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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Última decisão a fls. 12.993/12.996. 1. Fls. 13.016/13.039, 13.257/13.261, 13.521/13.522, 13.677/13.678: Os fatos que embasam o pedido de destituição do Administrador e do Gestor Judicial devem ser objeto de incidente processual autônomo, a fim de se oportunizar o exercício do contraditório sem causar tumulto processual nestes autos. Assim, desentranhem-se e autuem-se em apartado as petições acostadas a fls. 13.016/13.039, 13.257/13.261, 13.521/13.522, 13.677/13.678 e, após, tornem conclusos os autos do incidente processual instaurado. Ciência ao Ministério Público. 2. Fls. 13.262/13.263, 13.523/13.525, 13.533/13.534, 13.577/13.579 e 13.704-13.705: os requerimentos de habilitação ou impugnação de crédito encartados neste processo principal e, portanto, em desacordo com o Comunicado CG nº219/2018, não serão conhecidos. Ciência aos credores para a correta distribuição dos incidentes de crédito, conforme já decidido anteriormente. 3. Fls. 13.284: Ciente do relatório mensal de atividades apresentado pelo Administrador Judicial. 4. Fls. 13.680/13.685: Noticiado o descumprimento, pelo Banco Bradesco, da decisão judicial lançada a fls. 12.993/12.996, concedo o prazo derradeiro de 2 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, inicialmente limitada ao valor de R$ 200.000,00, para que a instituição financeira providencie o imediato acesso à Gestora Judicial, por meio da SPE GJ1 Gestão SPE Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 52.061.210/0001-93, às contas bancárias e aplicações financeiras relacionadas a qualquer das empresas do Grupo Recuperando, de modo a possibilitar a movimentação dessas contas ou aplicações. Servirá a presente decisão, por cópia assinada como OFÍCIO, a ser entregue pela Administradora Judicial ou pela Gestora Judicial ao Banco Bradesco. Intime-se.