PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
4 min de leitura
Processo 0011625-93.2021.8.26.0002Processo 1013665-95.2019.8.26.0068 Luiz Antonio Leite Ribeiro de Almeida o trabalhista informando que os valores detidos pelo executado são impenhoráveisVara da Família e das Sucessões do Foro Regional II Santo Amaroartigo 833art 833
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 23015/23029 e 23030/23044: Manifestação dos credores SP Segurança e Vigilância S/C Ltda e SP Serviços Terceirizados E Segurança Eletrônica Ltda aduzem que seus créditoS foram equivocadamente arrolados às fls. 22994, porquanto em montante inferior ao reconhecido em incidente de impugnação de crédito. Acolho a manifestação do administrador judicial (fls. 23347/23353 itens 02/4), apontando que sem razão os credores. Nos termos do Plano de Recuperação Judicial aprovado, as classes III e IV seriam quitadas com o produto obtido com a alienação do imóvel mediante rateio entre os credores arrolados, o que importaria no recebimento do valor aproximado de 19,76609% em relação ao valor do crédito (item 03 da referida manifestação), assim, não há incorreção no credito conforme previsão do Plano, nos termos da manifestação do administrador judicial. Ficam intimadas dos esclarecimentos. 2. Fls. 23052/23055: Cumpra a Serventia a decisão de fls. 23282/23283, solicitando a transferência do valora este Juízo, bem como encaminhando certidão objeto e pé. Fica desde já deferido, após a transferência o levantamento do valor transferido em favor da Recuperanda, uma vez que não está vinculado ao cumprimento do Plano de Recuperação Judicial. 3. Fls. 23084/23230: Embargos de declaração oposto por Luiz Antonio Leite Ribeiro de Almeida Diante da manifestação do administrador judicial, acolho os embargos de declaração revogando, por ora, a decisão que indeferiu a anotação da penhora no rosto nos autos. Determino, assim, manifestação da Recuperada sobre o pedido do credor Luiz (petição de fls. 21941/21987) ou seja, sobre a pretensão do credor embargante e sobre os créditos discutidos à luz de todos o alegado. Após, ao administrador judicial e M.P para parecer. 4. Fls. 23.045, 23.246/23.254, 23.260/23270 e 23.316/23.320: A Administradora Judicial se declara ciente da disponibilização dos dados bancários dos credores Clélia Salve Cezário, Luiz Ramos da Silva, Marcelo Santos de Oliveira, Graciela Lima Santos os quais serão oportunamente inclusos em relação a ser expedida ao Banco do Brasil. No entanto, fica consignado que, por ora, os pagamentos estão suspensos em virtude do efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional. 5. Fls. 23257/23259: Petição de Masipack Ind. E Com. De maquinas automáticas S/A. Petição estranha à presente recuperação, assim, nada a deliberar. 6. Fls. 23271/23272: questão decidida a fls. 23282/23283 item 09. 7. Fls. 23294/23295, 23308/23311 e 23312/23315: Ofício da 2ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional II Santo Amaro, processo nº 0011625-93.2021.8.26.0002 requerendo a efetivação de penhora sobre os créditos detidos pelo credor trabalhista Roy Khoury. Acolho a manifestação do administrador Judicial a qual aponta que os créditos alimentares são impenhoráveis, a teor do artigo 833, IV do Código de Processo Civil. Servirá a presente como OFICIO AO Juízo trabalhista informando que os valores detidos pelo executado são impenhoráveis (art 833 IV do CPC), bem como que o Plano de Recuperação judicial encontra-se suspenso de forma que inviável por ora qualquer deliberação sobre os créditos a ele sujeitos. Encaminhe-se por e-mail;. 8. . Fls. 23316: Ciência ao administrador judicial dos dados bancários 9. Fls. 23327/23328 e 23329/23332: Ciência à União via portal. Quanto ao administrador judicial se declara ciente (fls. 23351 item 18). 10. Quanto ao edital para venda da UPI do modulo III (fls. 18.772), considerando que o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial se encontra suspenso por força de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional, também resta prejudicada a implementação do leilão nesse momento, uma vez que a venda da UPI é prevista e atrelada ao PRJ aprovado. No entanto, verifica-se que o administrador apresentou a minuta para agilizar futuramente a venda. Assim, intime-se a Recuperanda para se manifestar sobre a minuta apresentada (fls. 23554/23555), anotando-se que em caso de concordância apensas será publicada após o E. Tribunal de Justiça julgar definitivamente o agravo de União. 11. Aguarde-se manifestação do Sindicato dos trabalhadores nas Inds Quim. (fls. 23005 item 10 ), bem como a Municipalidade nos termos das decisão de fls. 23003/23007 itens 12 e 14 e decisão de fls. 23282/23283 Cientifique-a via portal sobre a presente decisão. 12. Fls. 23356/23359: Anote-se Diga o administrador judicial sobre o pedido de habilitação de credito 13: Ciência ao administrador judicial sobre a petição da recuperanda informando que remeteu os documentos solicitados Sem prejuízo, defiro o prazo de 15 dias requerido para manifestação sobre os honorários do perito. 14. Ciência a todos os interessados sobre o julgamento do agravo de instrumento 2254551-77.2021 interposto por Luiz Antonio Leite Ribeiro de Almeida (fls;. 23409/23420) 15. Fls. 23421/23432: Ciência, inclusive ao administrador judicial. Int.