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Processo 0089743-51.2019.8.26.0100Processo 0011625-93.2021.8.26.0002Processo 1017322-79.2018.8.26.0068Processo 1013665-95.2019.8.26.0068 Luiz Antonio Leite Ribeiro de Almeida o informadoo sobre o solicitado a fls.Comarca de São Paulo SPVara da Família e Sucessões do Foro Regional II - Santo Amaroartigo 833 11/11/2022
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 21.278/21.280, 21.281/21.285, 21.286/21.290, 21.291/21.292, 21.299/21.303, 21.304, 21.312/21.313, 21314, 21.357/21.358 (21.420/21.421), 21.359/31.360, 21.368, 21.369/21.370, 21.386/21.390, 21.393/21.394, 21.404/21.405, 21.426/21.429, 21.430/21.432, 21.433/21.436, 21.438/21.442, 21.466/21.470, 21492/21.493, 21.568/21.571, 21.572/21.575: O Administrador Judicial se declara ciente dos dado bancários apresentados pelos credores, estando entre os requerentes aqueles que não haviam apresentado as contas bancárias ou que, apesar de terem o feito, tiveram as informações constado equivocadamente. Aguarde-se a nova relação para pagamento em 05 dias. Com a juntada da relação, expeça-se oficio para pagamento nos termos da decisão de fls. 20159 item 14, constando em especial para para resposta, advertência e as correções (pagamento das trabalhiastas incidirá a remunueração regular da conta a partir de 11/11/2022 (fls. 19674/19686 itens 29/35). Quanto à classe III e IV será sem incidência de qualquer correção ou atualização (fls. 19452/19453) 2. . Fls. 21357/21358, 21359/21360, 21368, 21369, : Ciência do dados bancários 3. Fls. 21293/21298, 21369, 21384, 21388, 21394, 21406, 21426/21427, 21433/21434, 21437, 21565/21566: Anote-se 4.Fls. 21306: Petição de Antela Maria dos Santos Ciência à credora sobre a manifestação do administrador a fls. 21650 item 05, reiterando que os valores recebidos pela credora representam o montante proporcional resultante dos valores disponíveis nos autos, de modo que o valor remanescente deverá ser pago pela Recuperanda no prazo legal, nos termos do Plano de Recuperação Judicial aprovado. 5. Fls. 21319/21322: Administrador se declara ciente sobre o repasse dos valores ao credores (fls. 21.650 item 7). 6. Fls. 21328/21339: administrador judicial se declara ciente sobre os esclarecimentos prestados pela credora Braskem, bem como sobre o acordo firmado com os Coobrigados. 7. Fls. 21340/21349: Pedido do credor PAULO FRANCO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ao que se refere a penhora no rosto dos autos realizada em relação ao credor do Luiz Antonio Leite Ribeiro de Almeida. Verifica-se que há penhora no rosto de parte do crédito detido por Luiz Antonio Leite Ribeiro de Almeida, os quais se encontram reservados nos autos. Acolho a manifestação do administrador judicial e defiro o pleito, assim, proceda a Serventia a transferência do montante de R$ 12.618,48 ao Juízo da 28ª Var a Cível da Comarca de São Paulo SP, processo n.º 0089743-51.2019.8.26.0100 (fls. 21343) e comunique-se o juízo. 8. Fls. 21350/21351: Trata-se de ofício proveniente da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional II - Santo Amaro, processo nº 0011625-93.2021.8.26.0002 requerendo, a penhora no rosto dos autos do crédito detido por Roy Khouri, arrolado no rateio trabalhista. O Administrador Judicial em sua manifestação de fls. 21651, item 10/11 observa que, a priori, haveria óbice à implementação da constrição, especialmente em razão dos valores reservados ao credor nesta ação se tratarem de verbas alimentares (artigo 833, IV do CPC). Acolho a manifestação, servindo a presente como OFICIO ao Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional II - Santo Amaro, processo nº 0011625-93.2021.8.26.0002, informando para as providências cabíveis que os créditos reservados em nome de Roy Khouri nesses autos possuem natureza alimentar e, consequentemente, são impenhoráveis nos termos da legislação pátria. Providencie a Recuperanda o protocolo no Juízo informado, comprovando-se nos autos em 15 dias. 9. Fls. 21371/21374: Esclarecimentos da Recuperanda sobre as alegações de não funcionamento da empresa efetuado pelo Sindicato. Ciência ao Sindicato sobre os esclarecimentos, anotando-se que o administrador já realizou as diligências pertinentes (fls. 21238/21238 itens 29/35 e decisão de fls. 21353 item 8) 10. Fls. 21382/21383: Petição do credor Luiz Paulo Almeida Gonçalves de Barros informando que houve erro nos dados bancários constante da relação, bem como requerendo novo oficio ao Banco para pagamento. Ciência ao credor Luiz Paulo sobre a manifestação do administrador (fls. 21651 item 12), informando que os dados bancários serão retificados na próxima relação. 11. Fls. 21384/21385: Ciência à credora Mayra Carneiro Nakaya que foi devidamente contemplada no rateio (fls. 20.821) 12. Fls. 21391/21392: Ciência aos credores Monique dos Santos Silva Pinheiro/Alex Pereira de Souza sobre a informação do administrador judicial que não localizou os dados bancários e diligenciará diretamente junto ao patrono (fls,. 21652 item 14) 13. Fls. 21386/21387, 21393, 21404/21405, 21420/21421, 21438/21442, 21466/21467, 21568/21571, 21572/21575, 21576/21578: Ciência dos dados bancários e ao administrador para as providências cabíveis. 14. Fls. 21422/21424 e 21652 item 15: : Fica a arrematante Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não padronizados Alternative Assets I para que promova o devido pagamento do valor da diferença, no que se refere à atualização determinada na Cláusula 2.2 do Edital de Leilão da UPI Precatório (fls. 19.275/19.278), no prazo de 05 dias . 15. Fls. 21315/21318 e 21399: taxa para expedição da carta e certidão sobre a proposta de fls. 19570/19571, bem como expedição de carta de arrematação fls. 21403. 16.. Fls. 21400/21401: e-mails encaminhando relação para pagamento junto ao Banco do Brasil e Fls. 21443/21444 / 21445/21446 e-mails confirmando recebimento. 17. Ciência a todos interessados e credores sobre a petição de fls. 21425 que informa o e-mail para informação dos dados bancários diretamente ao administrador: [email protected] Anoto que basta a informação dos dados bancários no e-mail, não sendo necessário peticionar nos autos para esta finalidade, a fim de evitar tumulto processual. 18. Fls. 21430/21431: Ciência. 19. Fls. 21453/21460: Trata-se de manifestação da Recuperanda posicionando-se sobre (i) sub-rogação decorrente de acordo firmado pelos sócios da devedora no âmbito de suas pessoas físicas, (ii) pagamento aos credores, (iii) pretensão de retirada de maquinário por Desenvolve SP e (iv) petição da credora Braskem. Acolho a manifestação do administrador a fls. 21652, itens 16/19, informando que em relação ao tópico "i", que em momento algum se opôs à sub-rogação decorrente da operação realizada, tendo tão somente observado que o valor que os sub-rogatários farão jus corresponde ao exato montante previsto no rateio da Classe III, após a aplicação do deságio incidente sobre a classe. Assim, procederá às devidas retificações no Quadro Geral de Credores, com a inserção dos dados dos sócios para recebimento dos valores correspondentes. Quanto aos demais pontos destaca que o administrador já se manifestou e realizou as diligências pertinentes (fls. 21238/21238 itens 29/35 e decisão de fls. 21353 item 8), cabendo apenas reiterar a impertinência de retirada dos maquinários pela credora Desenvolve pois já restou comprovado que são infundadas as alegações existentes acerca de uma aludida desmobilização ou retirada de máquinas. 20. Fls. 21471/21475: Comunique-se o Juízo sobre o solicitado a fls. 21475, com urgência, por malote digital. 21. Fls. 21476/21479: E mail do banco do brasil informando o não pagamento. Houve intimação do administrador a fls. 21480. Manifestação do administrador a fls. 21653 item 20, dando-se por ciente e informando que se encontra consolidando as informações do Banco. Aguarde-se por 05 dias como requerido pelo administrados. Com a relação, cumpra-se o item 01 acima, expedindo-se oficio ao Banco. 22. Manifestação do Sindicato sobre os pagamentos (fls. 21504/21509) Acolho manifestação do administrador judicial que reitera integralmente as explicações já tecidas às fls. 21.232/21.246, cabendo acrescentar tão somente que, nos termos do Plano de Recuperação Judicial aprovado, os dados bancários seriam recepcionados e consolidados pela Recuperanda, bem como informa que o elaborou o ofício com base em tais informações, assim, não concorreu em eventuais equívocos ou supressão de credores. Cabe ressaltar que todos os créditos se encontram reservados e designados a cada credor habilitado no momento da elaboração do rateio, de forma que não constar em uma relação de pagamentos não impede que esteja na seguinte, como bem apontou o administrador judicial. Assim, como já mencionado, aguarde-se a nova relação. Ciência ao Sindicato sobre os esclarecimentos do administrador (fls. 21655 item "i" e itens 21/26 de fls. 21653/21654) 23. Fls. 21579/21589: Manifestação da Rock Barueri (arrematante do imóvel 72.915), alegando a impossibilidade de registrar a carta de arrematação por ausência de providências da Recuperanda e Municipalidade de Barueri. Relata que o registro foi recusado porque houve desapropriações, sendo necessário que se promova processo administrativo de apuração de remanescente de área para delimitação do terreno da arrematante ROCK. Alega que a Prefeitura não promoveu o registro de duas antigas desapropriações (uma delas processo 1017322-79.2018.8.26.0068e a outra acordo extrajudicial) Informa, ainda, que a Recuperanda requereu carta de adjudicação, pedido feito pelo antigos patronos, no entanto, até o momento não há noticias do registro. Ademais, há outro fato a ponderar que a área desapropriada mediante acordo extrajudicial entre Eldorado e Prefeitura de Barueri, foi de forma parcelada (duas parcelas), sendo que a primeira foi quitada e a segunda apenas após o Registro da Desapropriação a fazer-se apenas após a quitação dos impostos devidos à Municipalidade pelo Recuperanda, que à época eram objeto de parcelamento, e uma vez que apresentasse as certidões negativas de outros débitos inclusive trabalhistas. Alega, ainda, que não há impedimento de registar as desapropriações, haja vista os creditos trabalhistas estão sendo pagos na Recuperação, podendo a Prefeitura efetuar o pagamento do acordo (R$ 300.000,00) se a Eldorado comparecesse em Cartório para registro. Assim, diante da inércia de terceiros, requer que determine o pronto registro da carta de arrematação. Antes de apreciar o pedido, manifeste-se a Recuperanda e Municipalidade de Barueri em 15 dias, já que em principio depende exclusivamente deles o registro da carta de adjudicação e do registro das Desapropriações (ocorrida nos autos 1017322-79.2018.8.26.0068 e acordo extrajudicialmente). Com as manifestações, diga o administrador judicial também em 15 dias. Até porque, inviável o registro de área parcial da área, em razão do principio da continuidade registrária, razão pela qual, sem os registros das desapropriações, impossível o registro do remanescente como pretendido. 24. Verifica-se que a Recuperanda não se manifestou sobre a petição da municipalidade sobre parcelamento (fls. 20246/20251 e 21353 item 07), bem como petição de Rock requerendo indeferimento (fls. 20273/20274) Assim, concedo o prazo de 05 dias para manifestação. Após, diga o administrador judicial no mesmo prazo 25. Oficie-se novamente ao banco reiterando as restituições dos valores pagos equivocadamente nos termos da decisão de fls. 21355 item 18 e 20 ( oficio fls. 21395/21396 e 21397/21398) Solicite-se resposta em 05 dias, sob pena de crime de desobediência. Int.