17.2990 ação de reintegração de posse O síndico informa a fl. 13.752 que os autos nº 0137121-47.2018.8.26.0100 se encontram conclusos para julgamento no E. STJ desde 3/1/17 enquanto que o processo nº 0010001-18.2021.8.17.2990 foi certificado em 26/5/22 decurso de prazo para apresentação de contestação. Por decisão de fls. 13.962/13.972, determinou-se que se aguardasse informações atualizadas quadrimestralmente, nos termos já determinados por decisão de fls. 12.287/12.292. O síndico informa que o processo nº 0137121-47.2012.8.26.0100 está conclusos com o relator, tendo a massa falida sido vitoriosa em primeiro grau e o recurso da vencida foi acolhido. No tocante ao processo nº 00100001-18.2021.8.17.2990, informa que está conclusos. O síndico manifesta ciência do depósito e que aguarda os demais (fl. 15.513).. Ciente. Traga o síndico informações atualizadas em 30 dias. 19. Leilão imóvel matrícula nº 12.374 do CRI Olinda/PE Por decisão de fls. 12.266/12.274 foi homologado o lance apresentado por OXY Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda, de R$ 210.000,00, corresponde a 26,65% da avaliação, sendo que 25 de entrada e o saldo em 15 parcelas mensais, consecutivas e corrigidas pela tabela prática do E. TJSP. Certidão de intimação do arrematante para pagamento (fl. 13.631). As fls. 13.700/13.704, Oxy Participações e Empreendimentos Ltda interpôs embargos de declaração, afirmando que a proposta era condicional, pois as condições mencionadas as fls. 13.109/13.110 impõem a prévia constatação do imóvel por meio de ofícial de justiça para verificar se ela ratifica ou não a proposta, após verificação do estado do imóvel. Observo que os autos são digitais, de modo que o acesso a todos os seus documentos, inclusive laudo de avaliação, é franqueado a todos aqueles habilitados no processo. O síndico se manifestou as fls. 13.773/13.774 apontando que não há respaldo legal para o pedido da requerente, visto que constou do laudo de avaliação de fls. 12.793/12ç794 que o imóvel estava desgastado e invadido, além de o processo falimentar ter mencionado a exist~encia da ação de reintegração de posse nº 0010001-18.2021.8.26.2990; Manifestação do Ministério Público (fls. 13.787/13.789). Por decisão de fls. 13.791/13.802, rejeitou-se os embargos de declaração interpostos. A fl. 13.879, Oxy Participações e Empreendimentos Ltda informando a interposição de agravo de instrumento. Por decisão de fls. 13.962/13.972, determinou-se que se anotasse a interposição de agravo de instrumento. Manteve-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Oxy Participações e Empreendimentos Ltda, à fl. 13.978, informa concessão de efeito suspensivo à decisão referente à arrematação envolvendo a agravante. Por decisão de fl. 13.984, manifestou-se ciência. Determinou-se a anotação da concessão de efeito suspensivo, bem como que se aguardasse, com relação a essa questão, julgamento. Manifestação do Ministério Público, às fls. 14.003/14.004, de ciência. O síndico, à fl. 14.173, informa ciência da manifestação da Oxy Participações e Empreendimentos informando a interposição de agravo de instrumento. Informa que houve concessão de efeito suspensivo e que o processo está conclusos com o relator.Esclarece que a torre da falida situada em Olinda está sendo objeto de tombamento pela Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco. Informe o síndico andamento da tramitação do agravo de instrumento nº 2221860-73.2022.8.26.0000, bem como do processo de tombamento. Intimem-se.