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Processo 1500383-54.2022.8.26.0123Processo 1002680-45.2022.8.26.0106 art. 24, § 1ºLei 11.101/05art. 7º, § 2º
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Última decisão às fls. 14.160/14.161. 1. Das novas habilitações/impugnações de crédito encartadas nos autos: os requerimentos de habilitação ou impugnação de crédito encartados neste processo principal, e portanto, em desacordo com o Comunicado CG nº 219/2018, não serão conhecidos. Ciência aos credores para a correta distribuição dos incidentes de crédito, conforme já decidido reiteradamente nos autos. 2. Fls. 14.189/14.191, 14.192/14.201, 14.211, 14.225/14.228, 14.230, 14.231, 14.232, 14.247 e 14.254: Anote-se. 3. Fls. 14.204: Dê-se ciência ao Administrador Judicial. 4. Fls. 14.205: Manifestem-se as Recuperandas sobre a possibilidade de indicação de bens à penhora para garantia da execução fiscal nº 1500383-54.2022.8.26.0123, em trâmite perante o Setor das Execuções Fiscais de Capão Bonito. 5. Fls. 14.229: Considerando a anuência das Recuperandas e tendo sido respeitados os limites estabelecidos no art. 24, § 1º da Lei 11.101/05 em relação ao passivo verificado na lista do art. 7º, § 2º, homologo a atualização da remuneração da Administradora Judicial, nos termos da proposta de fls. 13.765/13.774. 6. Fls. 12.238/12.240: A habilitação do crédito, caso retardatária, deve se dar por incidente processual pelo interessado, ressaltando-se que o cotejo de todos os créditos obedecerá, oportunamente, suas classes e o que for acordado no bojo da recuperação. Intime-se.