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Processo 1020035-85.2022.8.26.0068Processo 2080599-23.2022.8.26.0000Processo 1017322-79.2018.8.26.0068Processo 5001233-90.2018.4.03.6144Processo 1013665-95.2019.8.26.0068 Luiz Antonio Leite Ribeiro de AlmeidaMarousso Ioannis Bethanis convocada do TRF dao e acórdão dao da recuperação para decidir sobre atos expropriatórios envolvendo bens da recuperandao recuperacionalVara do Trabalho de Santana de Parnaíba. Manifeste-se o administrador judicial em 15 dias. 11. Fls. 23537Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo reconhecendo a extraconcursalidade do créditoVara do trabalho de Barueri Acolho a manifestação do administrador judicial e defiro o pedido. Fica a sóciaVara Federal
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 23356/23359: Petição do credor Rodrigo Rodrigues Gonçalves aduzindo que protocolou habilitação de credito, no entanto, fez de maneira equivocada nos termos da manifestação de fls. 23695 itens 2/3 do administrador judicial. Fica o credor intimado a proceder a correta movimentação da habilitação de crédito, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 do Tribunal de Justiça de São Paulo, cuja íntegra e roteiro, bem como passo a passo poderão ser consultados no sítio da Corte Bandeirante. 2. Fls. 23404/23407: O administrador Judicial se declara ciente sobre a disponibilização dos documentos ao que se refere aos honorários. Aguarde-se como sugerido pelo administrador a fls. 23865 , ou seja, cumprimento da promessa inicial de pagamento dos honorários em atraso formalizada pela Recuperanda, consubstanciada no pagamento de 50% (cinquenta por cento) do saldo em aberto em até 30 (trinta) dias, contados da data do email (14.06.2023), sem prejuízo da apresentação de proposta para quitação do saldo remanescente. 3. Fls. 23421/23432 : O administrador se declara ciente. 4. FLS. 23457: o adminstrador judicial e declara ciente sobre os dados bancários 5. Fls. 23469/43470 e 23693: Anote-se. 6. Fls 23472/23482: Embargos de de declaração de Luiz Antonio Leite Ribeiro de Almeida contra decisão de fls. 23433/23441, alegando que deveria ter deliberado sobre a suspensão de levantamento de valores pela recuperanda. Acolho a manifestação do administrador judicial em sua integralidade (fls. 23696 itens 10/18) Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Com efeito, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Verifica-se que o recurso interposto tem o condão de modificar o julgado, e não de apenas integrá-lo. Pretende o embargante inverter o resultado, olvidando que os embargos declaratórios não constituem recurso próprio para corrigir fundamentos do decisum. Discordando do quanto resolvido, deverá se valer do remédio próprio para modificação, utilizando-se dos meios jurídicos adequados a tal finalidade. Nesse sentido: Embargos de declaração. Ausência de omissão. Inépcia da petição recursal. Integridade das razões de decidir que negaram provimento ao agravo de instrumento. Ausência de impugnação específica. Recurso rejeitado. O recurso de embargos de declaração não é adequado para infringir o julgado, e deve ser rejeitado quando as questões suscitadas foram examinadas, pelo órgão colegiado, e seu acolhimento não se destinaria apenas a integrar o julgado, mas a modificar o julgamento de tal sorte que nova situação jurídica seria apresentada para as partes envolvidas. A inépcia recursal caracteriza a falta de aptidão recursal para modificar o julgado recorrido, porque ausente pressuposto recursal. No caso em tela, falta de causa de pedir recursal, o que independe, para seu reconhecimento, de invocação da Súmula nº 182/STJ, pois é passível de conhecimento ex officio. (STJ EDAGA 342361 MG 3ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 27.08.2001 p. 00333); Processual civil. Embargos de declaração. Efeitos infringentes. Não cabimento. Inexistência de erro material e/ou nulidade no acórdão impugnado. 1. Não configura equivocada compreensão das premissas fáticas do processo a adoção pelo julgador de tese própria, amparada pela jurisprudência do STJ. 2. Os embargos de declaração não se prestam a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento sufragado pelo voto condutor do acórdão hostilizado. Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação. 3. Ausentes quaisquer destes vícios não cabe receber os embargos declaratórios e à falta de circunstâncias excepcionais não se autoriza os efeitos infringentes para modificar o julgado. 4. Embargos rejeitados.(STJ Ac. 199700521680 EDRESP 141778 SP 2ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 20.03.2000 p. 00062). Ademais, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Outrossim, verifica-se que não há omissão, pois a decisão autorizou o levantamento pela recuperanda dos depósitos recursais realizados na esfera trabalhista não vinculados ao plano de recuperação, como bem apontou o administrador. A decisão embargada simplesmente revogou o indeferimento de anotação de penhora no rosto dos autos e abriu prazo à devedora para se manifestar sobre a pretensão deduzida, como requerido pelo próprio credor, sendo certo que a sua deliberação ocorrerá após a manifestação da Eldorado, ou seja, não houve a análise material superveniente do pedido do credor embargante, de forma que impossível a ocorrência da alegada omissão. 7. Fls. 23483/23487: Petição de Elkon Industria e Comercio de Plásticos Ltda alegando sub rogação. Fica a recuperanda intimação a se manifestar em 15 dias. Após, diga o administrador judicial. 8. Fls. 23523: Petição de Elen de Cássia Gonçalves da Silva. Fica a credora intimada que deve aguardar o pagamento de seu crédito no prazo legal (fls. 23700 irem 20) 9. Fls. 23524/23525: Petição de Serverina Maria da Silva aduzindo que seu crédito foi indevidamente relacionado. Fica o credor intimado que o julgamento procedido no incidente nº 1020035-85.2022.8.26.0068 foi posterior às relações apresentadas por esta Auxiliar, de forma que a credora deve aguardar nova consolidação a ser oportunamente apresentada. 10. Fls. 23526/23535: Oficio oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba. Manifeste-se o administrador judicial em 15 dias. 11. Fls. 23537/23550 e 23778/ 23840 Acolho as manifestações do administrador judicial de fls. 23694/23701 itens 22/30 23854/23861 itens 19/3 e suspendo a efetivação de penhora nos rosto dos autos, bem como qualquer outra medida constritiva requerida pelo credor Luiz Antonio Ribeiro de Almeida. Assiste razão o Douto administrador judicial, pois a pretensão de execução de um crédito alegadamente extraconcursal nesses autos principais da Recuperação Judicial tem gerado extrema confusão processual, com reiteradas movimentações de tutelas de urgência, embargos de declaração e pedidos de penhora pelo credor. Essa conduta já gerou, nos autos do cumprimento de sentença, a prolação de decisão, posterior revogação pelo mesmo juízo e acórdão da 30ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo reconhecendo a extraconcursalidade do crédito, o que vai ao oposto do quanto decidido no AI nº 254551-77.2021.8.26.0000, que consignou a competência do Juízo da recuperação para decidir sobre atos expropriatórios envolvendo bens da recuperanda, bem como acerca da natureza do crédito. Além disso, é certo que a discussão sobre a existência ou concursalidade do crédito que fundamenta o pedido de penhora no rosto dos autos ainda perdura, tendo a Recuperanda interposto Recurso Especial com requerimento de concessão de efeito suspensivo, o qual pende de apreciação. Assim, suspedo a efetivação de penhora no rosto dos autos, bem como qualquer outra medida constrititva pelo credor Luiz Antonio, considerando que existe recurso especial onde se discute sobre a inexistência do credito exequendo (AI 2080599-23.2022.8.26.0000), bem como decisão do agravo que suspendeu o cumprimento do plano de recuperação Judicial. 12. Fls. 23557/23578: Petição de Luiz Antonio Leite Ribeiro de Almeida. Nada a deliberar , pois trata-se de juntada de contrarrazões apresentada em recurso especial. Assiste razão o administrador. Tal juntada somente traz mais tumulto ao processo. Advirto ao credor que deverá peticionar nos autos apenas para atos necessários e quando intimado para tal, devendo ainda evitar reviver discussões que se encontram em outra esfera do judiciário, como a petição renomeada como alegações finais (fls. 23378/23840). 13. Fls. 23705: O credor Richard Bergner Verbindungstechnik GmbH & Co. KG apresenta Mandado de Levantamento Eletrônico para soerguimento do seu crédito arrolado na Classe III Quirografária, no valor de R$ 30.756,73 (trinta mil, setecentos e cinquenta e seis reais esetenta e três centavos). Assiste razão o administrador judicial em sua manifestação de fls. 23855. Os credores da classe III já foram pagos e o valor do credor Richard já estava deferido nos termos da decisão de fls. 20160 item 15, assim, cumpra a Serventia o referido despacho expedindo-se MLE, no valor de R$ 30.756,73 sem qualquer correção ou atualização considerando o teor da decisão de fls. 20157/20160 item 14. 14. Fls. 23709/23710 e 23743/23744: Petição da Municipalidade e da arrematante Rock. O Município de Barueri informa que em relação à desapropriação do processo 1017322-79.2018.8.26.0068 já adotou as providências necessárias para complementação da respectiva carta de adjudicação, o que possibilitará o seu regular registro imobiliário, da mesma forma que já realizou a imputação de pagamento de débitos com base no valor retido naqueles autos para quitação dos débitos imobiliários, sendo que o saldo do exercício de 2023 já foi regularmente pago, não havendo pendências/débitos imobiliários em relação a Eldorado. O Município, junta, ainda, o comprovante de depósito da parcela final da desapropriação administrativa a ser concluída no âmbito do presente juízo recuperacional,no importe de R$ 300.000,00; e do termo de acordo administrativo, planta e memorial descritivo da respectiva desapropriação, requerendo ao fim a compensação de valores entre o referido depósito de R$300.000,00 e os débitos mobiliários, determinando-se o levantamento do valor em favor da própria municipalidade para quitação parcial dos débitos mobiliários; bem como a expedição da carta de adjudicação, a fim de possibilitar o competente registro da área pública (já afetada e em uso pela Administração Municipal), necessárias para a consequente regularização da área contígua arrematada pela ROCK. Acolho a manifestação do administrador judicial (fls;. 23854/23867). No que se refere a compensação o pleito carece de amparo jurídico, devendo o Município pleitear a satisfação do seu crédito na seara adequada da execução fiscal. Passo apreciar o requerimento quanto a carta de adjudicação. Verifica-se que houve desapropriação extrajudicial conforme documentos de fls. 21624/21628, assinado por Eldorado e Prefeitura de Barueri. Vem a Municipalidade a fls. 23709 deposita o valor de R$ 300.000,00 do acordo (faltante) e informa que a Eldorado não tem débitos imobiliários. Assim, nos termos da manifestação do administrador judicial, fica a Recuperanda intimada a se manifestar sobre a da petição e documentos da Municipalidade de fls. 23.709/23.736, devendo a Eldorado manifestar-se também sobre o item iii de fls. 22.949 da arrematante Rock . Após, voltem-me conclusos para que, inexistindo oposição, seja declarado cumprido o acordo formalizado, nos termos do item iii de fls. 22.950 e dos requerimentos de fls. 23.743/23.744. 15. Fls. 23737/27742: Petição da Nabal de Almeida Ribeiro, não concordando com o plano de recuperação, uma vez que seu credito constou valor indevido no edital. A Administradora Judicial declara ciente da manifestação do credor em relação ao julgamento do seu incidente de crédito, asseverando que já procedeu à majoração administrativa do valor, a qual constará da atualização do quadro geral de credores a ser oportunamente apresentada nos autos. 16. Fls. 23745/23777: Trata-se, aparentemente, de requerimento de penhora no rosto dos autos de eventual crédito de titularidade de Marousso Ioannis Bethanis, quepossui crédito nesses autos em razão de sub-rogação decorrente da quitação de crédito originalmente detido pelo Banicred Fomento Mercantil e Outros oriundo da 4ª Vara do trabalho de Barueri Acolho a manifestação do administrador judicial e defiro o pedido. Fica a sócia Marousso Ionannis Bhetanis intimada sobre a pretensão executória, pela imprensa, na pessoa do patrono da Recuperanda. Com a manifestação, intime-se o administrador judicial a se manifestar sobre a penhora. 17. Fls. 23841/23852 Petição da Recuperanda requerendo levantamento de valores depositados nos autos a serem aplicados no fomento das suas atividades regulares. Aduz , que referidos recursos constaram no Plano de Recuperação Judicial tão somente como meios de aceleração dos pagamentos da Classe I, com faculdade de implementação a ser exercida exclusivamente pela devedora, sendo certo que o atual cenário enfrentado pela empresa é completamente diverso do que aquele observado quando da previsão da referida opção. Sustenta que a suspensão do plano frustou a expectivativa da venda da UPI do Módulo III que seria suficiente para pagamento dsa classe I, além de incrementar seu caixa com saldo remancescente. Acolho a manifestação do administrador judicial de fls. 23854/23867 itens 39/62 e defiro em parte o pedido da Recuperanda para levantamento do valor de R$ 3.000.000,00 sem correção, de imediato. Justifica-se o deferimento, pois como bem apontou o administrador judicial é inegável que o atual cenário da Recuperação Judicial é diverso daquele estimado quando da aprovação do Plano de Recuperação. Ademais, com o efeito suspensivo atribuído ao agravo interposto pela União realmente foi frustrada a expectivativa de venda da UPI Módulo III que pagaria a classe I e daria um incremento com o saldo remanescente, anotando-se que com o congelamento das alienações previstas como meios de recuperação poderá trazer consequências irreversíveis, com a paralização das atividades da empresa e inadimplência das obrigações correntes, incluindo salários vigentes. Assim, defiro o levantamento de R$ 3.000.000,00 na forma como sugerida pela administrador, anotando-se que assiste razão em sua manifestação, pois neste momento inviável o levantamento de R$ 8.527.529,10 como requerido a fls. 23841/23852. Deve aguardar a apresentação da conferência atualizada do administrador em relação aos creditos das classes III e IV, pendentes de transferência ou de credores silentes, ocasião em que opontará o valor remenescente que poderá ser levantado pela Recuperanda e será reavaliado o pedido por este Juízo, pois como bem apontou o administrador judicial em sua manifestação, que fica acolhida em sua integralidade, ainda se faz necessário a reserva dos créditos trabalhistas. 18. Fls. 23869/23873: Diga o administrador judicial sobre a penhora no rosto dos autos oriunda da 1ª Vara Federal (processo 5001233-90.2018.4.03.6144) 19. Aguarde-se manifestação do Sindicato dos trabalhadores nas Inds Quim., nos termos da decisão de fls. 23005 item 10 por mais 05 dias. No silêncio, diga o administrador judicial. Int.