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Processo 1002680-45.2022.8.26.0106 vara especializada somente entrou em funcionamento em 29vara regional. Assimart. 6º, § 4ºLei 11.101/05 29/05/2023
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Última decisão a fls. 13.880/13.882. 1. Fls. 13.880/13.882 e 14.086/14.087: Reconsidero a decisão de fls. 13.880/13.882, pois, de fato, pelos documentos apresentados pelo Administrador Judicial a fls. 13.964/13.967, a vara especializada somente entrou em funcionamento em 29/05/2023, tendo sido expressamente consignado no Comunicado Conjunto nº 341/2023 que, naquela data, não haveria a redistribuição de feitos já distribuídos e em andamento nas varas das comarcas da 4ª e 10ª Regiões Administrativas Judiciárias abrangidas na competência da vara regional. Assim, a competência remanesce no presente juízo, sendo de rigor a continuação do processo. 2. Fls. 13.760, 13.777, 13.780, 13.788, 13.806, 13.812, 13.857, 13.883, 14.069, 14.075: Anote-se, habilitando-se nos autos. 3. Fls. 13.814/13.815, 13.821/13.822, 13.830/13.831, 13.840/13.841, 13.798/13.800, 13.860, 13.866/13.868, 13.894/13.896, 13.968/13.969, 13.978/13.979, 13.992/13.994, 14.078/14.079, 14.088/14.090: Os requerimentos de habilitação ou impugnação de crédito encartados neste processo principal e, portanto, em desacordo com o Comunicado CG nº 219/2018, não serão conhecidos. Ciência aos credores para a correta distribuição dos incidentes de crédito, conforme já decidido anteriormente. 4. Fls. 13.378/13.379: Indefiro a penhora pretendida, pois ignora todos os créditos pertencentes aos demais credores, inclusive preferenciais em relação à postulante. Não há razão para a imediata penhora na forma requerida, sendo de rigor, portanto, o aguardo do que for deliberado pelos credores. 5. Fls. 13.763/13.774 e 13.796: Dê-se ciência ao Grupo Recuperando e ao Administrador Judicial. 6. Fls. 13.775/13.776: Não é preciso repisar as inúmeras decisões proferidas acerca do afastamento do requerente da administração da empresa, não cabendo a ele se imiscuir nas atividades que, pelas decisões proferidas e já preclusas, foram-lhe afastadas. 7. Fls. 13.765/13.774: Sobre a remuneração do Administrador Judicial, intime-se o Grupo Recuperando para que se manifeste, no prazo de 10 dias. Após, tornem os autos conclusos, na fila de urgência, para decisão. 8. Fls. 14.102: Dê-se ciência do relatório mensal de atividades juntado a fls. 14.103/14.159. 9. É caso de prorrogação do stay period. No caso, a prorrogação consiste em medida essencial para a continuidade da empresa e para a futura viabilidade do plano de recuperação, considerando nesse aspecto, ainda, os diversos relatórios de atividades apresentados pelo Administrador Judicial ao longo do processo. Fora isso, não se vislumbra que a superação do lapso temporal de 180 dias tenha decorrido de conduta imputável ao Grupo Recuperando, senão à própria complexidade do vulto de suas operações. Diante disso, com fundamento no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05, defiro a prorrogação do stay period, por igual período. Intime-se.