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Processo 1002030-52.2018.5.02.0204Processo 2068176-94.2023.8.26.0000Processo 1001126-38.2018.5.02.0202Processo 1000303-87.2020.5.02.0204Processo 1001662-43.2018.5.02.0204Processo 1001159-31.2018.5.02.0201Processo 1013665-95.2019.8.26.0068 Banco Industrial do Brasil S.A.Luiz Antonio Leite Ribeiro de Almeida o trabalhista na quantia de Ro Laboralo observou adequadamente que o E. Tribunal de Justiça de São Paulo não determinou a suspensão dos atos da Recuperação Juo trabalhista para informação do decididoo para que remeta todas as informações necessárias à apreciação do pedidoo para deliberar sobre atos de constriçãoo Federal para que revogue imediatamente a ordem de bloqueioVara do trabalho processo 1002030-52.2018.5.02.0204Vara do Trabalho de BarueriCâmara Julgadora. AdemaisVara processo 0028746-26.2018.4.03.6144 requerendo pedido de informação. Manifeste-se a Recuperanda sobreVara do trabalho de Baureri 07/11/202311/11/2022
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 24816: O Administrador Judicial se declara ciente sobre a apresentação dos dados bancários da credora SOS Máquinas Assessoria Industrial Ltda., os quais foram inseridos na relação para pagamento dos créditos das classes III e IV. 2. Fls. 24817/24818: Petição da credora Valderene Pimenta de Moraes. Manifestação do administrador judicial infromando que a credora se encontra devidamente arrolada na relação de pagamentos da Classe I, que contemplará os credores que indicaram tempestivamente os seus dados bancários. 3. Fls. 24819/24820: Petição do credor Cleiton Gomes. Acolho a manifestação do administrador judicial, informando o credor que já consta na relação para recebimento do crédito, entretanto houve a equivocada indicação do seu nome pelo seu patrono, cumprindo informar que se trata de Cleiton dos Santos Silva, e não Cleiton Santos Gomes, conforme indicado (vide incidente 100774691-2020.8.26.0068). 4. Fls. 24849/24852: Petição da credora Elikon Indústria e Comercio de Plásticos Ltda, reiterando a expedição de Mandado de levamento eletrônico, haja vista o reconhecimento da sub-rogação em relação ao crédito anteriormente detido pelo Banco Rendimento. Diante da nova manifestação do administrador em relação à penhora no rosto dos autos oriunda da 4ª Vara do trabalho processo 1002030-52.2018.5.02.0204, cujo valor foi informado pelo juízo trabalhista na quantia de R$ 41.539,96 (fls. 24863/24866), notadamente inferior ao montante detido pela Elikon, DEFIRO o pedido para que seja reservado referido montante para remessa ao Juízo Laboral, com a liberação do saldo sobressalente em favor da credora, no valor de R$ 750.673,34. Assim, providencie a Serventia a remessa do valor de R$ 41.539,96 ao Juízo da 4ª Vara do trabalho de Barueri, processo 1002030-52.2018.5.02.0204, via portal. Em caso de impossibilidade, oficie-se ao Banco. Quanto ao remanescente R$ 750.673,34 expeça-e MLE em favor da Elikon, anotando-se que o formulário já foi preenchido a fls. 25116/25117. 5. Fls. 28467/24881: Juntada de documentos do espólio de Benedito Barbosa de Brito e outros, comprovando a legitimidade da sua inventariante, conforme requerido pelo administrador judicial Acolho a manifestação do administrador judicial e, defiro a A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS do credor BENEDITO BARBOSA DE BRITO para constar os herdeiros MARIA DE LOURDES FLORIANO BRITO, SANDRA BARBOSA DE BRITO, SOLANGE BARBOSA DA SILVA, SANDRO BARBOSA DE BRITO. Anote-se (fls. 24340/24342 e 24867). 6. Fls. 24900/24901, 24946/24949 e 24955/24958: Anote-se. 7. Fls. 24902: Petição de Jessica Oliveira Ferreira Nunes Ciência a credora da manifestação do administrador judicial que já recebeu a parcela prevista no rateio, conforme comprovante de fls. 20.645. Dessa forma, deve aguardar o pagamento do saldo remanescente, conforme Plano de Recuperação Judicial. 8. Fls. 24903: petição da credora Cristiane dos Santos. Ciência que o CPF foi retificado. 9. Fls. 2904/24907: Petição da credora Desenvolve SP agencia de fomento do Estado de São Paulo S/A, aduzindo que inúmeros bens de propriedade do Desenvolve SP encontram-se na posse da Recuperanda, sendo que ela está pretendendo vender unidades produtivas, sem restituir os bens que são de propriedade da ora Requerente, razão pela qual requer seja concedida tutela de urgência para a retirada dos bens de sua propriedade. Acolho a manifestação do administrador judicial e indefiro o pedido. Como bem apontou o administrador ao contrário do quanto deduzido pela credora, não se encontra em curso qualquer requerimento ou procedimento para alienação de bens de terceiros, mas tão somente do imóvel de propriedade da Recuperanda, conforme autorizado por este Juízo. 10. Fls. 24912/24913 e 24966/24967: O Administrador Judicial se declara ciente do erro material apontado pelo credor Banco Industrial do Brasil S.A. bem como da credora Elenilda Gonçalves dos Santos, informando que a correção foi devidamente procedida nas relações anexas a fls. 25107/25112 e 25113. 11. Fls. 24922/24937: Embargos de declaração apresentados pela União - Fazenda Nacional em relação a decisão de fls. 24821/24824 que autoriza a alienaçãp de bens imóveis da recuperanda em detrimento do efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento 2068176-94.2023.8.26.0000. Acolho a manifestação do administrador de fls. 25093/25106 itens 17/28 e rejeito os embargos de declaração. Cabe ressaltar que a decisão que determinou o prosseguimento dos atos de de alienação deliberou expressamente sobre o quanto decidido pela Instância Superior, anotando a concessão do prazo de 120 (cento e vinte) dias para a equalização do passivo fiscal, sem determinar qualquer suspensão durante referido período, procedimento que já vem sendo largamente adotado pelas Varas Especializadas da Capital de São Paulo e pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado. Dessa forma, não se vislumbra a ocorrência da alegada contradição, uma vez que este Juízo observou adequadamente que o E. Tribunal de Justiça de São Paulo não determinou a suspensão dos atos da Recuperação Judicial, mas tão somente anotou o prazo para efetivação do quanto necessário ao equacionamento fiscal. O provimento do agravo com a concessão de prazo para a regularização fiscal não importa automaticamente na suspensão do Plano de Recuperação Judicial, o que deveria ter sido anotado pela Câmara Julgadora. Ademais, a decisão embargada pelo órgão fazendário, determinou tão somente a publicação do edital de venda, cuja apresentação pela Recuperanda havia sido imputada, igualmente, no decisório anterior irrecorrido. Intime-se via portal da presente decisão. 12. Fls. 24964/24965, 24968/24969: Petição de Eduardo Renato Scaravelli e Sonia Regina Varrichio. Ciência aos credores sobre a manifestação do administrador que fica acolhida, ou seja, conforme já esclarecido reiteradamente nos autos, os rateios implementados constituem mera aceleração dos pagamentos da classe trabalhista em razão da existência de valores em conta judicial, sendo certo que o recebimento de créditos parciais não importa em quitação. Outrossim, foram contemplados os credores que já tinham créditos reconhecidos até o momento da elaboração do rateio, bem como aqueles que apresentaram tempestivamente os dados bancários, o que, repisa-se, não retira o direito dos demais receberem os créditos no prazo legal. Devem os credores aguardar o pagamento do saldo remanescente ou do crédito integral, nos termos do Plano de Recuperação Judicial aprovado. 13. Fls. 24972/24977: Trata-se de penhora no rosto dos autos oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Barueri (processo 1001126-38.2018.5.02.0202) do crédito detido por Aline da Silva Lula. Acolho a manifestação do administrador. Como bem apontou, conforme planilhas que acompanharam o ofício trabalhista, os créditos sujeitam-se integralmente à Recuperação Judicial, porquanto relativos a períodos laborais anteriores à distribuição dessa ação, de forma que inviável a efetivação de penhora, devendo a credora habilitar-se para recebimento dos créditos em paridade com os demais credores trabalhistas. Servirá a presente como OFICIO ao Juízo trabalhista para informação do decidido, bem como para intimar a parte para ingressar com a devida habilitação. Providencie a recuperando o protocolo do oficio junto ao Juízo. 14. Fls. 24989/25019 e 25020/25056: Tratam-se de penhora no rosto oriundos da 4ª Vara do Trabalho de Barueri (processo 1000303-87.2020.5.02.0204) e (processo 1001662-43.2018.5.02.0204) Acolho a manifestação do administrador (fls. 25100 item 34) Servirá a presente como OFICIO ao juízo para que remeta todas as informações necessárias à apreciação do pedido, com destaque à individualização dos executados aos quais se pretende a penhora, bem como planilha discriminatória das verbas executadas para fins de aferição de eventual sujeição ou não dos créditos à Recuperação Judicial. Providencie a recuperanda o devido protocolo do oficio. Com as respostas, manifeste-se novamente o administrador juidicial. 15 Fls. 25068/25069: Petição de Valdinei Dionizio Batista. O Administrador Judicial se declara ciente, consignando que os créditos foram incluídos administrativamente no Quadro Geral de Credores, a ser oportunamente consolidado nos autos. 16. Fls. 25075/25077: Embargos de declaração opostos por Luiz Antonio Leite Ribeiro de Almeida, alegando omissão/contradição na decisão de fls. 24821/24824, alegando ausência de fundamentação em relação ao indeferimento da penhora no rosto dos autos. Acolho os embargos de declaração nos termos da manifestação do administrador de fls. 25093/25106 itens 37/43 apenas e tão somente para indicar as folhas da petição da Administradora Judicial que ampararam a fundamentação da decisão embargada, qual seja, 23.854/23.867, notadamente em relação à competência deste Juízo para deliberar sobre atos de constrição( conforme reiteradamente decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça), bem como da pertinência de se aguardar eventual efetivação da venda para, com base nos elementos que sobrevirem, dos quais ainda não é possível sequer estimar o resultado, para só então deliberar sobre a pertinência de efetivação da penhora sobre os valores auferidos. 17. Fls.25078/25083: Ofício oriundo da Justiça Federal 1ª Vara processo 0028746-26.2018.4.03.6144 requerendo pedido de informação. Manifeste-se a Recuperanda sobre o contido no ofiico, especialmente porque se encontra em curso tratativas para efetivação de transação tributária. Com a manifestação da recuperanda, diga o administrador judicial. 18. Fls. 25085/25088: Petição da Eldorado informando que houve bloqueio em sua e requerendo oficio ao Juízo da 1ª Vara do trabalho de Baureri, processo 1001159-31.2018.5.02.0201 para que proceda ao desbloqueio. Acolho a manifestação do administrador judicial (fls. 25102 itens 45/50). Servirá a presente como OFICIO ao juízo Federal para que revogue imediatamente a ordem de bloqueio, com a consequente devolução do montante bloqueado para a respectiva conta bancária, bem como para que se exima de autorizar qualquer nova ordem de bloqueio, pois trata -se de crédito concursal e que será pago nos termos do Plano de Recuperação Judicial aprovado e homologado. Diante dos documentos juntados resta incontroverso que o crédito submete-se aos efeitos da recuperação, notadamente porque a reclamação trabalhista foi distrbuida no ano de 2018 e consequentemente, versa sobre verbas constituídas até esse momento, assim, devem ser pagos nos termos do plano da recuperação. Deverá a recuperanda protocolar referido oficio, comprovando-se nos autos 19. Observo que o administrador não se manifestou sobre o Oficio oriundo da 1ª Vara do trabalho de Santana de Parnaíba(Fls. 23526/23535), assim, concedo o prazo de 15 dias para manifestação: 20. Fls. 25103, itens 51/52: Ciência aos credores sobre o resultado negativo em primeira fase para a venda do UPI do Modulo III. No mais, aguarde-se o resultado da segunda fase para apresentação de propostas e abertura, cuja data está prevista para 07/11/2023 as 14 horas. 21. Oficie-se ao Banco do Brasil para remessa das relações apresentadas (Fls. 25107/25112 trabalhistas e fls. 25113 credores quirografários e ME & EPP), nos termos da decisão de fls. 24582/24586 item 09, constando no oficio prazo e advertência lá mencionada (item 14 de fls. 20159), ou seja: qaue o banco deverá efetuar a transferência/pagamento através da conta judicial 500010935264, sendo que para pagamento das trabalhiastas incidirá a remunueração regular da conta a partir de 11/11/2022 (fls. 19674/19686 itens 29/35). Quanto à classe III e IV será sem incidência de qualquer correção ou atualização (fls. 19452/19453) Conste nos oficios, que o Banco do Brasil, deverá cumprir na forma e sob as penas da Lei, no prazo de 5 dias. Havendo divergência de dados que impeçam a transferência a algum credor, deverá o banco cumprir as demais transferências e informar quais credores não tiveram suas transferências possibilitadas, e por quais motivos. 22. Aguarde-se manifestação do administrador sobre as providências acerca dos valores devidos aos credores junto ao Sindicato dos químicos Unificados (fls. 24824 item 10) 23. Fls. 24824 item 10: Diante da inércia da Municipalidade sobre a petição de Rock Barueri (arrematante) e da recuperanda, nos termos da decisão de fls. 24261 item 07 e 23877item 14 e 24582/24586, manifeste-se o administrador judicial, pois a questão da arrematante não pode se eternizar. 24. Fls. 25114: Anote-se. 25. Intimem-se as Fazendas(União-Estado e Município de Barueri), via portal. Int.