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Processo 0506841-24.1995.8.26.0100Processo 0539652-61.2000.8.26.0100 Fittipaldi International Marketing LtdaJefferson Ricardo CampeloTV Manchete Ltda TV Ômega Ltda. contratado por TV Manchete Ltda para atuar no processo nºrequerente foi firmado anteriormente à decretação da quebraVara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo em face de Fittipaldi Internacional Marketing Ltda
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Última decisão (fls. 15.470/15.480), ainda não publicado. 1. Lote 1 - Torre de transmissão situada no Rio de Janeiro Estrada Roquete Pinto, Morro do Sumaré, Rio de Janeiro/RJ Por decisão de fls. 12.943/12.948, item 4, foi determinado que o síndico informe acerca das diligências realizadas. O síndico informa que foi feita diligência no Rio de Janeiro para avaliação da torre de transmissão e está sendo elaborado o laudo de avaliação (fl. 12.996). Laudo de avaliação juntado às fls. 13.073/13.099. Por decisão de fls. 13.266/13.276, homologou-se o laudo de avaliação de fls. 13.073/13.099. Por decisão de fls. 13.642/13.652 determinou-se a alienação do referido bem. O leiloeiro apresentou a fl. 13.636 datas para o leilão. Publicado editais (fls. 13.724/13.727). O síndico manifesta ciência (fls. 13.750). O síndico a fl. 13.831, informa que o edital para a venda da antena já foi publicado e constou que a antena deverá ser demolida, aproveitando o material como sucata. Informa que, quanto à possibilidade de doação para a TV Ômega, apontou que não houve interesse, por falta de interesse diante dos custos para demolição e construção de nova antena, por exigência do ICMBIO. O leiloeiro a fl. 13.928 informa o leilão condicional pelo valor de R$ 670.000,00, com 25% do lance como sinal e 10 parcelas mensais por Amilcare Dallevo Júnior. Por decisão de fls. 13.997/13.999, determinou-se que se manifestasse o síndico, e, após, fosse aberta vista ao Ministério Público. O síndico, às fls. 13.997/13.999, afirma que, diante da peculiaridade do ativo, consistente em uma antena de retransmissão situada em área de preservação permanente, onde o Ministério Público Federal, está pressionando por sua demolição, assim como o ICMBIO, não se opõe ao lanço, consignando que deve o arrematante promover as medidas determinadas pelo mencionado órgão, remoção ou diminuição da torre, devendo ficar ciente de que o imóvel não faz parte da venda, pois se trata de concessão e o fato constou no edital. Manifestação do Ministério Público, às fls. 14.003/14.004, no sentido de que não se opõe ao lance ofertado, anotando que o arrematante deverá promover as medidas determinadas pelo ICMBIO. Por decisão de fls. 14.133/14.145, homologou-se auto de arrematação, de fl. 13.929, informado pelo leiloeiro a fl. 13.928, determinando-se, ainda, a intimação do leiloeiro para que junte a estes autos o comprovante de pagamento do valor do lance, de 25%, em 10 dias, bem como para intimar o arrematante a providenciar o pagamento das 10 parcelas mensais remanescentes no mesmo dia dos meses subsequentes. À fl. 14.164, a TV Mídia Publicidade Comercial Ltda informa que arrematou Lote 1, benfeitorias e torre de transmissão no morro do Sumaré do Rio de Janeiro, junta comprovante de pagamento da entrada e da comissão do leiloeiro. O síndico, à fl. 14.175, manifesta ciência. TV Mídia Publicidade Comercial Ltda junta comprovante de pagamento da parcela 1/10, 2/10 (fl. 15.036), 3/10 (fl. 15.459) e 4/10 (fl. 15.481). Ciência ao síndico do comprovante juntado. Aguardo a juntada dos comprovantes das demais parcelas, devendo o síndico se manifestar sobre cumprimento do acordo em 90 dias. 2. Fls. 13.922/13.923 (José Luiz da Silva Leme Taliberti): informa ser advogado contratado por TV Manchete Ltda para atuar no processo nº 0506841-24.1995.8.26.0100 perante a 27ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo em face de Fittipaldi Internacional Marketing Ltda, tendo sido pactuado honorários em percentual de 18% do valor da indenização, requerendo o levantamento do valor de R$ 149.999,99, correspondente a 18% da 1ª parcela de R$ 833.333,33. O síndico não se opõe diante do contrato celebrado, esclarecendo que foi anterior à data da quebra (fl. 13.947). Manifestação do Ministério Público (fls. 13.958). Por decisão de fls. 13.962/13.972, tendo em vista manifestação do Ministério Público e do síndico, considerando que o contrato mencionado pelo advogado requerente foi firmado anteriormente à decretação da quebra, determinou-se que se expedisse ofício de pagamento do valor requerido. Certifica a z. Serventia, à fl. 14.101, que expediu MLE em favor de José Luiz da Silva Leme Taluberti, no valor de R$ 149.999,99, valor a ser debitado da parcela nº 79 da conta judicial nº 4400108947988. José Luiz da Silva Leme Taliberti, às fls. 14.126/14.127, informa que a empresa Fittipaldi International Marketing Ltda., comprovou ter realizado o pagamento da quantia de R$ 835.862,20, relativa à 2ª parcela do acordo. Aduz que lhe cabe a título de honorários advocatícios, sobre o valor da 2ª parcela, a quantia de R$ 150.455,19, correspondente a 18%. Requer seja deferido o levantamento. Junta documentos (fl. 14.128). O síndico não se opõe ao pedido, considerando que o contrato foi firmado antes da decretação da quebra (fl. 14.175). José Luiz da Silva Leme Taliberti reitera pedido (fls. 15.467/15.468 e 15.485/15.487). Manifestação do Ministério Público (fl. 15.488). Tendo em vista concordância do síndico e do Ministério Público, defiro pedido de fls. 14.126/14.127 para levantamento dos honorários da 2ª parcela do acordo. Expeça-se o necessário. 3. Fls. 15.489/15.490 (Jefferson Ricardo Campelo): requer a habilitação de seu crédito nos autos. Remeto ao item 2 da decisão de fls. 15.470/15.480. 4. Acordo - TV Ômega Por decisão de fls. 12.597/12.600, item 11, foi homologada a proposta de pagamento de obrigações celebrada entre a TV Ômega e o síndico às fls. 12.142/12.150. O síndico informa à fl. 14.174 que a TV Ômega Ltda. está cumprindo os termos do acordo, e que encaminhará respectivos demonstrativos de pagamento. TV Ômega junta comprovantes de pagamento das parcelas 13/48 a 21/48 e de parcela 22/48 (fl. 15.456) e de parcela 23/48 (fl. 15.491). Ciência ao síndico. Aguardo a juntada dos comprovantes das demais parcelas, devendo o síndico se manifestar sobre cumprimento do acordo em 90 dias. 5. Aguardo publicação da decisão de fls. 15.470/15.480. Intimem-se.