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Processo 1002680-45.2022.8.26.0106 art. 52, § 1ºLei 11.101/05art. 7º, § 2ºLei 11.101/2005art. 7º, §2ºart. 69-J
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Última decisão a fls. 11.398/11.399. 1. Fls. 11.402/11.403, 11.413/11.414, 11.422/11.423, 11.426/11.428, 11.438/11.439, 11.472/11.474, 11.482/11.484, 11.494/11.495, 11.503, 11.530, 11.535;11.537, 11.549/11.551, 11.565/11.566, 11.576/11.577, 11.586/11.587, 11.588, 11.594, 11.600/11.602, 11.614/11.616: Escoado o prazo do edital do art. 52, § 1º, da Lei 11.101/05, foi elaborada a relação de credores pela Administradora Judicial, nos termos do art. 7º, § 2º, tendo sido analisados administrativamente os créditos informados com base na documentação apresentada (fls. 11.630/11.645). Os requerimentos protocolados nos autos que, por ventura, não tenham sido objeto de análise, não serão aqui deliberados, devendo os credores aguardar a publicação do respectivo edital para distribuição dos incidentes de crédito por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018. 2. Fls. 11.492 e 11.546: Dê-se ciência à Administradora Judicial. 3. Fls. 11.502: Defiro a prorrogação da nomeação do Gestor Judicial J M LIMA ASSESSORIA EMPRESARIAL até a realização da assembleia geral, já designada, quando poderão os credores ratificar sua nomeação ou aprovar a atuação de outro profissional. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. 4. Fls. 11.527/11.528: Os presentes autos tratam apenas da recuperação judicial, não sendo a peticionante parte neste processo. Em relação a ela, foi determinada tão somente a exibição de documentos, nos termos dispostos na decisão de fls. 11.042/11.043, não sendo ela litisconsorte, portanto, na presente ação. 5. Fls. 11.529: Manifeste-se a Recuperanda, no prazo de 5 dias, abrindo-se vista, depois, à Administradora Judicial. 6. Fls. 11.630/11.632: Dê-se ciência aos credores, ao Ministério Público e a demais interessados da apresentação da lista do art. 7º, § 2º da Lei 11.101/2005. Publique a serventia, com urgência, o edital de fls. 11.880/11.881. Fica determinado o desenvolvimento da Assembleia Geral de Credores (convocada nos termos do edital de fls. 11.363/11.364), com base na lista do art. 7º, §2º, da LRF, apresentada pela Administradora Judicial, inclusive para fins de instalação, deliberações e colheita de votos. Autorizo, ainda, que as deliberações assembleares no próximo conclave se deem em consolidação substancial, ou seja, com lista de credores e quadro de votação único para o Grupo Recuperando. Tal medida é impositiva a partir dos elementos que já haviam sido inicialmente verificados nesta Recuperação Judicial, que foram posteriormente ratificados e robustecidos no âmbito da Gestão Judicial interina e da elaboração da lista de credores. Para esse fim, faço remissão às razões tecidas pela Administradora Judicial a fls. 4718/4736 e 5367/5378, bem como à decisão de fls. 6059/6061, que, embora naquele momento tenha autorizado o processamento da recuperação em consolidação exclusivamente processual, consignou a possibilidade de determinação da consolidação substancial das autoras de forma impositiva, em virtude do preenchimento das quatro hipóteses do art. 69-J da Lei 11.101/2005, cuja análise seria postergada para momento posterior, o que é ora realizado para delimitação dos parâmetros da assembleia geral que será realizada. Intime-se.