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Processo 0837478-79.1995.8.26.0100Processo 0021841-47.2020.8.26.0100 Adelson Henrique da SilvaCondomínio Edifício RembrandtFrancisco Luna Henrique BezerraGerusa Marques da CostaHenrique Calixto GomesJoarez dos SantosJosé Adailton de SouzaJosé Luis de Souza o da Comarca de Teresópolispara que esclareça o pedido. O credor Walter Viana de Carvalho Filhos Drs. Henrique Calixto Gomes e Cláudio Alexandre Sena Rei. Sena Rei Sociedade Individual de Advocacia afirma que detém as Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros OABs Associadoss Associados informa ques Associados apresenta manifestaçãos teria prestado serviços para a massa falida mediante autorização do Ministério Públicos. AssimAntonio Carlos RivelliComarca de TeresópolisVara Cível 04/07/2023
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Última decisão (fls. 4403/4409). 1. Fls. 4240/4241 e 4340 e 4343 e 4247 e 4350/4351 (José Luiz de Souza), 4250 (Antonio Batista de Sousa), 4251/4252 (Condomínio Edifício Rembrandt), 4349 e 4356 (José Adailton de Souza): informam dados bancários para pagamento de seu crédito. Anote-se. O síndico indica, às fls. 4361/4363, que há duas procurações em nome do credor José Luis de Sousa, uma em 4/5/23, em favor de Sena Rei Sociedade Individual de Advocacia, e outra de 19/6/23 em favor de Bernadete de carvalho Freitas. Sena Rei Sociedade Individual de Advocacia afirma que prevalece a última procuração outorgada à Dra. Bernardete Carvalho de Freitas (fl. 4374). José Luis de Souza requer o pagamento de seu crédito (fl. 4384). Por decisão de fls. fls. 4403/4409, tendo em vista o informado à fl. 4364, determinou-se a anotação da representação de Jose Luiz de Souza em nome da Dra. Bernardete Carvalho de Freitas, bem como que o síndico se manifestasse sobre pedido de pagamento de José Luis de Sousa. Além disso, determinou-se que a z.Serventia certificasse se houve expedição de pagamento para José Adailton de Souza. Em caso negativo, deveria se expedir o necessário ao pamento conforme apontado pelo síndico à fl. 4366. O síndico, às fls. 4433/4444 ''item 1'', informou os dados necessários para pagamento do crédito de José Luiz de Souza. Quanto ao credor José Adailton de Souza, o síndico informou que já teria havido expedição de ofício para pagamento conforme certificado à fl. 4380, relativo ao primeira rateio, oque de fato teria restado efetivado em 04/07/2023. Expeça-se o necessário ao pagamento do crédito de José Luiz de Souza, nos termos apontados pelo síndico às fls. fls. 4433/4444 ''item 1''. No mais, ciência ao credor José Adailton de Souza quanto à informação de que seu pagamento já teria sido efetivado. 2. Fls. 4265/4266 (Wilson Person Urias Pereira): requer esclarecimentos quanto ao pagamento de credores com privilégio especial. O síndico, à fl. 4362, informa que o credor é titular de crédito privilegiado especial, o qual somente será pago após pagamento dos trabalhistas e fiscais, se houver forças da massa. Ciência ao credor. 3. Fls. 4070/4072 (Márcia Maria Rodrigues de Moraes): requer a inclusão de seu crédito no Quadro Geral de Credores, informando dados bancários para pagamento. O síndico aponta que o crédito é quirografário e que eventual habilitação deve ser feita pela via própria (fl. 4268). Providencie a credora o quanto indicado pelo síndico, devendo proceder à distribuição de incidente de habilitação. O síndico informou que a credora já promoveu a distribuição do incidente. Ciente. Nada a deliberar. 4. Ofício Teresópolis/RJ Expedido ofício ao Juízo da Comarca de Teresópolis (fl. 3904), encaminhado em 14/9/22 (fl. 3905). Certidão de fl. 4109 informando decurso de prazo sem resposta. Expedido ofício em reiteração (fl. 4167). O síndico comprova distribuição à fl. 4178/4179 (fl. 4269). Por decisão de fls. 4403/4409, determinou-se que o síndico informasse em 30 dias se houve resposta, requerendo em termos de prosseguimento. O síndico, às fls. 44433/4444, ''itens 5 e 6'', informou que ainda não teria havido resposta da Municipalidade. Nesse sentido, considerando que os ofícios seriam de interesse da Municipalidade, já que informam a inexistência de forças de massa para pagamento do créditos dos municípios, opinou pela desnecessidade de nova expedição de ofício, sem prejuízo de se seguir aguardando a resposta relativo ao já encaminhado. Ciente. Aguarde-se. 5. Expedido ofício à Comarca de Teresópolis/RJ Central da Dívida Ativa informando sobre as forças da massa, que se encerram com o crédito da União Federal (fl. 3913). O síndico a fl. 4005/4006 informa o encaminhamento de ofício em 30/9/22. Certidão de fl. 4109 informando decurso de prazo sem resposta. Expedido ofício em reiteração (fl. 4167). O síndico comprova distribuição à fl. 4178/4179 (fl. 4269). Por decisão de fls. 4403/4409, determinou-se que o síndico informasse em 30 dias se houve resposta, requerendo em termos de prosseguimento. O síndico, às fls. 44433/4444, ''itens 5 e 6'', informou que ainda não teria havido resposta da Municipalidade. Nesse sentido, considerando que os ofícios seriam de interesse da Municipalidade, já que informam a inexistência de forças de massa para pagamento do créditos dos municípios, opinou pela desnecessidade de nova expedição de ofício, sem prejuízo de se seguir aguardando a resposta relativo ao já encaminhado. Ciente. Aguarde-se. 6. Fls. 4180/4182 (Maria do Rosário Lima Cardoso): informa que peticionou em 12/12/05 solicitando que o síndico outorgasse escritura definitiva do apartamento 704 do Ed. Água Branca do Condomínio, Parque Cidade de São Paulo, requerendo expedição de alvará. Anote-se. O síndico, à fl. 4270, requer a expedião de alvará atualizado para que outorgue escritura. O síndico, às fls. 4433/4442, item 7, informou que aguardava a expedição do alvará. Alvará expedido. (fl. 4500). Ciência ao síndico. 7. O síndico, à fl. 4270, afirma que o nome inscrito no QGC é Vagner Viana de Carvalho Filho e não em nome de Walter Viana de Carvalho Filho, opinando pela intimação da advogada para que esclareça o pedido. O credor Walter Viana de Carvalho Filho, às fls. 4273/4275, esclarece que há erro de grafia, juntando documentação. O síndico, à fl. 4362/4363, afirma que restou demonstrado que houve erro de grafia, opinando, assim, pelo pagamento. Certificada à fl. 4495/4498 que já fora realizado o pagamento ao Sr. Walter Viana de Carvalho Filho em conta de sua própria titularidade. Ciência ao síndico e ao credor. 8. Fls. 4225/4226 (Henrique Calixto Gomes): Informa que não tem mais contato com credores mas que trabalha há mais de 3 décadas, requerendo que seja liberado em seu favor o percentual sugerido pela OAB ou ao menos 30% ou 20% dos honorários advocatícios. O síndico, à fl. 4271, opina pela intimação do patrono Henrique Calixo Gomes para que esclareça os contratos de honorários firmados com seus clientes. O síndico, às fls. 4372/43743, no tocante à credora Neuza Pereira de Souza informa que há duplicidade de representação, requerendo a intimação dos advogados Drs. Henrique Calixto Gomes e Cláudio Alexandre Sena Rei. Sena Rei Sociedade Individual de Advocacia afirma que detém a representação de Neuza Pereira de Souza (fl. 4374). Henrique Calixto Gomes se manifesta às fls. 4381/4382, afirma que trabalhou por 30 anos na ação trabalhista mas não recebeu qualquer valor, requerendo a reserva de crédito de 20% a 30%. Neusa Pereira de Souza, à fl. 4399 e 4400 e 4401/4402, informa dados bancários para pagamento de seu crédito. Informe o Dr. Henrique Calixto Gomes se houve celebração de contrato de prestação de serviços. Manifeste-se o síndico sobre pedido de fl. 4399 e 4400 e 4401/4402 e, após, abra-se vista ao Ministério Público. O síndico, às fls. 4433/4442, item 10, informou que ainda não teria havido manifestação do Dr. Henrique Calixto Gomes quanto ao contrato de prestação de serviços, razão pela qual aguardava a apresentação desse documento para que pudesse se manifestar em termos conclusivos. Fica novamente intimado o requerente para cumprimento do quanto determinado. 9. Fls. 4281/4283 (Gerusa Marques da Costa): indica dados bancários para pagamento do crédito principal e complementar do seu valor, pois não houve levantamento de valores. Informa dados bancários para pagamento. O síndico, à fl. 4363, requer a intimação do patrono da credora para que junte procuração atualizada. Por decisão de fls. 4403/4409, determinou-se que o credor providenciasse o quanto indicado pelo síndico à fl. 4363. O síndico, às fls. 4433/4442, item 11, informou que ainda aguardava a apresentação da procuração, reiterando à fl. 4452. Ficam novamente intimados os advogados Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros OAB/SP 97.365 e Pâmela Alvina Rodrigues Fonseca OAB/SP 429.457 para que apresentem procuração atualizada. 10. Fl. 4287 (Carlos Eduardo de Macedo Costa), 4289/4290 (Antonio Pereira dos Santos), 4301/4302 (José Moacir Morais) : informam dados bancários para pagamento de seu crédito, requerendo o seu levantamento. O síndico, à fl. 4364, informa ciência. Por decisão de fls. 4403/4409, determinou-se queo credor José Moacir Morais promovesse a juntada de documento de identidade que comprovasse assinatura em procuração. José Moacir Morais, às fls. 4421/4423, apresentou documento de identidade. O síndico, às fls. 4433/4442, item 11, informou ciência do documento apresentado e ofereceu os dados necessários para pagamento do crédito. Expeça-se o necessário para pagamento do crédito de José Moacir Morais nos moldes descritos pelo síndico às fls. 4433/4442, item 11. 11. Certidão de fl. 4305, intimando o síndico a deverá providenciar ajuste na conta de liquidação de fls. 1060/1062, para permitir pagamento por MLe. O síndico, às fls. 4366/4367, indica os credores que já foram pagos. Relaciona credores que informaram dados bancários, informado que os pagamentos deverão ser feitos com base na data base de 25/5/23, às fls. 4369/4372. Certidão de fl. 4380 informando expedição de Mle com base nos credores relacionados às fls. 4369/4373. Ofício expedido (fl. 4432) e encaminhado. (fl. 4492) O síndico, às fls. 4433/4442, item 14, ressaltou que compulsando os autos, teria observado que já houve o cumprimento do ofício de pagamento, de fls. 2479. Resposta do Banco do Brasil. (fls. 4493/4494). Ciência ao síndico. 12. Fl. 3998 (Leandro Paulino Borges): requer expedição de certidão de atuação. Pedido reiterado a fl. 4061 e 4175. O síndico, a fl. 4156, não se opõe à expedição da certidão, apontando, contudo, que se trata de medida inócua, pois já houve a homologação do QGC, não se prestando o pedido a promover sua retificação, apontando, ainda que o crédidto seria quirografário e os esforços da massa cobrirão integralmente apenas os credores extraconcursais e trabalhistas e, de forma parcial, os credores tributários. Por decisão de fls. 4227/4232, determinou-se a expedição de certidão. À fl. 4317, Leandro Paulino Borges informa qu eo contrato pactuado entre ele e a massa falida às fls. 1555/1557. Certidão de fl. 4319 de encaminhamento dos autos para fila de cumprimenta para expedir certidão. Expedida certidão (fls. 4417/4419) Ciência ao credor. 13. Edital de intimação de credores Manifestação do síndico (fls. 4149/4158), indicando, a fl. 4157, os credores que precisam ser intimados, por edital,para apresentar dados bancáríos. Expedido edital (fls. 4126/4177), devidamente publicado. Por decisão de fls. 4227/4232, determinou-se a expedição de edital conforme decisão de fl. 4105. Expedido edital (fl. 4318), devidamente publicado (fls. 4341/4342). Certifique a z.Serventia decurso de prazo. 14. Fls. 4320/4321 (Sheyla de Oliveira Marroig): requer autorização para outorga de escritura, pois adquiriu a imóvel localizado na R. Tenente Luiz Meirelles, 1649, matrícula nº 16.254 do 1º CRI de Teresópolis/RJ, juntando compromisso de compra e venda. O síndico, à fl. 4365, opina pela expedição de alvará, diante de documentos juntados. Alvará expedido. (fl. 4501) Ciência ao síndico. 15. Fls. 4375/4376 (Francisco Luna Henrique Bezerra e outra): anote-se. Informa dados bancários para pagamento de seu crédito. O síndico, às fls. 4433/4442, item 19, ofereceu os dados necessários para pagamento dos créditos. Expeça-se o necessário para pagamento dos crédito nos moldes descritos pelo síndico às fls. 4433/4442, item 19. 16. Fl. 4384 (Márcia Maria Rodrigues de Moraes): manifeste-se o síndico. O síndico informou que a questão já foi dirimida ao item 4. Ciente. Nada a deliberar. 17, Quanto à impugnação de Ometto Casale Advogados Associados, o síndico esclarece que a única decisão existente sobre o tema é a que determinou a reserva do valor de R$ 700.000,00, o qual foi observado na primeira conta de rateio e que será efetivamente atualizado no momento do pagamento, obedecendo a regras de atualização monetária seguidas pelo Banco do Brasil, de modo que não prospera pedido de majoração da reserva. Pondera, ainda no tocante à impugnação de Ometto Casale Advogados Associados, que o pagamento da reserva de crédito depende de apresentação de incidente de prestação de contas, conforme se depreende de acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0304987-26.2011.8.0000. Houve manifestação do Ministério Público opinando pelo acolhimento do quanto exposto pelo síndico (fl. 3789). Por decisão de fls. 3902/3903, rejeitou-se a impugnação, visto que o valor da reserva deve seguir o mesmo critério de atualização monetária que é observado pelos créditos habilitados no feito, consistente na adoção do mesmo índice que o Banco do Brasil. Logo, nenhum equívoco no valor da reserva apontado pelo síndico. Ometto Casale Advogados Associados informa que, no tocante à prestação de contas, houve distribuição de incidente em 8/2/17 e foi direcionado à 19ª Vara Cível, origem desta falência, sendo o motivo pelo qual a z.Serventia não o localizou, pois não foi encaminhado para a vara especializada. Requer a expedição de ofício à 19ª Vara Cível, com cópia da petição protocolada no dia 8/2/2017 (fls. 3933/3936). Por decisão de fls. 4013/4017, deferiu-se pedido de expedição de ofício à 19ª Vara Cível do Foro Central, conforme requerido por Omeeto Casale Advogados Associados, solicitando que proceda à busca dos autos do relatório de prestação de contas, conforme relatório protocolizado em 8/2/17. Expedido ofício (fl. 4052), devidamente encaminhado em 17/11/22 (fl. 4053). Ofício em resposta, informando que solicitou buscas junto ao Arquivo Geral (fl. 4143). Manifestação do síndico (fls. 4149/4158) requerendo que se aguarde por 30 dias. Ometto Casale Advogados Associados apresenta manifestação, afirma que houve desaparecimento dos 32 volumes do relatório de prestação de contas ao qual não deu causa, requerendo o levantamento de honorários devidos (fls. 4385/4393). O síndico, às fls. 4433/4444, item 21, informou que de fato não foi localizado o incidente de prestação de contas mencionado pelo requerente. Ressalta que a controvérsia sobre os honorários devidos ao escritório requerente já perdura nestes autos por anos. Em análise aos autos físicos convertidos (0837478-79.1995.8.26.0100) tal matéria teria sido objeto de manifestação do síndico. Naquele oportunidade, este teria destacado que de fato a sociedade de advogados teria prestado serviços para a massa falida mediante autorização do Ministério Público (fls. 7845) e do Juízo (fls. 7916). O síndico informa que o serviço teria sido prestado e que à época inclusive ele mesmo comparecia quinzenalmente ao escritório para recebimento de relatório dos processos que estavam aos cuidados da banca de advogados. Assim, o síndico opinou pelo reconhecimento do valor já reservado como crédito em favor da sociedade de advogados, na qualidade de encargos da Massa. O Ministério Público, às fls. 4505/4507, manifestou concordância com o opinado pelo síndico. Analisando os esclarecimentos prestados pelo síndico, observo que é possível se depreender do seu relatório que houve a contratação, com a anuência do Ministério Público e homologada por este juízo, de modo que é possível acolher, pelos serviços prestados, que o valor reservado deve ser destinado ao referido escritório, posto que compatível com o trabalho pormenorizadamente descrito pelo síndico, os quais devem ser classificados como encargos da massa. 18. Fl. 4420 (Joarez dos Santos): requer informações do síndico sobre o pagamento de seu crédito trabalhista. O síndico, à fl. 4442, reiterou que neste momento ainda não estão sendo realizados pagamentos relativos a encargos da massa e créditos trabalhistas. Além disso, o síndico ressaltou que em consulta ao QGC de fl. 748, sequer encontrou o Sr. Joarez dos Santos. Ciência ao credor. Ressalvo, desde já que, caso o credor ainda não tenha procedido à habilitação de seu crédito, deverá fazê-lo pela via própria incidental. 19. Fl. 4424/4431 (Adelson Henrique da Silva): informa que recebeu apenas parte de seu crédito trabalhista. Requer o pagamento do restante. O síndico, às fls. 4443/4444, informou que já teria havido o pagamento integral do crédito do requerente. Ciência ao credor. 20. Relatório de pagamentos O síndico, às fls. 4445/4453, apresentou, primeiramente, listagem dos credores que já teriam recebido o pagamento integral. Em seguida, apresentou listagem daqueles que receberam parte de seu crédito. Nesse contexto, o síndico apresentou os dados necessários para pagamento do restante do crédito de 06 credores. Contudo, um destes, o Sr. Zemiro Domingues, ainda não ofereceu esclarecimentos a respeito de seus dados bancários. Ato seguinte, apresentou lista de credores que, embora intimados (editais fls. 4176/4177 e 4318), deixaram de apresentar dados bancários. Por fim, informo que após a resolvidos os pagamentos pendentes (reservas, restituições e trabahistas) deverá haver a unificação das contas bancárias, a reserva do saldo dos honorários do Síndico, e consequente destinação do saldoremanescente ao credor tributário União. Expeça-se o necessário ao pagamento dos 04 credores listados pelo síndico à fl. 4448/4450, nos moldes descritos por ele. Ressalto que embora a lista tenha 06 credores, ainda pende a apresentação de dados bancários por Zemiro Rodrigues e foi certificado à fl. 4495 que já teria havido o pagamento de Walter Viana Carvalho Filho. Quanto ao credor Zemiro Domingues, fica o seu advogado Antonio Carlos Rivelli (OAB/SP 21.406) intimado, pela derradeira vez, para apresentar os dados bancários para pagamento de seu cliente. 21. Manifestação do Ministério Público. (fls. 4505/4507). Ciente. Intimem-se.