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Processo 2272933-26.2018.8.26.0000Processo 1002680-45.2022.8.26.0106 Alexandre Della Coletta Cesar CiampoliniCâmara Reservada de Direito Empresarialart. 64Lei 11.101/05art. 52Lei 11.101/2005art. 65art. 65, §1ºart. 35 17/04/201923/04/2019
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Última decisão a fls. 9.716. Trata-se de pedido de afastamento do sócio administrador das empresas recuperandas em virtude da prática de algumas das hipóteses previstas no art. 64 da Lei 11.101/05. No caso, a empresa Espírito Santo Gestão De Participações Societárias Ltda, controladora de todas as demais sociedades do grupo, tem atualmente como sócio somente Alexandre Della Coletta, que permanece como sócio e administrador exclusivo de todas as empresas. Passo à análise dos fatos e indícios apresentados pela Administrador Judicial. De plano, destaco que ao menos a conduta prevista no art. 64, V, restou objetivamente comprovada, assim como a desídia no cumprimento dos deveres estabelecidos no art. 52, IV, ambos da Lei 11.101/2005, o que enseja a destituição ou afastamento do administrador das empresas. Os termos lavrados em vistorias presencias, sempre assinados por diretor financeiro, diretor comercial, contadora e patrono das Recuperandas, em conjunto ou isoladamente, atestam de forma inconteste que elas ignoraram diversas solicitações da Administradora Judicial, permanecendo, até o presente momento, ainda em atraso na entrega de parte da documentação solicitada. Tal fato é corroborado por reiteradas decisões de cobrança proferidas nos autos, a partir de comunicações e requerimentos da Administradora Judicial. Além das condutas objetivamente comprovadas, há veementes indícios de cometimento dos ilícitos previstos nos outros incisos do art. 64 da LRF, notadamente porque os números apresentados pelas devedoras são flagrantemente contraditórios ao que se esperava com a injeção de capital ocorrida no final do ano de 2022. Ainda, há notícia de inadimplência reiterada em relação à remuneração da Administradora Judicial e dos patronos renunciantes (fls. 9.729), sendo provável que a mesma situação tenha ocorrido com o pagamento da consultoria financeira. É certo também que a análise contábil procedida pela Administradora Judicial, ainda que prejudicada pela insuficiência documental, apontou inconsistências na contabilidade das devedoras, com potencial ocorrência de confusão patrimonial e confecção de lista de credores que não representa a veracidade dos débitos contraídos pelo Grupo Bifarma. Soma-se ao cenário caótico desenhado a aparente omissão do sócio administrador das empresas na gestão do Grupo, configurada por sua ausência nas vistorias presenciais, pela demora na assinatura de Carta de Representação e por relatos dos funcionários das empresas. A necessidade de afastamento do sócio administrador das empresas recuperandas se impõe não somente no escopo de preservação da atividade empresarial (ou dos ativos), mas também para viabilizar questões essenciais ao procedimento recuperacional, como a definição acerca da consolidação substancial (que influirá diretamente no PRJ e no desenvolvimento da AGC) e escorreita delimitação da lista de credores. E isso tem sido inviabilizado até agora, visto que, desde o início da distribuição da recuperação judicial, as empresas não vêm entregando toda a documentação necessária para que o administrador possa viabilizar os procedimentos adequados. O afastamento provisório do sócio administrador das empresas recuperandas, portanto, é medida que se enquadra nas hipóteses previstas nos arts. 52, IV, e 64, II e V, com potencial subsunção aos incisos III e IV, c e d, desse mesmo dispositivo, na medida em que há indícios de esvaziamento do patrimônio da empresa, o que pode acarretar prejuízos irrecuperáveis aos credores. Apenas com a nomeação de gestor judicial será possível a escorreita análise das contas, bem como o acesso a todos os negócios jurídicos firmados pelas recuperandas, com o fito de averiguar a lisura dos atos ou a existência de fraude, a fim de se perquirir sobre o deferimento ou não do pedido de recuperação judicial pelos credores em AGC. Pela redação conferida ao art. 65, caput, da Lei 11.101/05, tem-se que, com o afastamento dos sócios controladores, deverá ocorrer a imediata convocação de Assembleia para deliberar acerca da nomeação do estimado Gestor Judicial. Até a deliberação a qual deve seguir procedimento próprio, segundo os prazos estabelecidos em lei, o que demanda tempo , a função ficaria, em tese, a cargo do Administrador Judicial (art. 65, §1º, da Lei 11.101/05). Contudo, e para que a condução da atividade empresária se mantenha hígida nesse interregno temporal, preservando-se suas atividades e, consequentemente, também o maior interesse dos credores, é que se tem admitido a nomeação provisória, desde logo, de um Gestor Judicial, o qual, necessariamente, deverá possuir notória especialidade, estrutura e capacidade de gestão empresarial. Ao Administrador Judicial cabe a fiscalização da atividade daquele que administra a sociedade empresária, sendo, de certa forma, incongruente sua nomeação para tal fim, já que seria impossível fiscalizar a si próprio. Nesse sentido, reitera-se o precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo, já mencionado pela Administradora Judicial: Recuperação judicial. Decisão determinando o afastamento do sócio-diretor das recuperandas da condução dos negócios sociais e a nomeação de gestor judicial, em caráter provisório. Agravo de instrumento de uma das recuperandas. Ausência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, posto que diferidos, postercipados, para momento processual posterior. Determinação de medida assecuratória consistente em afastamento do sócio-diretor das recuperandas, por "descapitalizar injustificadamente a empresa" e deixar de prestar "informações solicitadas pelo administrador judicial". Em havendo indícios de atos de dilapidação patrimonial, pode-se deferir medida cautelar assecuratória do resultado útil da demanda. Precedentes nas Câmaras de Direito Privado deste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça. Hipótese dos autos em que o afastamento, efetivamente, se justifica pelos fortes indícios de esvaziamento patrimonial, pois, ao que consta do parecer do Ministério Público, "o faturamento mensal de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) foi diminuído aos poucos, e agora é zero", "toda a operação vem sendo realizada por outras empresas do mesmo grupo econômico", e, "quando efetuada venda on-line, o valor da operação é direcionado para outro CNPJ". Risco de descapitalização de bens das recuperandas. Decisão agravada confirmada. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-SP -AI: 22729332620188260000 SP 2272933-26.2018.8.26.0000, Relator: Cesar Ciampolini,Data de Julgamento: 17/04/2019, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data dePublicação: 23/04/2019). Com essas considerações, à luz do posicionamento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a matéria, tem-se, como melhor solução no momento, a nomeação imediata de um gestor judicial provisório às Recuperandas, pelo prazo inicial de 60 (sessenta) dias, cabendo à Assembleia Geral de Credores, posteriormente, deliberar sobre o nome já definido pelo juízo, aceitando-o ou elegendo outro responsável pelos trabalhos, com posterior homologação judicial. Dessa forma, por todo o exposto, determino o afastamento do sócio administrador das Recuperandas, Sr. Alexandre Della Coletta (CPF: 116.840.798-79), e nomeio, em caráter provisório, pelo prazo inicial de 60 (sessenta) dias, para assumir o múnus de Gestor Judicial, J M LIMA ASSESSORIA EMPRESARIAL, representada por João Lima (endereço comercial Alameda Rio Negro, 500, 22º andar, Torre A, Alphaville SP; Alameda Rio Negro, 503, 7º andar, Alphaville SP; telefone: 11-2970-3520, e-mails [email protected] ou [email protected]), que, em 48 (quarenta e oito) horas, deverá apresentar sua qualificação completa, bem como firmar compromisso nos autos, estimando seus honorários para tanto. Comunique-se o Gestor acerca de sua nomeação. Caberá ao gestor judicial provisório, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar relatório circunstanciado acerca de todos os fatos ventilados pela Administradora Judicial no parecer de fls. 9.730/9.772, em especial sobre a destinação dos recursos das empresas, a fidedignidade das documentações contábeis, as obrigações extraconcursais inadimplidas, inclusive com funcionários e locadores dos imóveis, e, por fim, sobre a delimitação dos credores sujeitos à Recuperação Judicial. O gestor judicial deverá considerar a pertinência de manutenção ou substituição dos diretores no exercício dos cargos atuais. A fim de se evitar prejuízos, o gestor judicial deverá franquear acesso às informações solicitadas pelo sócio administrador afastado, para fins exclusivos de fiscalização e ciência dos atos de gestão que serão implementados. Outrossim, e com o escopo de não tumultuar o processo principal, determino a criação de incidente processual específico para este procedimento, o qual deverá ser distribuído em apenso a este feito, trasladando-se o petitório de fls. 9.730/9.772 e a presente decisão. O Gestor Judicial, em conjunto com a Administradora Judicial, deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, indicar datas e local para a realização de Assembleia Geral de Credores (art. 35, I, e, da Lei 11.101/2005), a qual possuirá, como ordens do dia, a deliberação acerca da aceitação definitiva, ou não, de sua nomeação, bem como indicar a possibilidade de elaboração/votação de Plano de Recuperação Judicial condizente com a realidade das empresas. Em relação à deliberação do Gestor provisório, caso a Assembleia opte por não referendar a escolha do juízo, ao conclave competirá, na mesma oportunidade, deliberar sobre continuidade da gestão judicial e apresentar e aprovar novo nome para a condução das atividades empresariais das Recuperandas, devendo após, necessariamente, passar pelo crivo de homologação judicial. Para efetivação da ordem, expeça-se mandado de afastamento do sócio e dos atuais administradores da devedora, podendo ser requisitado reforço policial, se necessário. Ainda, deverá ser passado pelo sócio administrador afastado (ou por quem esteja em posse de tais ferramentas), de imediato, o controle de todos os tokens e de todas as contas correntes ao Gestor Judicial, afim de que ele possa assumir integralmente a administração financeira das Recuperandas e manter, consequentemente, de forma segura, as atividades que estão sendo desempenhadas. Sem prejuízo, deverão ser as instituições financeiras oficiadas da assunção do Gestor Judicial nomeado como representante atual das Recuperandas, devendo liberar todos os acessos às movimentações bancárias de suas contas correntes, servindo a presente decisão como ofício. Ademais, eventual necessidade de consolidação substancial impositiva será ulteriormente deliberada com os elementos constantes do Relatório Circunstanciado a ser apresentado pelo Gestor Judicial em incidente apartado, em conjunto com o quanto já deduzido nos autos pela Administradora Judicial. Assevero que a presente medida poderá ser estendida ou revogada ao final do prazo de 60 (sessenta) dias, a depender dos elementos que forem colhidos no exercício da gestão judicial provisória, observados os procedimentos legais supramencionados. Proceda-se à pesquisa de aplicações financeiras vinculadas ao CNPJ de todas as empresas recuperandas, as quais deverão ser consideradas pelo Gestor Judicial durante a sua atuação. Em respeito ao contraditório, manifestem-se as Recuperandas em 10 (dez) dias, e, após, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência da petição da administradora judicial, dessa decisão e das providências outras que entender devidas, uma vez que há indícios de prática de crime. No mais, aguarde-se o integral cumprimento da decisão de fls. 9.716 ou a manifestação da Administradora Judicial sobre eventual necessidade de postergar as deliberações destes autos para depois do início da gestão judicial. Intime-se.