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Processo 0037381-82.2013.8.26.0100 Estado de AlagoasFrancisco Justino o reiterou seu parecer anteriorno sistema.Vara do Trabalho de São José dos PinhaisVara do Trabalho de FortalezaVara do Trabalho de São PauloVara Federal do Rio de JaneiroVara do Trabalho do Rio de JaneiroVara de Fazenda Pública RJart. 903, § 5ºart. 142Lei 11.101/05art. 6º, § 2º 05/02/2018
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 28.945/28.948: Última decisão. 1. Fls. 28.914/28.919 e fls. 29.675/29.680 (e-mail da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais), fls. 28.922 (KPMG), fls. 28.931/28.933 (Karla Kamila), fls. 28.934/28.944 (e-mail da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza), fls. 28.958/28.959 (Alecsandra Batista), fls. 28.964 (Trevisan), fls. 29.038/29.039 (Cleunice e Outros), fls. 29.053 (Treelog), fls. 29.068/29.073 (Natalia Fonseca), fls. 29.074/29.081 (Fabiula Bonfim), fls. 29.082/29.087 (Cecilia Sorayma), fls. 29.104/29.106 (administradora judicial), fls. 29.130/29.132 (Jucelia Soares), fls. 29.213 (Gráfica e Editora Revelação), fls. 29.516/29.519 (João Eduardo e outros), fls. 29.554 (José Gerson), fls. 29.556 (Kênia Aparecida), fls. 29.557/29.559 (Priscila Carolina), fls. 29.582/29.592 (Doroti Donizete), fls. 29.593/29.598 (Thiago Moraes), fls. 29.599/29.608 (e-mail da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo), fls. 29.609/29.615 (e-mail da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro), fls. 29.681/29.684 (Gerson Fonda), fls. 29.685/29.686 (Elayela), fls. 29.707/29.710 (ofício da 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro), fls. 29.725/29.728 (Elza Fernandes), fls. 29.729 (Rosilene), fls. 29.730/29.731 (Gabriele Rebeca), fls. 29.732/29.733 (Jessica Brito e outros), fls. 29.734/29.737 (Kenia Aparecida), fls. 29.738/29.740 (Priscila Carolina), fls. 29.741/29.744 (Elaine Alves) e fls. 29.776/29.795 (administradora judicial). Ciência aos credores e interessados da distribuição do incidente em face dos arrematantes remissos, das respostas aos ofícios, das anotações realizadas no quadro geral de credores e dos esclarecimentos prestados pela administradora judicial. 2. Fls. 29.044/29.052 (Nayara Ferreira), fls. 29.068/29.073 (Natalia Fonseca), fls. 29.074/29.081 (Fabiula Bonfim), fls. 29.082/29.087 (Cecilia Sorayma), e fls. 29.776/29.795 (administradora judicial). Ciência aos credores e às falidas sobre a manifestação da administradora judicial (fls. 29.776/29.795). Anoto que os interessados poderão se manifestar em 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio. Não havendo impugnação, o crédito será incluído. 3. Fls. 28.923/28.930 (e-mail da 11ª Vara de Fazenda Pública RJ), fls. 28.962 (Ministério Público) e fls. 29.770/29.775 (Osvaldo Pires). À administradora judicial. 4. Fls. 28.965/29.034, fls. 29.133/29.149, fls. 29.537/29.553, fls. 29.560/29.581, fls. 29.640/29.657, fls. 29.678/29.706 e fls. 29.746/29.769 (administradora judicial). Ciência à Falida, Ministério Público, credores e demais interessados sobre os extratos de demonstrativo das receitas e despesas da massa falida atualizados. 5. Fls.28.920/28.921 (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial Maximum), fls. 28.958/28.959 (Alecsandra Batista), fls. 29.038/29.039 (Cleunice e Outros), fls. 29.054/29.060 e fls. 29.061/29.067 (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial Maximum), fls. 29.068/29.073 (Natalia Fonseca), fls. 29.074/29.081 (Fabiula Bonfim), fls. 29.082/29.087 (Cecilia Sorayma), fls. 29.214/29.477 (Oi S.A), fls. 29.516/29.519 (João Eduardo e outros), fls. 29.520/29.526 (Mondelez), fls. 29.558/29559 (administradora judicial), fls. 29.685/29.686 (Elayela), fls. 29.711/29.724 (Samaúma), fls. 29.725/29.728 (Elza Fernandes), fls. 29.818 (Mauro Abdon) e fls. 29.819/29.821 (Victor de Carvalho). Ao cartório para anotações, se em termos, ou nota cartorária de regularização, sendo o caso. 6. Fls. 29.035/29.037 (Mega Leilões), fls. 29.040/29.041 (Francisco Justino), fls. 29.167/29.169 (Ministério Público) e fls. 28.965/29.034 (administradora judicial). Manifestaram-se o Leiloeiro e a administradora judicial sobre o pedido de reconsideração apresentado pelo arrematante FRANCISCO JUSTINO, apontando que o anterior arrematante do ML18906 - Lote 01, não efetuou o pagamento do valor da arrematação, bem como que os argumentos apresentados pelo Sr. Francisco não afastam a aplicação das penalidades devidas aos arrematantes remissos, motivo pelo qual inclusive a auxiliar do juízo reiterou seu parecer anterior (fls. 28.681/28.705 e fls. 28.909/28.912). Conforme apontado pela administradora judicial, o edital do leilão previa penalidades pelo descumprimento da arrematação (multa de 10% e comissão do leiloeiro). No mais, o art. 903, § 5º, do Código de Processo Civil, determina as hipóteses as quais o arrematante poderá desistir da aquisição: § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º ; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para respondera essa ação. Dessa forma, não vislumbro nos autos qualquer justificativa que exonere FRANCISCO JUSTINO do pagamento das penalidades previstas no edital de leilão. Portanto, deve ser considerado arrematante remisso. Ante o exposto, condeno o arrematante FRANCISCO JUSTINO ao pagamento de multa pelo descumprimento da proposta (10% do valor da arrematação), bem como da comissão do leiloeiro (5% do valor da arrematação). A fim de evitar tumulto processual, providencie a administradora judicial a instauração de incidente específico para execução dos valores devidos. Ciência ao Ministério Público. 7. Fls. 28.903/28.908 (Uirlania), fls. 29.167/29.169 (Ministério Público) e fls. 29.042/29.043 (administradora judicial). Diante do quanto esclarecidos pela auxiliar do juízo, regularizem as partes a representação processual constante nos autos com a apresentação de instrumentos de procuração atualizados e específicos para a atuação no presente feito, acompanhados dos respectivos documentos de seus representados. 8. Fls. 29.090/29.103 (Mega Leilões), fls. 29.116/29.129 (edital de leilão), fls. 29.150/29.157 (publicação do edital de leilão), fls. 29.527/29.536 (Mega leilões), fls. 29.617/29.639 (Mega Leilões), fls. 29.042/29.043 (administradora judicial) e fls. 29.819/29.821 (Victor de Carvalho). Ante a comprovação do pagamento do valor das arrematações e respectivos cumprimentos das propostas ofertadas, HOMOLOGO a arrematação dos bens, nos termos do §3º-A do art. 142 da Lei 11.101/05. Aguarde-se o decurso do prazo para impugnações. Caso não sejam apresentadas, decorrido o prazo e tendo em vista a juntada dos comprovantes de pagamento, autorizo a entrega dos bens arrematados, devendo a Serventia providenciar o necessário para expedição dos autos de arrematação. 9. Fls. 29.167/29.169 (Ministério Público) e fls. 29.042/29.043 (Administradora Judicial). Conforme já decidido às fls. 27.783/27.786, consoante o quanto previsto no art. 6º, § 2º da LRF, entendo que o credor trabalhista detém prerrogativa de pleito acerca de habilitação, modificação ou exclusão de seu crédito diretamente nos autos da falência. 10. Fls. 29.180 e fls. 29.183/29.207 (certidão de objeto e pé). Ciência ao interessado sobre a certidão de objeto e pé expedida nos autos. 11. Fls. 29.478/29.515 (Estado de Alagoas) e fls. 29.042/29.043 (Administradora Judicial). A prerrogativa insculpida no §2º do art. 6º, da LRF diz respeito somente aos créditos de natureza trabalhista, que não é caso da habilitação em apreço. Nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 disponibilizado no DJE em 05/02/2018, as habilitações/impugnações de crédito deverão ser distribuídas POR DEPENDÊNCIA ao processo principal, por intermédio de peticionamento eletrônico INICIAL. Saliento que, quando da distribuição, deverão se atentar ao preenchimento completo das partes, incluindo, além dos dados do requerente, o nome da recuperanda/falida como requerida e seus respectivos patronos. No mais, anote-se o nome do d. advogado no sistema. 12. Fls. 29.658/29.674 (Alanleide) e fls. 29.042/29.043 (Administradora Judicial). Requer o peticionário a reconsideração do despacho que declarou o arrematante remisso e indeferiu o pedido de devolução de valores. Observo que, no caso de insatisfação com a decisão proferida pelo juízo, cabe ao peticionário adotar as medidas judiciais cabíveis, não tendo sido apresentado qualquer fundamento ou informação adicional que motive a reconsideração do quanto já decidido nos autos. Abra-se vista ao Ministério Público. Int.