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Processo 1002680-45.2022.8.26.0106 o em observância ao que constou na decisão de deferimento e no edital do art.o a fls.nos autos e tiveramart. 7º, § 2ºLei 11.101/05art. 52, § 1º
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Última decisão a fls. 9.792/9.797. 1. Fls. 9.775, 9.780 e 9.784/9.791: Anote-se. 2. Fls. 9812/9818, 9858/9867, 9868/9881 e 9882/9893: Ciência à Administradora Judicial para análise dos créditos na elaboração da lista do art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/05. Advirto que as divergências deverão ser encaminhadas diretamente à Auxiliar do Juízo em observância ao que constou na decisão de deferimento e no edital do art. 52, § 1º, da LRF. No mais, anote a Serventia os dados dos patronos para fins de recebimento das intimações provenientes desses autos. 3. Fls. 9.823/9.824, 9.825/9.826, 9.827/9.828, 9.829/9.830, 9.831/9.832, 9.833/9.834: Os créditos tributários não se submetem à Recuperação Judicial; nada a deliberar. 4. Fls. 9.847/9.857: As Recuperandas procedem à sua regularização processual com a nomeação de novo patrono, bem como, na mesma oportunidade, requerem a reconsideração da decisão de fls. 9.792/9.797, que determinou o afastamento dos sócios e administradores das empresas, com a nomeação de gestor provisório. Pontuam que a medida é severa e que as empresas possuem estrutura familiar e, dessa forma, não teriam departamentos organizados e autônomos capazes de se desenvolver sem a atuação direta do seu sócio administrador. Acrescentam a onerosidade que a nomeação de gestor judicial imputará ao caixa das empresas, comprometendo-se com a contratação de gestor para a condução das atividades e assumindo o compromisso de cumprir seus deveres na Recuperação Judicial e de atender às solicitações da Administradora Judicial. Nada há a se reconsiderar, tendo a decisão de fls. 9.793/9.797 sido clara e ilustrativa quanto aos seus fundamentos, notadamente em relação ao grau de negligência do sócio administrador afastado, a colocar em risco a própria viabilidade da recuperação judicial. Ainda, como observado pela Auxiliar do Juízo a fls. 9894/9897, não foram apresentados quaisquer fundamentos aptos a alterar o quadro fático que levou ao afastamento do sócio administrador ou ao desacerto da decisão. Ao oposto, a nova manifestação das Recuperandas inclusive manifesta confissões expressas em relação à inobservância dos seus deveres legais. Aliás, a alegação de impossibilidade de condução dos negócios sem a participação do sócio administrador afastado soa, no mínimo, ilógica ao que vinha ocorrendo no dia-a-dia das empresas, especialmente ao se considerar o que restou documentado pela Administradora Judicial quanto à total ausência do Sr. Alexandre em todas as vistorias realizadas e à extrema dificuldade para colher uma mera assinatura em Carta de Representação. Ainda assim, eventuais riscos do seu afastamento são mitigados pelo franqueamento do seu acesso a todos os procedimentos e documentos a serem adotados e produzidos no período da gestão judicial, o que poderá ser feito in loco e continuamente, caso assim deseje o sócio administrador. É de se ressaltar que o afastamento se amparou em uma série de fatos documentados e graves indícios de gestão temerária/fraudulenta, com a possibilidade do cometimento de crimes e ilícitos na gestão das empresas, o que não seria esclarecido com a indicação de gestor pelas próprias Recuperandas. A decisão proferida, além dos seus sólidos fundamentos, foi precedida de exaurientes pareceres da Administradora Judicial e do Ministério Público, cujas razões conjuntas, repiso, não foram atacadas na manifestação das Recuperandas. Por fim, assiste razão à Administradora Judicial em relação à superveniente desnecessidade de cumprimento de mandado de afastamento. As Recuperandas encontram-se devidamente representadas por advogado nos autos e tiveram, assim como o sócio administrador afastado, ciência inequívoca da ordem de afastamento e nomeação de gestor judicial, o que é comprovado pela sua impugnação específica à respectiva decisão. Dessa forma, rejeito o pedido de reconsideração de fls. 9.847/9.857 e AUTORIZO o imediato ingresso e início dos trabalhos do Gestor Judicial no Grupo Recuperando. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente e acompanhada da decisão de fls. 9.792/9.797, como OFÍCIO, para imediato cumprimento e ciência de todos os interessados. Intime-se.