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Processo 1013665-95.2019.8.26.0068 Luiz Antonio Leite Ribeiro de Almeida o e encaminhe-se certidão de objeto e pé.art 25lei 11.101/2005
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 23008, 23045, 23246/23247 e 23260/23261: Ciência ao administrador judicial para as providências necessárias, consignando-se aos credor que por ora estão suspensos os pagamentos diante do agravo interposto pela União. 2. Fls. 23015/23017 e 23030/23032: Manifeste-se o administrador judicial em 15 dias. 3. Fls. 23052/23055: Diga o administrador judicial em 05 dias, inclusive sobre a transferência do valor. Após, informe o juízo e encaminhe-se certidão de objeto e pé. 4. Fls. 23056/23059 itens 02/10: Manifestação do Administrador judicial informando a falta de fornecimentos de demonstrativos financeiros e administrativos de dezembro de 2022 a março de 2023. Acolho a manifestação, ficando a Recuperanda intimada para a devida regularização no prazo máximo de 15 dias corridos., como requerido pelo administrador judicial. 5. O administrador relata ainda a ausência de pagamento das despesas regulares da recuperação judicial (remuneração do administrador judicial art 25 da lei 11.101/2005) Fica a Recuperanda intimada a efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ajuizamento de cumprimento de sentença em relação aos valores inadimplidos. 6. Fls. 23083: A intimação é feita via portal. Cadastre-se para efeitos de intimação.. 7. Fls. 23084/23136: Diga o administrador judicial sobre os embargos de declaração interpostos por Luiz Antonio Leite Ribeiro de Almeida. 8. Fls. 23257/23259: Manifeste-se o administrador judicial em 15 dias. 9. Fls. 23271/23272: Observo que em que pese a ausência de intimação anterior levantada pela Fazenda, a questão foi analisada pela decisão de folhas 23003/23007 que acolheu a manifestação do Administrador judicial quanto à desnecessidade de CND. No mais, a Fazenda está sendo intimada atualmente pelo Portal, conforme se observa a folhas 2179/21791, 22893 22905/22910 e 23276/23278. 10. Intime-se todas as Fazendas União, Estado e Município da presente decisão, via portal 11. Ciência ao M.P 12. No mais, aguarde-se manifestação da Municipalidade sobre parcelamento (fls. 21913/21918, item 01 e item 14 de fls. 23003/23007, bem como o cumprimento do item 10 de fls. 23003/23007, ou seja, depósito do Sindicato 13. Aguarde-se, ainda, manifestação da municipalidade sobre a questão do registro da arrematação (item 12 de fls. 23003/23007) 14. Deverá, ainda, o administrador cumprir integralmente a decisão de fls. 23003/23007 em especial ao que se refere o edital. Int.