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Processo 5000355-34.2019.4.03.6144Processo 1015118-28.2019.8.26.0068Processo 0007185-43.2015.4.03.6144Processo 1013665-95.2019.8.26.0068 Luiz Antonio Leite Ribeiro de Almeida o Recuperacional para deliberar sobre constrições incidentes sobre o patrimônio da Recuperandao que inexistem valores de titularidade da Recuperandao a abstenção da retirada de qualquer bem das dependências da devedora. Com a manifestaçãoDr. Alziro Carvalho Jorge advogados dos credores Maurício Gomes Costa e Ramis Fernandes Costa dosVara Federal de Barueri processo 5000355-34.2019.4.03.6144Vara Federal de Barueri
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 20047/20048 e 20049/20051: Trata-se de ofício proveniente da 2ª Vara Federal de Barueri processo 5000355-34.2019.4.03.6144, requerendo reservas de valores. Acolho a manifestação do administrador de fls. 21237 itens 18 e 19, que bem apontou que os créditos tributários não se sujeitam ao presente procedimento, da mesma forma que todos os valores mantidos em conta judicial estão integralmente vinculados ao cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, cujos pagamentos se encontram em curso. Assim, fica a Recuperanda intimada para tomar ciência do ofício remetido, para os devidos fins de direito e equacionamento do seu passivo fiscal. Servirá a presente como OFICIO à 2ª Vara Federal de Barueri processo 5000355-34.2019.4.03.6144, para ciência da decisão acima, ou seja que os créditos tributários não se sujeitam ao presente procedimento, ficando indeferida a pretensão de reserva de numerário . Providencie a Recuperanda o protocolo do oficio, comprovando-se nos autos em 15 dias. 2. Fls. 20052/20058: o administrador judicial se declara ciente sobre o acordo judicial informado pela Recuperanda celebrado nos autos do processo no. 1015118-28.2019.8.26.0068, informando que o credor Banicred está arrolado na Classe III pelo valor atualizado de R$ 781.345,20, o que importa no direito ao recebimento de R$ 154.441,37, e o credor Puma Fundo de Investimento está arrolado na mesma classe pelo montante de R$ 1.919.818,36, resultando na parcela do rateio de R$ 379.472,97, conforme deságio decorrente do plano de rateio de fls. 16.626/16.643, o que deve ser preservado na sub-rogação (conf. fls. 21237 item 20). Ciência a recuperanda sobre os esclarecimentos prestados em relação à sub-rogação. 3. Fls. 20.064/20.070, 20.071, 20.072, 20.101/20.105, 20.224/20.241, 21.017/21.018, 21.019/21.020, 21.184/21.188: Os credores foram devidamente pagos, conforme conferência realizada pelo administrador (fls. 21237 item 21 ) 4. Fls. 20174/20178 e 20186/20188: Oficio oriundo da Justiça Federal (processo 0007185-43.2015.4.03.6144) informando penhora no rosto dos autos. Acolho a manifestação do administrador de fls. 21237 itens 22/25. Como bem apontou os créditos fiscais não se submetem à Recuperação Judicial e subsiste a competência do Juízo Recuperacional para deliberar sobre constrições incidentes sobre o patrimônio da Recuperanda, assim, servirá a presente como OFICIO à 1ª Vara Federal de Barueri, informando o Juízo que inexistem valores de titularidade da Recuperanda, uma vez a partir da aprovação do Plano de Recuperação Judicial, os montantes já foram designados aos credores, ou seja, os valores depositados nas contas judiciais vinculadas à presente Recuperação Judicial estão integralmente vinculados ao cumprimento do PRJ e já estão sendo direcionados aos respectivos credores, assim, inviável implementar a pretendida penhora no rosto dos autos. Providencie a Recuperanda o protocolo do Oficio, comprovando-se nos autos em 15 dias.. 5. Fls. 20.189/20.190, 20.213, 20.214, 20.245, 20.259, 20.260/20.261, 20.262/20.267, 20.287/20.294, 20.328/20.338, 20.339/20.401, 21.005/21.009, 21.010/21.014, 21.021/21.029, 21.030/21.031, 21.181/21.183, 21.189/21.192, 21.194/21.202, 21.203/21.209, 21.210/21.217, 21.218: Acolho a manifestação do administrador judicial. Ficam os credores cientificados que não apresentaram os dados bancários (ou o fizeram com incorreção) serão inseridos na próxima relação de dados bancários, a ser confeccionada com a finalização dos pagamentos em curso. Consigno aos credores que os dados bancários poderão ser remetidos diretamente ao administrador judicial, por e-mail. Assim, deverá o administrador indicar um e-mail para tal finalidade em 48 horas, a fim evitará mais peticionamentos e tumulto processual apenas para tal finalidade. Com a apresentação do e-mail pelo administrador, cientifique-se todos os credores que ainda não apresentaram os dados bancários poderão fazer diretamente ao administrador. 6. Fls. 20.242/20.243, 20.268/20.270: Observa-se conforme manifestação do administrador, como já aduziu o auxiliar a fls. 19828/19830, que alguns credores indicaram dados bancários em duplicidade (hipótese em que se enquadram os peticionantes), o que impediu fossem inseridos na relação de pagamentos até o esclarecimento sobre em qual conta a transferência deveria ser realizada. Dessa forma, em vista da informação ora prestada pelo Administrador Judicial os credores serão arrolados na próxima relação de pagamentos, a ser oportunamente juntada aos autos. 7. Fls. 20246/20251 e 20273/20274: Manifestação da Municipalidade Barueri, requerendo intimação da recuperanda para apresentar parcelamento da dívida tributária junto a Fazenda Pública Municipal. Fls. 20273/20274: Petição do credor Rock requerendo indeferimento Acolho a manifestação do administrador. Fica a recuperanda intimada a se manifestar a respeito em 15 dias. Com a manifestação, nova vista ao administrador judicial. 8. Fls. 20252/20254 e 20271/20272: Manifestação do Sindicato dos Químicos Unificados Regional Osasco e Região, requerendo retificação da relação, diante da omissão ocorrida em comparação a relação anteriormente apresentada, considerando que alguns credores não constaram da segunda relação. Ciência ao Sindicato sobre os esclarecimentos do administrador judicial a fls. 21238/21239 itens 29/ 35, anotando-se que os credores não perderão o direito ao recebimento dos valores, pois os valores permanecem em conta judicial, devendo apenas aguardarem a confecção de nova relação. Os credores tem ônus de indicar as contas correntes de destino para a transferência, devendo a partir desta decisão encaminhar diretamente ao e-mail do administrador para esta finalidade nos termos do item 05 acima. 9. Fls. 20258: Petição da credor Angela Maria Ciência a credora sobre os esclarecimentos prestados pelo administrador judicial a fls. 21239 item 37 10. Fls. 20303/20307: Trata-se de petição de Desenvolve SP requerendo autorização para retirada de bens de sua propriedade que se encontram no parque fabril da Recuperanda. Acolho a manifestação do administrador judicial que pugna pela prévia intimação da Recuperanda para se manifestar sobre o pleito (fls. 21240 item 38) Fica deferido o pedido, ficando a recuperanda intimada a se manifestar a respeito. Consigno que assiste razão o Douto administrador, não havendo necessidade de deferimento de tutela de urgência, uma vez que já restou determinada por este Juízo a abstenção da retirada de qualquer bem das dependências da devedora. Com a manifestação, nova vista ao administrador judicial. 11. Fls. 20308/20309: Questão sobre a carta de arrematação já deliberada. 12. Fls. 20321/20322 e 21015/21016: Ciência ao credor, pois constou da conferência dos depósitos realizados pelo Administrador Judicial e encontra-se arrolado na nova relação a ser encaminhada ao banco, em virtude da não efetivação da transferência por erro exclusivo do Banco do Brasil. 13. Fls. 20402/21004 e 21032/21181: Ciência ao credores, dos comprovantes de transferências remetidos pelo Banco do Brasil, cuja verificação restou efetivada pelo Auxiliar nos termos dos tópicos I e II da presente manifestação de fls. 21232/21246.. 14.. Fls. 21226: Petição da credora Franscisca Telma Serafim de Souza, requerendo pagamento e informando dados bancários. Conforme previsto no Plano de Recuperação Judicial, os incidentes julgados após a elaboração do rateio serão pagos com recursos próprios da Recuperanda, no prazo legal. Dessa forma, a credora deve aguardar o pagamento do montante sobressalente que não constou do rateio. 15. Fls. 21229/21230: Administrador judicial se declara ciente sobre a transferência ocorrida administrativamente efetuado pelo advogado Dr. Alziro Carvalho Jorge advogados dos credores Maurício Gomes Costa e Ramis Fernandes Costa dos, anotando-se que já houve pagamento -FLS.20864 (conf, manifestação de fls. 21240 itens 43/47). Fica homologado referido pagamento. 16. FLS. 21231 e 21278/21279: DADOS BANCÁRIOS Ciência ao administrador judicial 17. Fls. 21233 itens 02, 03 e 04 e doc 01 (fls. 21247/21260 Manifestação do administrador e relação dos credores trabalhistas que receberam a parcela do rateio) Ciência à todos os interessados. 18. Fls. 21233, item 05: Administrador manifesta-se sobre credores para os quais o Banco não efetivou o pagamento. Defiro a manifestação do administrador judicial, oficiando-se ao Banco do Brasil para que efetue o pagamento ou preste as informações de eventual impossibilidade de transferência, no prazo de 05 dias, nos termos da decisão de fls. 20159 item 14, encaminhando-se a relação (doc 02 fls. 21261/21263 credores classe I que não receberam pagamentos) Deverá o banco de atentar no momento das transferências a fim de evitar pagamento em duplicidade, como ocorreu anteriormente. Fls. 21233, item 06/10: Vem o administrador apresentando relação dos credores que receberam em duplicidade e dois credores que não estavam na lista e, por equivoco, o Banco efetivou o pagamento, conforme abaixo mencionados. CREDORES COM RECEBIMENTO EM DUPLICIDADE ADRIANO OLIVEIRA MARTINS CUNHA - deposito fls. 20705 - R$ 5.493,38 ANSELMO CAETANO DA SILVA depósito fls. 20970 - R$ R$ 16.219,67 (ver item 26 abaixo valor repassado ao credor André Paulo Bpnini Rodrigues, por sua advogada fls. 21319/21320) LEONICE SILVA DO NASCIMENTO depósito 20736 - R$ 984,56 MAURÍCIO GOMES COSTA Resolvido administrativamente nos termos da petição de fls. 21229/21230. ORVINDA ALBINO DOS SANTOS depósito de fls. 20870 - R$ 5.490,47 PATRÍCIA PEREIRA MIRANDA DOS SANTOS depósito de fls. 20846 R$ R$ 4.356,85 CREDORES QUE NÃO CONSTARAM DO OFÍCIO E RELAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS REMETIDOS AO BANCO DO BRASIL e receberam indevidamente (neste momento). ANDRÉ RIBEIRO PEREIRA depósito de fls. 20464 - R$ 6.626,30 VANILTON GAMA DE SANTANA depósito de fls. 20463 - R$ 5.559,38 Requer a expedição ao banco do Brasil para que restitua os valores. Acolho a manifestação do administrador, ficando deferido o pedido. Assim, no oficio acima, conste ainda, que o banco restitua à conta judicial de origem, vinculada e esse processo, os valores constantes da relação (DOC. 03 fls. 21264/21265), no prazo de 05 dias, cabendo ao Banco, caso queira, diligenciar junto aos credores que receberam as transferências indevidas para a sua recomposição do valor. Advirto ao Banco que o credor ANSELMO CAETANO DA SILVA constante da lista de fls. 21264/21265), já efetuou a devolução do valor e transferiu o valor ao beneficiário correto ANDRÉ PAULO BONINI RODRIGUES (FLS. 21319/21320) Instrua com cópia da relação fls. 21264/21265 e dos depósitos mencionados pelo administrador. 19. Fls. 21235 item 11 e 12: Manifestação do administrador informando o pagamento das classes III e IV (doc 04 fls. 21266/21270) Ciência à todos os credores. 20. Quanto aos credores da Classes III e IV o banco também deixou de efetivar o pagamento de todos os credores como mencionou o administrador a fls. 21235 item 13. Assim, expeça-se novo oficio ao Banco para que efetive o pagamento dos credores faltantes (doc 05 fls. 21271/21272), no prazo de 05 dias, nos termos da decisão de fls. 20159 item 14, proceda às transferências relacionadas ou, na impossibilidade, informem nos autos eventual divergência que tenha impedido os pagamentos. Observa-se, ainda, que houve transferência equivocada ao credor Notre Dame Intermédica, pois foi realizada em desconformidade com o quanto indicado na relação de dados bancários e no rateio, tendo o Banco do Brasil procedeu ao pagamento indevido de R$ 435.876,01, em vez de R$ 43.576,01, como previsto (depósito fls. 21152). Considerando que a transferência foi efetiva por culpa exclusiva do banco do Brasil, conste no oficio acima, para que o Banco restitua à conta judicial de origem a diferença entre o crédito transferido e aquele efetivamente devido, correspondente a R$ 392.300,00 (trezentos e noventa e dois mil e trezentos reais), no prazo de 05 dias, cabendo ao Banco, caso queira, diligenciar junto ao credor que recebeu as transferência indevida para a sua recomposição do valor.. Encaminhe-se cópia de fls. 21.152 . 19. Ciência à todos os interessados sobre a manifestação do administrador judicial sobre as vistorias realizadas na sede da recuperada (Fls. 21241 itens 48/56) 20. Fls. 2180, 21283, 21288, 21293 Anote-se. 21 Fls. 21278/21279, 21281/21282 e 21286/21287: Ao administrador judicial para as providências necessárias. 22. Fls. 21291/21292: Petição de Elenilda Gonlaçalves dos Santos informando dados bancários Ciência ao administrador. 23. Fls. 21293/21298: Ciência ao administrador judicial 24. Fls. 21299/21300, 21304, 21306, 21312/21313, 21314: Ciência ao administrador judicial para as providências necessárias. 25. Fls. 21315: Cumpra-se a serventia a decisão de fls. 21219/21220, expedindo-se carta de arrematação 26. Fls. 21319/21320: Verifica-se que a patrona dos credores ANSELMO CAETANO DA SILVA e ANDRÉ PAULO BONINI RODRIGUES, repassou o valor recebido a maior R$ 16.219,67 ao seu efetivo beneficiário (André Paulo) Assim, desnecessário que o banco proceda a devolução de tal quantia como determinado acima. Ciência ao administrador do CPF correto dos credores (fls. 212320). 27. Fls. 21328/21330: Diga a Recuperanda e o administrador judicial sobre a petição da credora Braskem, no prazo de 05 dias. 28. FLS. 21340/21342: Diga o administrador judicial sobre o pedido do credor PAULO FRANCO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ao que se refere a penhora no rosto dos autos realizada em relação ao credor do Luiz Antonio Leite Ribeiro de Almeida. Int.