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Processo 1002680-45.2022.8.26.0106 o no qual tramita a ação origináriao ou justifique de forma fundamentada eventual impossibilidade ou opção pela não adesão ao mencionado programa de reorgaart. 52, § 1ºLei 11.101/2005art. 6º, § 3º
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Última decisão a fls. 9.366/9.368. 1. Fls. 9.374/9.406: O credor pretende a reserva de valores decorrentes de verbas locatícias, sob o argumento de que a demanda que reconheceu o crédito teve o seu recurso especial inadmitido, embora ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado. Assevero que, embora assim tenha sido referenciado no requerimento, este processo não se trata de falência, mas de recuperação judicial, de forma que, por ora, não são administrados quaisquer valores nos autos. Outrossim, ainda será iniciado o prazo do art. 52, § 1º, da Lei 11.101/2005, de modo que o credor poderá movimentar a competente divergência de crédito diretamente à Administradora Judicial para inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores. Ademais, nos termos do art. 6º, § 3º da LRF, a reserva de crédito deve ser determinada pelo juízo no qual tramita a ação originária, o qual estimará a quantia a ser reservada na recuperação judicial. Dessa forma, não tendo o requerimento atendido aos requisitos legais e não havendo qualquer prejuízo ao credor em razão da possibilidade de o interessado proceder à habilitação do crédito mediante apresentação de divergência na forma dos arts. 52, § 1º, e 7º, § 1º, da LRF, indefiro o pedido de reserva. 2. Fls. 9.412/9.415: Publique-se o edital, se em termos. 3. Fls. 9.416/9.627: Ciência ao Ministério Público, credores e demais interessados do Relatório Mensal de Atividades apresentado pela Administradora Judicial. 4. Fls. 9.628/9.672: Diante da manifestação da Administradora Judicial e do exíguo prazo para adesão ao Programa Litígio Zero, intime-se com urgência o Grupo Recuperando para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente nos autos o quanto requerido pela Auxiliar do Juízo ou justifique de forma fundamentada eventual impossibilidade ou opção pela não adesão ao mencionado programa de reorganização fiscal. 5. Fls. 9.675/9.683: Ciência à Administradora Judicial. Intime-se.