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Processo 1002680-45.2022.8.26.0106 Erico Lopes Cenachi Erico Lopes Cenachipor ato ordinatório para tomar ciência da decisão de fls.art. 52, §1ºLei 11.101/2005
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Última decisão a fls. 10.907/10.909. 1. Observo que não foi dado cumprimento ao tópico 3.2 de fls. 10.907/10.909, não tendo a serventia procedido à inclusão do advogado Erico Lopes Cenachi, inscrito na OAB/SP sob o nº 338.604, para fins de recebimento das intimações. Cumpra-se com urgência, intimando-se, após, o advogado por ato ordinatório para tomar ciência da decisão de fls. 10.907/10.909. 2. Fls. 10.914//10.928, Fls. 10.929/10.941, 10.942/10.958, 10.974/10.977, 10.992/10.995, 11.005/11.008 e 11.023/11.026: Anote-se, para fins de recebimento das intimações. Reitero aos credores que deverão observar o procedimento adequado para movimentação das divergências administrativas diretamente à Administradora Judicial nos termos do edital do art. 52, §1º, da Lei 11.101/2005, o qual dispensa o peticionamento nos autos. 3. Fls. 10.959/10.962: Indiquem as Recuperandas e a Administradora Judicial bens passíveis de penhora, para fins de substituição nos termos da decisão-ofício de fls. 10.961/10.962. 4. Fls. 10.963/10.970: Conforme ressaltado pela Administradora Judicial, há verossimilhança na informação de licenciamento já sob a égide da Recuperação Judicial de loja que integrava o patrimônio das Recuperandas, com recente indicação de filial no respectivo endereço por pessoa jurídica terceira, o que poderia representar ilegal transferência do estabelecimento. De mais a mais, ainda que eventual licenciamento tenha se dado de forma regular, o requerimento da Administradora Judicial encontra respaldo no Contrato de Licenciamento de fls. 10.841/10.844, sendo dever da potencial licenciada prestar as informações solicitadas, sob pena de ser reconhecido o uso indevido da marca. Desta forma, determino à empresa ALCIONE RODRIGUES DA CRUZ, inscrita no CNPJ sob o nº 12.254.849/0002-51, com endereço da filial na Rua XV de Novembro, 188, Centro, Mairiporã - SP, CEP 07600-057, e da sede na Rua XV de Novembro, 230, 234 Centro, Mairiporã - SP, CEP 07600-057, que forneça diretamente à Administradora Judicial e/ou Gestor Judicial nomeado ou mediante protocolo nos autos os documentos e informações requeridas, a saber: (i) cópia do contrato da loja licenciada/franqueada, incluindo eventuais anexos e aditivos; (ii) relação de todos os valores pagos a qualquer título, em relação ao contrato de licenciamento/franquia, incluindo eventuais comissões e pagamento de bens que se encontravam no estabelecimento franqueado e (iii) discriminação precisa do início da posse no ponto comercial e discriminação do efetivo início das atividades no endereço da sua filial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pela própria Administradora Judicial pelos canais disponíveis, incluindo-se, mas não se limitando, e-mail, carta/sedex com aviso de recebimento ou protocolo diretamente no estabelecimento comercial. 5. No mais, aguarde-se o integral cumprimento da decisão de fls. 10.907/10.909. Intime-se.