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Processo 2068176-94.2023.8.26.0000Processo 1002030-52.2018.5.02.0204Processo 1013665-95.2019.8.26.0068 o por e-mail Deverá o administrador em momento oportuno proceder o necessário para disponibilização do valor ao Juízo ofo não teria indicado o prazo dentro do qual deverá ser comprovada a liquidação ou o parcelamento dos débitos fiscais exiconvocada do TRF daVara da Familia e Sucessões de Santo AmaroVara do Trabalho de Baruerivara do Trabalho de Barueri requerendo a discriminação dos débitos executados naqueles autosVara do TrabalhoVara do Trabalho Diga o administrador judicial em 15 dias. 15. Intime-se a Municipalidade de Barueri
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 24017/24019 e documentos 24020/24031: Petição do Sindicato dos químicos Unificados informando as providências acerca dos valores devidos aos credores. Manifestação do administrador judicial a fls. 24474 informando que entrará em contato com o Sindicato. Aguardo manifestação do mesmo a respeito. 2. Fls. 24118/24120 e 24299/24311: Oficio oriundo da 2ª Vara da Familia e Sucessões de Santo Amaro, requerendo penhora sobre crédito detido por Roy Khouri nestes autos. O administrador judicial a fls. 24474 item 03 se manifesta a favor. Assim, defiro a penhora do crédito detido por Roy Khouri. Comunique-se o Juízo por e-mail Deverá o administrador em momento oportuno proceder o necessário para disponibilização do valor ao Juízo oficiante. 3. Fls. 24245/24247 e 24351: Petição de Márcio Sebastião Rodrigues Moreira e Graciela Lima Santos insurgem-se contra os valores indicados pelo administrador Judicial, sob o argumento de que seus créditos foram listados em valores distintos daqueles reconhecidos nas habilitações. A administradora judicial se manifesta a fls. 24474 item 04, esclarecendo que o montante rateado se deu com base nos creditos existentes à época da realização do rateio, de forma que os valores não contemplados aquele momento deverão, igualmente, ser quitados pela Recuperada. Assim, fica consignado que os julgamentos posteriores (feitos em 2023)não poderiam ser contemplados em rateio elaborado em 2022. Assim, os credores devem aguardar a quitação do saldo dos seus créditos nos termos do PRJ aprovado. 4. Fls.24248/24250: Petição de Rock Barueri Participações Imobiliárias Ltda. Intime-se novamente a Municipalidade, via portal, para se manifestar nos termos da decisão de fls. 24261 item 7 e 23877 item 14, ou seja sobre a manifestação da recuperanda de fls. 24040/24043, bem como petição da Rock 24248/24250. Com a manifestação da Municipalidade, intime-se o administrador judicial para manifestação em 15 dias. Após, voltem-me conclusos para que, inexistindo oposição, seja declarado cumprido o acordo formalizado em relação a desapropriação feita extrajudicialmente, nos termos do item iii de fls. 22.950 e dos requerimentos de fls. 23.743/23.744. 5. Berivaldo Bento da Silva interpôs embargos de declaração (fls. 24263/24264) e fls. 24388/24389, bem como a União interpôs embargos a fls. 24454/24455 contra a decisão de fls. 24259/24262. O credor Berivaldo Bento da Silva aduz omissão no decisório , na medida que teria deixado de deliberar acerca dos pagamentos que se encontravam suspensos em razão do Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional. A Fazenda Nacional, aduz que Juízo não teria indicado o prazo dentro do qual deverá ser comprovada a liquidação ou o parcelamento dos débitos fiscais existentes e apresentadas as certidões pertinentes Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Com efeito, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Verifica-se que o recurso interposto tem o condão de modificar o julgado, e não de apenas integrá-lo. Pretende o embargante inverter o resultado, olvidando que os embargos declaratórios não constituem recurso próprio para corrigir fundamentos do decisum. Discordando do quanto resolvido, deverá se valer do remédio próprio para modificação, utilizando-se dos meios jurídicos adequados a tal finalidade. Nesse sentido: Embargos de declaração. Ausência de omissão. Inépcia da petição recursal. Integridade das razões de decidir que negaram provimento ao agravo de instrumento. Ausência de impugnação específica. Recurso rejeitado. O recurso de embargos de declaração não é adequado para infringir o julgado, e deve ser rejeitado quando as questões suscitadas foram examinadas, pelo órgão colegiado, e seu acolhimento não se destinaria apenas a integrar o julgado, mas a modificar o julgamento de tal sorte que nova situação jurídica seria apresentada para as partes envolvidas. A inépcia recursal caracteriza a falta de aptidão recursal para modificar o julgado recorrido, porque ausente pressuposto recursal. No caso em tela, falta de causa de pedir recursal, o que independe, para seu reconhecimento, de invocação da Súmula nº 182/STJ, pois é passível de conhecimento ex officio. (STJ EDAGA 342361 MG 3ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 27.08.2001 p. 00333); Processual civil. Embargos de declaração. Efeitos infringentes. Não cabimento. Inexistência de erro material e/ou nulidade no acórdão impugnado. 1. Não configura equivocada compreensão das premissas fáticas do processo a adoção pelo julgador de tese própria, amparada pela jurisprudência do STJ. 2. Os embargos de declaração não se prestam a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento sufragado pelo voto condutor do acórdão hostilizado. Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação. 3. Ausentes quaisquer destes vícios não cabe receber os embargos declaratórios e à falta de circunstâncias excepcionais não se autoriza os efeitos infringentes para modificar o julgado. 4. Embargos rejeitados.(STJ Ac. 199700521680 EDRESP 141778 SP 2ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 20.03.2000 p. 00062). Ademais, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Anoto que a decisão proferida determinou expressamente a intimação sobre o julgamento do agravo e atos necessários à alienação da UPI. Somente após a manifestação haveria deliberação sobre o restabelecimento do Plano. Quanto à pretensão da Fazenda Nacional o prazo está mencionado no V. Acórdão, ou seja, 120 dias para o equacionamento fiscal. 6. Fls. 24291/24292: Administrador judicial se declara ciente sobre os dados bancários. 7. Fls. 24340/24342: Petição de espólio de Benedito Barbosa de Brito Acolho a manifestação do administrador de fls. 24476 item 15. Intime-se a representante legal do espólio para juntar o termo de nomeação de inventariante ou, na ausência desse, pela juntada de dependente de INSS, a fim de atestar a regular representação de todos os herdeiros do espólio, no prazo de 15 dias. Coma juntada, vista ao administrador judicial 8. Fls. 24363/24364: Petição de Elikon requerendo levantamento dos valores arrolados em seu favor por sub-rogação na relação dos créditos Quirografários. O administrador a fls. 24476 item 16 entende que não há óbice em razão da quitação das classes III e IV ter se operado antes mesmo da interposição de recurso pela Fazenda Nacional. Entretanto, diante da penhora no rosto dos autos oriunda da Justiça do Trabalho acolho a manifestação do administrador judicial para que se intimado a credora Elikon para se manifestar nos autos em 15 dias. O pedido de levantamento por ora, fica prejudicado diante do pedido de penhora no rosto dos autos. Remeto o credor ao item 12 da presente decisão. 9. Fls. 24365/24369: Petição de Eldorado comprovando a distribuição de ofícios, reiterando a insubsistência de penhora de recursos nesses autos e manifestando-se sobre o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2068176-94.2023.8.26.0000, interposto pela Fazenda Nacional, requerendo a retomada do cumprimento do plano de recuperação. O administrador judicial em sua petição (fls. 24476 itens 19/27) entende que assiste razão a recuperanda. Diante das alegações, acolho a manifestação do administrador judicial para restabelecer de imediato o plano de recuperação judicial e das medidas a ele vinculados. Assiste razão o douto administrador que menciona que o V. Acórdão proferido no mencionado agravo concedeu prazo de 120 (cento e vinte) dias para a comprovação do equacionamento fiscal sem determinar qualquer suspensão durante referido período, procedimento que já vem sendo largamente adotado pelas Varas Especializadas da Capital de São Paulo e pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado. Ademais, tal medida privilegiará os interesses dos credores prioritários desse procedimento recuperacional, integrantes da Classe I Trabalhista. Outrossim, como bem apontou o administrador, não parece adequado suspender o curso da Recuperação Judicial em razão de procedimentos administrativos que não dependem exclusivamente dos esforços da Recuperanda, mas também das exigências e despachos do ente público, sem falar, que não se vislumbra maiores prejuízos com a retomada do curso da Recuperação Judicial, uma vez que os credores que serão pagos são aqueles que manteriam prioridade em relação aos créditos fiscais , remanescendo ainda grande acervo patrimonial para satisfação de eventuais créditos extraconcursais.. Assim, autorizo a retomada dos atos relacionados ao cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, com a implementação dos pagamentos cujos valores se encontram reservaods nos autos, bem como dos atos necessários à alienação da UPI do Módulo III. Providencie a Recuperanda em 15 dias a apresentação de minuta vinculada à alienação do ativo, na modalidade de proposta fechada. Com a apresentação vista ao administrador para conferência. Após, providencie o necessário juntamente com a serventia. Determino, ainda, que o administrador no prazo de 10 dias, apresente a relação dos credores (trabalhistas e das Classes III e IV que ainda não receberam o valor cujo plano estava suspenso) para continuidade dos pagamentos. Com a relação, providencie a serventia a expedição do oficio nos termos do item 01 da decisão de fls.21673/21676, expedindo-se oficio ao Banco do Brasil para pagamento (conta 5000109352640),no prazo de 05 dias, solicitando-se resposta. Conste as advertências contidas no item 14 de fls. 20159, em caso de impossibilidade de transferência. Consigno que deixo de determinar intimação dos credores sobre a relação, pois a mesma já foi apresentada anteriormente e os credores já tiveram oportunidade de impugna-la ou retificar dados bancários. Anoto que a relação da época já não foi paga por que houve suspensão por força de agravo de instrumento. 10. Fls. 24291/24292: O administrador judicial se declara ciente sobre os dados bancários. 11. Fls. 24390/24391 e 24425/24447: petição de Saporé s/a e Braspress informando dados bancários. O Administrador Judicial se declara ciência da apresentação dos dados bancários, que serão anotados para oportuna inserção em relação de pagamentos a serem ulteriormente efetivados. 12. Flsd. 24396/24424: Penhora no rosto dos autos. Trata-se de mandado de penhora proveniente da 4ª Vara do Trabalho de Barueri, processo nº 1002030-52.2018.5.02.0204, solicitando o bloqueio e transferência para conta judicial vinculada a estes autos de quaisquer valores a serem destinados à executada Elikon Industria e Comercio de Plásticos Ltda, CNPJ: 05.969.986/0001-26. Verifica-se que não consta valor do mandado, assim, servirá a presente como OFICIO ao Juízo da 4ª vara do Trabalho de Barueri requerendo a discriminação dos débitos executados naqueles autos, para fins de deliberação sobre a pretendida penhora. Providencie a Serventia a remessa, via e-mail. Defiro, ainda, o pedido do administrador como acima já determinado. Intime-se a empresa Elikon se encontra representada nos autos, para manifestar-se sobre o ofício da Justiça do Trabalho. Com a resposta da Vara do Trabalho, manifeste-se o administrador judicial, inclusive sobre a petição do Sindicato de fls. 24496/24499. Sem prejuízo, defiro o pedido do Sindicato, a fim de evitar prejuízos a terceiros e, autorizo a reserva do valor devido à empresa Elikon até decisão sobre a penhora no rosto dos autos. Ciência ao administrador sobre a referida reserva. 13. Fls. 24462/24463: Petição de espólio de guilherme Augusto Manoel. O Administrador Judicial informa que com o reestabelecimento do Plano de Recuperação Judicial, procederá ao necessário para o pagamento dos credores que haviam indicado os dados bancários Anteriormente. 14. Fls. 24482/24483 e 24489/24490: Tratam-se de penhoras no rosto dos autos oriunda da 2ª Vara do Trabalho Diga o administrador judicial em 15 dias. 15. Intime-se a Municipalidade de Barueri, a União e o Estado, via portal. Int.