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Processo 2114012-27.2022.8.26.0000Processo 2114034-85.2022.8.26.0000Processo 2106476-62.2022.8.26.0000Processo 2221860-73.2022.8.26.0000Processo 0506841-24.1995.8.26.0100Processo 0137121-47.2012.8.26.0100Processo 0010001-18.2021.8.17.2990Processo 1076563-43.2022.8.26.0100 Alexandre Vieira NunezBloch Editores S/ACláudio Wanderley CarvalhoDébora Nunes de Souza EliasFittipaldi International Marketing LtdaLeonel Firmo PereiraOxy Participações e Empreendimentos LtdaSindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo o. O síndicocontratado por TV Manchete Ltda para atuar no processo nºrequerente foi firmado anteriormente à decretação da quebraVara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo em face de Fittipaldi Internacional Marketing LtdaVara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro Execução Fiscal nº 0537937-81.2001.4.02.5101Vara Cível do Foro CentralVara de Falências e Recuperações Judiciais. Requer que seja oficiado novamente ao banco o ocorrido e que aca 10/12/202102/02/202219/05/202222/09/200211/05/2016
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Última decisão (fls. 14.133/14.145) 1. Fls. 14.158/14.159 (Leonel Firmo Pereira): anote-se. Informa dados bancários para pagamento de seu crédito. Ciência ao síndico, devendo o credor aguardar o momento oportuno. 2. Fls. 14.162/14.163 e 14.216/15.217 (Jeferson Ricardo Campelo): requer o levantamento de seu crédito. Anote-se. O síndico, à fl. 14.175, afirma que o interessado deverá providenciar, caso queira, a habilitação de seu crédito. Ciência ao interessado, para que providencie o necessário, caso deseje. 3. Lote 1 - Torre de transmissão situada no Rio de Janeiro Estrada Roquete Pinto, Morro do Sumaré, Rio de Janeiro/RJ Por decisão de fls. 12.943/12.948, item 4, foi determinado que o síndico informe acerca das diligências realizadas. O síndico informa que foi feita diligência no Rio de Janeiro para avaliação da torre de transmissão e está sendo elaborado o laudo de avaliação (fl. 12.996). Laudo de avaliação juntado às fls. 13.073/13.099. Por decisão de fls. 13.266/13.276, homologou-se o laudo de avaliação de fls. 13.073/13.099. Por decisão de fls. 13.642/13.652 determinou-se a alienação do referido bem. O leiloeiro apresentou a fl. 13.636 datas para o leilão. Publicado editais (fls. 13.724/13.727). O síndico manifesta ciência (fls. 13.750). O síndico a fl. 13.831, informa que o edital para a venda da antena já foi publicado e constou que a antena deverá ser demolida, aproveitando o material como sucata. Informa que, quanto à possibilidade de doação para a TV Ômega, apontou que não houve interesse, por falta de interesse diante dos custos para demolição e construção de nova antena, por exigência do ICMBIO. O leiloeiro a fl. 13.928 informa o leilão condicional pelo valor de R$ 670.000,00, com 25% do lance como sinal e 10 parcelas mensais por Amilcare Dallevo Júnior. Por decisão de fls. 13.997/13.999, determinou-se que se manifestasse o síndico, e, após, fosse aberta vista ao Ministério Público. O síndico, às fls. 13.997/13.999, afirma que, diante da peculiaridade do ativo, consistente em uma antena de retransmissão situada em área de preservação permanente, onde o Ministério Público Federal, está pressionando por sua demolição, assim como o ICMBIO, não se opõe ao lanço, consignando que deve o arrematante promover as medidas determinadas pelo mencionado órgão, remoção ou diminuição da torre, devendo ficar ciente de que o imóvel não faz parte da venda, pois se trata de concessão e o fato constou no edital. Manifestação do Ministério Público, às fls. 14.003/14.004, no sentido de que não se opõe ao lance ofertado, anotando que o arrematante deverá promover as medidas determinadas pelo ICMBIO. Por decisão de fls. 14.133/14.145, homologou-se auto de arrematação, de fl. 13.929, informado pelo leiloeiro a fl. 13.928, determinando-se, ainda, a intimação do leiloeiro para que junte a estes autos o comprovante de pagamento do valor do lance, de 25%, em 10 dias, bem como para intimar o arrematante a providenciar o pagamento das 10 parcelas mensais remanescentes no mesmo dia dos meses subsequentes. À fl. 14.164, a TV Mídia Publicidade Comercial Ltda informa que arrematou Lote 1, benfeitorias e torre de transmissão no morro do Sumaré do Rio de Janeiro, junta comprovante de pagamento da entrada e da comissão do leiloeiro. O síndico, à fl. 14.175, manifesta ciência. TV Mídia Publicidade Comercial Ltda junta comprovante de pagamento da parcela 1/10, 2/10 (fl. 15.036) e 3/10 (fl. 15.459). Ciência ao síndico do comprovante juntado. Aguardo a juntada dos comprovantes das demais parcelas, devendo o síndico se manifestar sobre cumprimento do acordo em 90 dias. 4. Manifestação do síndico (fls. 14.173/14.176). Ciente. 5. Leilão de Marcas - Lotes 2 e 3 O leiloeiro junta auto de leilão condicional do lote 2 às fls. 12.530, no qual houve lanço ofertado por Wanderley Carvalho, no importe de R$ 240.000,00, para pagamento parcelado nos termos do edital (20% à vista e o restante em 6 parcelas mensais e sucessivas corrigidas pela Tabela Prática do TJSP), e, do lote 3 às fls. 12.531, no qual houve lanço ofertado por Fernando Carvalho Vilela, no importe de R$ 60.000,00, para pagamento parcelado nos termos do edital (20% à vista e o restante em 6 parcelas mensais e sucessivas corrigidas pela Tabela Prática do TJSP). Por decisão de fls. 13.122/13.130, foram homologadas as propostas de aquisição dos lotes 2 3 e apresentada por Dallas Trustee Consultoria Empresarial Ltda, fixando prazo de 10 dias para depósito integral do valor proposto, de R$ 370.000,00. As fls. 13.155/13.156, Dallas Trustee Consultoria Empresarial Ltda juntou comprovante de depósito de fls. 13.157, no valor de R$ 370.000,00. O síndico manifesta ciência a fl. 13.252, indicando que não se opõe à expedição de alvará para retirada e remoção do acervo da massa. Processo remetido à fila de cumprimento (fl. 13.253). As fls. 13.321, Cláudio Wanderley Carvalho informa interposição de agravo de instrumento. Houve concessão de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 2114012-27.2022.8.26.0000. Manifestação de Cláudio Wanderley Carvalho e de Fernando Carvalho Vilela informa decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2114012-27.2022.8.26.0000 em que foi concedido efeito suspensivo (fls. 13.657/13.658 e 13.664/13.665). O síndico manifesta ciência a fl. 13.752 e esclarece que ajuizará as medidas cabíveis na instância superior. Por decisão de fls. 13.791/13.802, determinou que se aguardasse julgamento de recurso pendente. Por decisão de fls. 13.962/13.972, determinou-se que se aguardasse julgamento de recurso pendente. Rafael Junqueira, à fl. 14.132, informa a renúncia ao Mandato conferido por Cláudio Wanderley Carvalho e Fernando Carvalho Vilela. Afirma que os outorgantes já têm ciência e será juntado instrumento de procuração do novo patrono. O síndico, à fl. 14.173, informa que o agravo de instrumento nº 2114012-27.2022.8.26.0000 está concluso s com o relator. A Dallas Trustee Consultoria Empresarial Ltda (fls. 15.411/15.412), afirma a ser arrematante do acervo de fitas de video. Informa recente julgamento dos agravos de instrumentos nº 2114012-27.2022.8.26.0000 e 2114034-85.2022.8.26.0000. Afirma que, diante de ausência de efeito suspensivo em caso de eventual interposição de recurso especial, requer a expedição de ofício ao depositário para que libere os mesmos à ela, em cumprimento ao alvará de fl. 13.654. Manifeste-se o síndico, em 10 dias sobre o alegado e, após, abra-se vista ao Ministério Público. 6. Imóvel localizado na Avenida Ida Kolb, nº 551, Casa Verde, São Paulo/SP Por decisão de fls. 12.805/12.820, item 1, foi homologada a avaliação do imóvel e determinada a realização de leilão judicial, a ser conduzido pelo leiloeiro Fernando José Cerello Pereira (Megaleilões Gestor Judicial), sendo determinado que o síndico providencie a intimação do leiloeiro. Por decisão de fls. 12.943/12.948, item 1, foi reconsiderada a decisão para que o leilão seja realizado pelo leiloeiro Fernando Moreira Braga, devendo o síndico intimá-lo para providenciar a sua habilitação junto ao E. TJSP e providenciar o necessário em 15 dias. Por decisão de fls.12.266/12.276, nomeou-se o leiloeiro em substituição, o Sr. Ronaldo Sérgio M. Faro, mantendo, no mais, íntegras as condições anteriormente fixadas. O Leiloeiro a fl. 13.596 informa datas para realização do leilão. Processo remetido à fila de conclusão para expedição de edital (fl. 13.600). As fls. 13.611/13.612, Bloch Editores S/A informa a interposição de agravo de instrumento. Publicado edital (fl. 13.728/13.729). Por decisã ode fl. 15.707 foi observada a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 2106476-62.2022.8.26.0000 à decisão proferida no item 13 de fls. 13.642/13.652, determinando a suspensão da publicação do edital. O síndico manifesta ciência a fl. 13.752 e esclarece que ajuizará as medidas cabíveis na instância superior. Comunicada a concessão de feito suspensivo no agravo de instrumento nº 2106476-27.2022.8.26.0000 Bloch Editores S/A requer o cancelamento do edital (fls. 13.784/13.785). Por decisão de fls. 13.791/13.802, entendeu-se desnecessário o cancelamento do edital pois já se havia comunicado o efeito suspensivo. Por decisão de fls. 13.962/13.972, determinou-se que se aguardasse o julgamento do recurso pendente. O síndico, à fl. 14.173, informa qu eo agravo de instrumento nº 2106476-62.2022.8.26.0000 está conclusos com o relator. Informe o síndico o andamento do recurso pendente em 90 dias. 7. Leilão imóvel matrícula nº 12.374 do CRI Olinda/PE Por decisão de fls. 12.266/12.274 foi homologado o lance apresentado por OXY Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda, de R$ 210.000,00, corresponde a 26,65% da avaliação, sendo que 25 de entrada e o saldo em 15 parcelas mensais, consecutivas e corrigidas pela tabela prática do E. TJSP. Certidão de intimação do arrematante para pagamento (fl. 13.631). As fls. 13.700/13.704, Oxy Participações e Empreendimentos Ltda interpôs embargos de declaração, afirmando que a proposta era condicional, pois as condições mencionadas as fls. 13.109/13.110 impõem a prévia constatação do imóvel por meio de ofícial de justiça para verificar se ela ratifica ou não a proposta, após verificação do estado do imóvel. Observo que os autos são digitais, de modo que o acesso a todos os seus documentos, inclusive laudo de avaliação, é franqueado a todos aqueles habilitados no processo. O síndico se manifestou as fls. 13.773/13.774 apontando que não há respaldo legal para o pedido da requerente, visto que constou do laudo de avaliação de fls. 12.793/12ç794 que o imóvel estava desgastado e invadido, além de o processo falimentar ter mencionado a exist~encia da ação de reintegração de posse nº 0010001-18.2021.8.26.2990; Manifestação do Ministério Público (fls. 13.787/13.789). Por decisão de fls. 13.791/13.802, rejeitou-se os embargos de declaração interpostos. A fl. 13.879, Oxy Participações e Empreendimentos Ltda informando a interposição de agravo de instrumento. Por decisão de fls. 13.962/13.972, determinou-se que se anotasse a interposição de agravo de instrumento. Manteve-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Oxy Participações e Empreendimentos Ltda, à fl. 13.978, informa concessão de efeito suspensivo à decisão referente à arrematação envolvendo a agravante. Por decisão de fl. 13.984, manifestou-se ciência. Determinou-se a anotação da concessão de efeito suspensivo, bem como que se aguardasse, com relação a essa questão, julgamento. Manifestação do Ministério Público, às fls. 14.003/14.004, de ciência. O síndico, à fl. 14.173, informa ciência da manifestação da Oxy Participações e Empreendimentos informando a interposição de agravo de instrumento. Informa que houve concessão de efeito suspensivo e que o processo está conclusos com o relator.Esclarece que a torre da falida situada em Olinda está sendo objeto de tombamento pela Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco. Ciente. Informe o síndico, em 90 dias, andamento da tramitação do agravo de instrumento nº 2221860-73.2022.8.26.0000, bem como do processo de tombamento. 8. Acordo - TV Ômega Por decisão de fls. 12.597/12.600, item 11, foi homologada a proposta de pagamento de obrigações celebrada entre a TV Ômega e o síndico às fls. 12.142/12.150. O síndico informa à fl. 14.174 que a TV Ômega Ltda. está cumprindo os termos do acordo, e que encaminhará respectivos demonstrativos de pagamento. TV Ômega junta comprovantes de pagamento das parcelas 13/48 a 21/48 e de parcela 22/48 (fl. 15.456) Ciência ao síndico. Aguardo a juntada dos comprovantes das demais parcelas, devendo o síndico se manifestar sobre cumprimento do acordo em 90 dias. 9. Acordo - Processo nº 0506841-24.1995.8.26.0100 ajuizado em face de Fittipaldi International Marketing Ltda. Por decisão de fls. 13.685/13.686, homologou-se acordos de fls. 13.603/13.610, por meio do qual o Sr. Emerson Fittipaldi pagará à massa falida o valor de R$ 5.000.000,00 em 6 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 833.333,33, corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP, mantida a penhora do imóvel de matrícula nº 7804 do 13º CRI em garantia dos termos do acordo. O síndico, a fl. 13.751 e 13.779, junta comprovante de pagamento da parcela 1/6, no montante de R$ 833.333,33. Por decisão de fls. 13.962/13.972, consignou-se aguardar o pagamento das demais parcelas do acordo. Fittipaldi International Marketing Ltda., às fl. 14.005, manifesta-se informando que o pagamento é semestral e não mensal. Junta substabelecimento (fl. 14.006). Anote-se. Às fls. 14.117/14.118, comprova o recolhimento dos valores atinentes à 2ª parcela do acordo formalizado. Junta documentos (fls. 14.119/14.120). O síndico manifesta ciência (fl. 14.174). Fittipaldi International Marketing Ltda informa pagamento da 3ª parcela. Ciência ao síndico do comprovante juntado. Aguardo manifestação do síndico em 90 dias sobre cumprimento dos termos do acordo. 10. Ações judiciais em andamento - Processo nº 0137121-47.2012.8.26.0100 ajuizado em face de Globo Comunicação e Participações S/A e Processo nº 0010001-18.2021.8.17.2990 ação de reintegração de posse O síndico informa a fl. 13.752 que os autos nº 0137121-47.2018.8.26.0100 se encontram conclusos para julgamento no E. STJ desde 3/1/17 enquanto que o processo nº 0010001-18.2021.8.17.2990 foi certificado em 26/5/22 decurso de prazo para apresentação de contestação. Por decisão de fls. 13.962/13.972, determinou-se que se aguardasse informações atualizadas quadrimestralmente, nos termos já determinados por decisão de fls. 12.287/12.292. O síndico informa que o processo nº 0137121-47.2012.8.26.0100 está conclusos com o relator, tendo a massa falida sido vitoriosa em primeiro grau e o recurso da vencida foi acolhido. No tocante ao processo nº 00100001-18.2021.8.17.2990, informa que está conclusos. Aguardo informações atualizadas pelo síndico do andamento dos processos em 90 dias. 11. Fls. 14.121/14.122 (Débora Nunes de Souza Elias): informa o deferimento do levantamento do crédito trabalhista conforme requerimentos de fls. 12.684/12.686 e 12.752, protocolados em 10/12/2021 e 02/02/2022, respectivamente. Aduz que o ofício ao Banco do Brasil foi protocolado em 19/05/2022 (fls. 13.289, 13.318, 13.320 e 13.565/13.566), mas até o momento a transferência não foi efetuada. Afirma que, em decisão de fls. 13.641/13.652, houve menção à resposta de ofício recebida do Banco do Brasil informando a transferência de valores, porém nenhum valor entrou na conta bancária informada no MLE. O síndico informa ciência e esclarece que os pagamentos estão suspensos, devendo a credora aguardar a apresentação de novas contas de liquidação (fl. 14.174). Ciência à credora. 12. Fl. 14.123 (Ronaldo Dias Almeida): requer a juntada de procuração e a habilitação no QGC, aduzindo ser conforme sentença proferida nos autos nº 1076563-43.2022.8.26.0100. Junta documentos (fl. 14.124). Anote-se. O síndico informa que os credores devem aguardar a apresentação de novas contas de liquidação (fl. 14.174). Ciência aos credores. 13. Fls. 13.922/13.923 (José Luiz da Silva Leme Taliberti): informa ser advogado contratado por TV Manchete Ltda para atuar no processo nº 0506841-24.1995.8.26.0100 perante a 27ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo em face de Fittipaldi Internacional Marketing Ltda, tendo sido pactuado honorários em percentual de 18% do valor da indenização, requerendo o levantamento do valor de R$ 149.999,99, correspondente a 18% da 1ª parcela de R$ 833.333,33. O síndico não se opõe diante do contrato celebrado, esclarecendo que foi anterior à data da quebra (fl. 13.947). Manifestação do Ministério Público (fls. 13.958). Por decisão de fls. 13.962/13.972, tendo em vista manifestação do Ministério Público e do síndico, considerando que o contrato mencionado pelo advogado requerente foi firmado anteriormente à decretação da quebra, determinou-se que se expedisse ofício de pagamento do valor requerido. Certifica a z. Serventia, à fl. 14.101, que expediu MLE em favor de José Luiz da Silva Leme Taluberti, no valor de R$ 149.999,99, valor a ser debitado da parcela nº 79 da conta judicial nº 4400108947988. José Luiz da Silva Leme Taliberti, às fls. 14.126/14.127, informa que a empresa Fittipaldi International Marketing Ltda., comprovou ter realizado o pagamento da quantia de R$ 835.862,20, relativa à 2ª parcela do acordo. Aduz que lhe cabe a título de honorários advocatícios, sobre o valor da 2ª parcela, a quantia de R$ 150.455,19, correspondente a 18%. Requer seja deferido o levantamento. Junta documentos (fl. 14.128). O síndico não se opõe ao pedido, considerando que o contrato foi firmado antes da decretação da quebra (fl. 14.175). José Luiz da Silva Leme Taliberti reitera pedido (fls. 15.467/15.468). Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 14. Fls. 14.129/14.131 (12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro Execução Fiscal nº 0537937-81.2001.4.02.5101/RJ): requer a penhora no rosto dos autos no valor de R$ 14.247.853,63, atualizado até a data da falência (22/09/2002), sujeito a acréscimos legais até o efetivo pagamento do débito. Requer que referida quantia seja transferida e colocada à disposição do Juízo, em conta na CEF-PAB Fórum Criminal (Ag. 4117). Solicita informação das providências adotadas. Por decisão de fls. 14.133/14.145, determinou-se a anotação da penhora no rosto dos autos, determinando a expedição de ofício em resposta. O síndico informa que, em atenção ao ofício de fl. 14.219/14.231, anotou penhora no rosto dos autos no QGC (fl. 14.175). Expedido ofício (fl. 15.068). Ciente. Nada a deliberar. 15. Fl. 14.231 (Nelson de Freitas): expeça-se certidão de objeto e pé. 16. Fls. 15.062/15.063 e 15.208/15.209 (Alexandre Vieira Nunez): requer o pagamento de seu crédito. Anote-se. Necessário aguardar apresentação de contas de liquidação e, para tanto, a unificação das contas da massa falida, questão que está sendo diligenciada nos temros do item 17 desta decisão. 17. Ofício ao Banco do Brasil O síndico requer a fl.13.589 a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que unifique as contas da falida, informando, após, o saldo atualizado. Foi determinada a expedição de ofício a fl. 13.642/13.653, item 14, o qual foi encaminhado pelo síndico ao Banco do Brasil em 12/7/22. Certidão de fl. 13.873 informando decurso de prazo para resposta. Certidão de expedição de ofício em reiteração (fl. 13.874). Por decisão de fls. 13.962/13.972, informou-se aguardar liberação nos autos digitais do ofício expedido. Ofício ao Banco do Brasil para unificação das contas em nome da massa falida (fl. 13.960) devidamente encaminhado (fl. 13.961). Resposta do Banco do Brasil, à fl. 13.977, informando que as contas cadastradas ao processo em questão estão vinculadas à 28ª Vara Cível do Foro Central, somente sendo passível de movimentação por tal Juízo. O síndico, às fls. 13.997/13.999, informa que é sabido pelo Banco do Brasil S/A que as falências que tramitavam perante as Varas Cíveis foram redistribuídas para esta 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais. Requer que seja oficiado novamente ao banco o ocorrido e que acate a ordem judicial, sob pena de multa diária. Manifestação do Ministério Público, à fl. 14.003/14.004, no sentido de que requer nova expedição de ofício. Por decisão de fls. 14.133/14.145, determinou-se a expedição de ofício ao Banco do Brasil em reiteração para que unifique as contas. Expedido ofício em reiteração (fl. 15.066). Resposta de ofícios (fls. 15.143/15.145 e 15.162/15.15.027 e 15.213/15.304), informando a existência de saldo atualizado de R$ 9.341.124,72. Manifeste-se o síndico. 18. Informações da Contadoria Judicial Por decisão de fls. 11.948/11.954, item 17, foi deferida a expedição de ofício ao Banco do Brasil, nos termos requeridos pela contadoria judicial, nos seguintes termos: (a) para que justifique os critérios dos cálculos por ele efetuados no ofício de fls. 52.615/52.617, bem como informe os valores corretos dos credores relacionados na verificação de fls. 11.845/11.850, referente ao período de maio de 2016 (data do ofício) até fevereiro de 2017 (data da individualização); (b) informe o critério de cálculo do credor Bloch Editores S/A, cujo capital era de R$ 7.415.468,71 e só houve transferência do importe de R$ 6.735.573,67, e, também, para que esclareça se incluiu no valor transferido a correção monetária de julho de 2016 até a data da transferência; e (c) informe o critério de cálculo referente às custas do Estado, cujo importe era de R$ 70.650,00 e só houve transferência da quantia de R$ 65.360,36, assim como se foi incluída a correção monetária desde 11/05/2016 até a data da transferência. Outrossim, nos termos da mesma decisão, restou determinado que o Banco do Brasil fosse oficiado para que remata cópias de todos os mandados de levantamentos encaminhados relativos a esta falência e o extrato elaborado de atualização de cada um. Por decisão de fls. 13.122/13.130, determinou-se a expedição de ofício em reiteração. Por decisão de fls. 12.266/12.274 concedeu-se prazo adicional para cumprimento. Ofício do Banco do Brasil informando não ter conseguido cumprir determinação judicial por falta de indicação do CNPJ (fls. 13.748/13.749). O síndico a fl. 13.832 informa que o CNPJ da falida é 30.664.064/0013-91. Por decisão de fls. 13.962/13.972, tendo em vista o quanto informado pelo síndico a fl. 13.832, determinou-se que se expedisse novo ofício conforme requerido pelo síndico ao Banco do Brasil, constando o CNPJ da falida. Expedido ofício em reiteração (fl. 15.437), devidamente encaminhado (fl. 15.438). Resposta do ofício (fls. 15.440/15.455). Manifeste-se o síndico. 19. Manifestação do Ministério Público (fl. 15.035). Ciente. 20. Fls. 15.310/15.311 (Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo), 15.429/15.430 (Carlos Alberto Marcondes Pinto Filho), 15.432/15.422 (Edison Dias): anote-se. Informam dados bancários para pagamento de seu crédito. Ciência ao síndico. 21. Fl. 15.435 (Frederico Do Valle Abreu): descadastre-se. Intimem-se.