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Processo 2068176-94.2023.8.26.0000Processo 2260618-24.2022.8.26.0000Processo 1013665-95.2019.8.26.0068 Luiz Antonio Leite Ribeiro de Almeida o de retratação e Agravo de Instrumentoo como determinado.art. 833artigo 54Lei n° 11.101/2005
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 21819/21821: Pedido de Berivaldo Bento da Silva requerendo tutela de urgência, uma vez que não recebeu seu crédito. Seu crédito encontra-se na relação de fls. 22986/22993. No entanto, deverá aguardar momento oportuno diante do efeito suspensivo do agravo interposto pela União. 2. Fls. 21897/21898: Administrador judicial se declara ciente sobre a restituição do valor indevidamente creditado para um credor classes III e IV. 3. Fls. 21934/21935: Petição de Célio Campos Vendramini. O peticionário aduz ser credor do funcionário da Recuperanda, Sr. Lourival Araújo de Oliveira Filho e rquer informação acerca de existência de créditos passiveis de penhora. O administrador judicial apontou, que de plano, os créditos alimentares são impenhoráveis (art. 833 IV do CPC). No entanto, para fins de informação indica que o Sr. Lourival Araújo já recebeu a parcela prevista no rateio (fls. 20279). Fica o interessado Célio cientificado da manifestação do administrador (fls. 22976 itens 02/04). 4. Fls. 21937/21939: Petição de Kelly Cristina Salles, impugnando o rateio relação de dados bancários destacando que o valor constante da planilha de transferência e rateio são inferiores aos devidos. Acolho a manifestação do administrador judicial (fls. 22976 item 05/07), o qual apontou que o rateio trabalhista consiste na divisão proporcional entre os credores dos valores depositados nos autos como forma de aceleração do pagamento da Classe I, o que não importa em aplicação de deságio sobre o crédito, ou seja, os credores trabalhistas receberão nesse momento constantes do rateio porquanto esses são os montantes ora disponíveis nos autos, mas deverão receber o saldo do seu crédito nos termos do artigo 54 da Lei n° 11.101/2005, contado da aprovação do Plano de Recuperação Judicial, com o que terá satisfeita a integralidade dos créditos reconhecidos. Ciência à credora. 5. Fls. 21941/21987: Petição de Luiz Antonio Leite Ribeiro de Almeida. O credor intervém nos autos, novamente, requerendo a penhora de valores sobre a quantia que restar da venda de um bem imóvel para quitar o passivo trabalhista, sob o argumento de que o saldo restante estará descomprometido com o plano Receperação Judicial, e muito provavelmente bastará para quitar o crédito exequendo, e ainda sobrarão recursos para o fomento da atividade da recuperanda. Acolho a manifestação do administrador judicial de fls. 22976/22978 itens 08/14 e indefiro o pedido do credor, uma vez que não implementadas as condições mínimas para efetivação da venda, apuração de saldo devedor e requerimento de levantamento de saldo remanescente pela devedora. Ademais como bem apontou o administrador judicial , o valor de avaliação dos bens indicados no PRJ constitui mera expectativa que pode não se efetivar em regime de venda forçada inerente aos leilões judiciais. Outrossim, sequer é possível delimitar no presente momento o passivo trabalhista que deverá ser quitado, uma vez que diversas impugnações e habilitações de crédito permanecem pendentes de julgamento. A venda dos imóveis não é impositiva à Recuperanda, mas exclusivamente um meio ou possibilidade de quitação do passivo no prazo legal. Em outras palavras, a devedora poderá se valer da alienação de imóveis, máquinas ou recursos próprios, conforme previsto no PRJ. 6. Fls. 22687/22689 e 22952/22954: Petição da União informando interposição de agravo de instrumento e requerendo juízo de retratação e Agravo de Instrumento 2068176-94.2023.8.26.0000 concedendo efeito suspensivo. Acolho a manifestação do administrador judicial a fls. 22977 itens 15/26. Mantenho as decisões agravadas por seus próprios fundamentos . Como apontou o administrador judicial a posição pacifica do C.Superior Tribunal de Justiça de São Paulo é pela dispensa de CND. Diante do efeito suspensivo concedido pelo E. Tribunal de Justiça, fica suspensa os atos de pagamentos vinculados ao Plano de Recuperação Judicial, com destaque aos pagamentos dos créditos. Nota-se, ainda, que a própria Fazenda Nacional indica que há requerimento de transação individual em curso perante o órgão competente, o que atende ao enunciado XIX do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Fica a Recuperanda intimada acerca da transação individual e do agravo interposto pela União. 7. Fls. 22864/22875: Administrador se declara ciente do agravo 2260618-24.2022.8.26.0000 8. Fls. 22890, 22918, 22919/22934 : Petição de Rodrigo Miranda de Assunção, Adilson Silva dos Santos e outros e Celia Salve Cezário . Os credores devem aguardar a implementação dos pagamentos, especialmente em razão da concessão de efeito suspensivo ao recurso da União. 9. Fls. 22917: Petição de Teluim Tecnologia da Informação Ltda dando por cinete sobre o agravo de instrumento 2260618-24.2022.8.26.0000 10. Fls. 22935/22936 e 22937: Diante da informação do Banco do Brasil, manifeste-se o Sindicato dos trabalhadores nas Inds. Quim, informando e comprovando se houve o repasse aos credores corretos, no prazo de 15 dias. Caso ainda não tenha ocorrido o repasse dos valores pagos equivocadamente, providencie o Sindicado o respectivo pagamento em 15 dias, comprovando-se nos autos, exceto do credor André Ribeiro Pereira (R$ 6.626,30) e Vanilton Gama de Santana (R$ 5.559,38) estes pagos indevidamente, cujos valores deverão ser depositados nos autos (conta judicial 5000109352640), observando-se os termos da decisão de fls. 21355 item 18. 11. Fls. 22938/22940: Petição de Vanilton Gama de Santana Inicialmente, aguarde-se manifestação do Sindicato acima ou a devolução do valor em Juízo como determinado. 12. Fls. 22947/22950: Manifestação da Arrematante Rock Barueri Participações Imobiliárias LTDA requerendo sejam os últimos atos necessários ao registro das desapropriações realizadas pela Prefeitura de Barueri formalizados com a intervenção deste Juízo, o que possibilitaria o registro da carta de arrematação do bem adquirido. Administrador judicial fls. 22982 itens 31/34 se manifesta nos autos sobre o pedido da Rock, aduzindo que não remanescem débitos fiscais, porquanto retidos nos autos da desapropriação e aduz ainda que não se opõe ao pedido, requerendo intimação da Prefeitura de Municipal de Barueri para se manifestar sobre a petição de fls. 22947/22950. Assim, defiro o pedido. Fica a Municipalidade intimada para se manifestar sobre a petição de fls. 22949 itens I e II e fls. 22950 item I, cumprindo, caso não se oponha: Item I - realizar a PREFEITURA DE BARUERI, o depósito judicial dos valores devidos a título da última parcela da indenização (R$ 300.000,00), além de comprovar a existência, ou não, de débitos tributários em nome da ELDORADO no prazo de 30 (trinta)dias corridos. (ii) apresentar, a PREFEITURA DE BARUERI e no mesmo prazo, Planta da área desapropriada, considerando o seu Memorial descritivo, para que com base nesses documentos possam levar a registro a desapropriação; Fls. 22950 item I : deverá a PREFEITURA DE BARUERI comprovar, se houver, a existência de débitos tributários de titularidade da ELDORADO com urgência e no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, depositando nesse mesmo prazo o saldo entre o que lhe for devido e a última parcela da indenização por desapropriação amigável concluída em 2008 (R$ 300.000,00); 13. FLS. 22983 item 34: O administrador apresenta nova relação de pagamentos (doc. 01 e doc. 02 - fls. 22986/22993 trabalhistas e fls. 22994 quirografários ) Ciência aos credores. No entanto, diante da atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 2068176-94.2023.8.26.0000 efetivada às fls. 22.952/22.954, as transferências devem ser suspensas em cumprimento à ordem do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. 14: Reitera-se a intimação da Municipalidade de Barueri sobre a questão do parcelamento da divida tributária da Recupeanda, bem como petição da Rock requerendo indeferimento. Administrador a fls. 21829 itens 09 e 10 requer intimação da Municipalidade, cujo pedido foi deferido a fls. .21913 item 01. Intime-se via portal. 15. No mais, aguarde-se por 15 dias a minuta de edital de leilão para venda da UPI MODULO III (fls. 21914 item 06) por parte do administrador judicial, na modalidade de prospostas fechadas Com a apresentação, ciência a recuperanda e com a concordância ou no silêncio, proceda a Serventia o necessário para realização da venda 16. Fls. 22995 e 22997: Petição de Luis Carlos Simões e Kelly Cristina Salles (ciência ao administrador judicial para as providências cabíveis). Int.