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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Anoto. Fls. 2.687/2.688: Última decisão, determinando expedição de novo ofício ao Banco do brasil para comprovação dos pagamentos realizados em favor de Chesterton Lima e José Maria Guedes Esteves e intimação do Síndico para dar regular prosseguimento do feito. 1. Fls. 2.691/2.692: Manifestação do Síndico informando não haver outras medidas para o prosseguimento da falência, restando o seu encerramento, conforme se verifica do Relatório Final apresentado às fls.1.856/1.886. Ciente. 2. Fls. 2.693: Ofício Expedido ao Banco do Brasil, respondido às fls. 2.695/2.702, informando o saldo disponível na conta judicial em 23.06.2023 (R$ 141.792,58) e comprovantes de resgates dos credores Chesterton Lima (R$ 12.655,48) e José Maria Guedes Esteves (R$ 18.215,97). Dê-se ciência das partes. 3. Fls. 2.706/2.707: Cota do Ministério Público dando ciência de todo processado e não se opondo ao encerramento da falência, conforme requerido pela Sindicância. Pois bem. Às fls. 1.856/1.871, o Síndico apresentou o Relatório Final, nos moldes do art. 132, do Decreto-Lei n.º 7.661/45, com a síntese de todo andamento falimentar desde a origem, apontando as causas que levaram à quebra, a atuação dos Falidos, bem como apontou os bens arrecados, ativos da massa e sua respectiva distribuição entre os credores. Acerca da apuração dos crimes falimentares, alega estarem prescritos na atual fase processual, já que a pretensão punitiva restou prescrito em 07/02/2005, bem como informa que os Falidos não foram denunciados. Por outra frente, deixou de prestar contas, eis que não utilizou recursos da Mass. Ao final, registrou não haver outros ativos a arrecadar/alienar e/ou outras medidas a serem cumpridas/finalizadas no feito. Certidão do Distribuidor Estadual, Federal e Trabalhista acostadas às fls. 1.873. Por outra frente, às fls. 1.789/1.792, restou apresentado o Rateio de Pagamento e ante a ausência de impugnações, foi autorizado o início dos pagamentos nos termos da decisão de fls. 1.795. Às fls. 2.387/2.389, o Síndico apresentou relatório/controle dos pagamentos, o que foi ratificado pela Serventia às fls. 2.436. Pelo cotejo entre a certidão cartorária de fls. 2.436 e atos praticados posteriormente nos autos, verifica-se não ter localizado requerimento de levantamento ou efetiva transferência em favor dos credores: Antonio de Souza, Carlos Otávio de Assis, Edienes Darlam da Silva Oliveira, Francisco José Lima do Nascimento, Hélio Duarte, Luiz Francisco dos Santos, Manoel Dias de Souza, Manoel Missias. Ante o exposto, certifique-se Z. Serventia se os credores assinalados já procederam com o levantamento ou requerimento em tal sentido e após, manifestação do Síndico acerca da eventual necessidade de aplicação do § 3º, art. 127, do decreto-lei 7.661/45. Intimem-se.