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Processo 1011017-28.2020.8.26.0224Processo 2214221-67.2023.8.26.0000Processo 5096381-88.2021.8.21.0001Processo 0022784-91.2014.4.03.6100Processo 1111017-15.2023.8.26.0100Processo 0011799-65.2022.8.26.0100Processo 1110406-38.2018.8.26.0100 Algar Multimidia S/AArtyara Brinquedos Educativos Ltda MeBombonieres Ribeirão Preto LtdaEstado do Rio de JaneiroGlaucia Fatima Medeiros Gonçalves de SouzaLeandro Nogueira LopesMarlei GilbertoPaisagem Distribuidora de Livros Ltda os trabalhistas requerendo a indicação de bens eos trabalhistas tomar as medidas de bloqueio que entenderem pertinentes em relação aos créditos que não se sujeitam aos os Trabalhistaso. Tomando por base os cálculos apresentados pela Auxiliar do Juízo nas fls.o no itemdo Especial Cível do Foro da Comarca de Guarulhoso de fls.o acolheu o parecer da Administradora Judicial substituída de fls.o configura litigância de má-fé ante o evidente tumulto processual ocasionado.o foi no sentido de que o crédito em questão era extraconcursalo já deliberou sobre o tema pela decisão de fls.o e ao MP. Servirá a cópia da presente decisão como OFÍCIO 22/03/202309/06/2022
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 34.932/34.940: Última decisão. 2. Fls. 34.903/34.904: Atente o credor aos termos do Plano de Recuperação Judicial, conforme cláusula 3.3.1, segundo o qual os dados bancários deverão ser encaminhados na forma disposta no plano aprovado e homologado. 3. Fls. 35.148/35.174, 35.186/35.222 e 35.223/35.233: Providencie a z. Serventia a anotação das procurações juntadas aos autos pelos credores, se em termos. 4. 34.294/34.299, 34.942/34.949, 34.976/34.979 e 35.144/35.147: Trata-se de ofícios expedidos por Juízos trabalhistas requerendo a indicação de bens e/ou autorização para a constrição de valores. Adoto, como razões de decidir, o parecer da Administradora Judicial de fls. 35.366/35.412. O prazo suspensivo das ações e execuções já transcorreu, não havendo impedimento para a efetivação de penhoras nas ações cujos créditos não se sujeitam aos efeitos da Recuperação Judicial, destacando, inclusive, que valores disponíveis em contas bancárias das Recuperandas não constituem bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial. Portanto, poderão os MM. Juízos trabalhistas tomar as medidas de bloqueio que entenderem pertinentes em relação aos créditos que não se sujeitam aos efeitos da Recuperação Judicial. Por outro lado, os créditos sujeitos à Recuperação Judicial e que, portanto, foram novados quando da homologação do Plano, devem ser pagos nos termos do Plano de Recuperação Judicial. O descumprimento do Plano homologado, desde que devidamente comprovado pelo interessado, poderá acarretar a convolação desta Recuperação Judicial em Falência. Servirá a cópia da presente decisão como OFÍCIO, a ser encaminhada pela Administradora Judicial aos Juízos Trabalhistas, com cópia da manifestação de fls. 35.366/35.412, mediante protocolo físico ou digital, comprovando-se nos autos em até 10 (dez) dias do ato. 5. Fls. 34.793/34.853, 34.980/34.994, 35.021/35.023, 35.128/35.133, 35.366/35.412: Considerando-se as difusas e complexas atribuições dos atuais Administradores Judiciais, as justificativas da expert e a sua qualificação, levando-se em conta, ainda, o bom desempenho de suas funções e os recentes números de faturamento informados pelas próprias Recuperandas perante o C. Superior Tribunal de Justiça, fixo os honorários provisórios da Administradora Judicial em R$ 100.000,00 (cem mil reais) mensais, retroativos ao Termo de Compromisso, assinado digitalmente em 22/03/2023 às fls. 33.085 dos autos. As despesas com as diligências para a fiscalização das atividades desempenhadas pelas Recuperandas deverão ser prontamente reembolsadas, sem necessidade de requerimento nos autos. Autorizo, desde logo, a divisão de honorários entre as pessoas jurídicas indicadas pela Auxiliar do Juízo. Tomando por base os cálculos apresentados pela Auxiliar do Juízo nas fls. 35.375, deverão as Recuperandas providenciar o pagamento dos honorários retroativos da Administradora Judicial, portanto, já vencidos e que deveriam ter sido contingenciados desde a retomada da marcha da Recuperação Judicial, em até 15 (quinze) dias corridos, comprovando-se nos autos. Com o decurso do prazo, intime-se a Administradora Judicial para informar se o pagamento foi realizado. Ao final, tornem conclusos. Por outro lado, diante das informações prestadas pela atual Administradora Judicial sobre o não encaminhamento dos documentos contábeis e financeiros pelas Recuperandas, bem como aqueles relacionados ao cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, deverão as Recuperandas apresentar tais documentos diretamente à Administradora Judicial, via e-mail, comprovando o envio nos autos do processo no prazo de 72 horas, sob pena de destituição de seus administradores. Acrescento que é dever das sociedades em Recuperação Judicial enviar, mensal e automaticamente, todos os documentos relacionados aos Relatórios de Atividades, incluindo, neste aspecto, os comprovantes relativos ao cumprimento do Plano de Recuperação Judicial e aqueles mencionados pela Auxiliar do Juízo no item 58 das fls. 35.366/35.397. Outrossim, dê-se ciência aos credores MARLEI GILBERTO, EDITORA DCL DIFUSÃO CULTURAL DO LIVRO EIRELI, ALGAR TELECOM S/A e ALGAR MULTIMIDIA S/A sobre as análises efetivadas pela Administradora Judicial, tendo concluído pela ausência da hipótese de descumprimento do Plano de Recuperação Judicial nestes casos. Por fim, acolho o pedido da Administradora Judicial e determino a intimação de todos os sublocatários e cessionários de áreas na Livraria Cultura para que em até 5 (cinco) dias corridos, contados do recebimento de cópia desta decisão, apresentem neste processo os valores pagos mês a mês em favor das Recuperandas, indicando ainda em quais contas esses valores foram depositados. Caso os pagamentos tenham sido feitos em moeda corrente nacional, devem os mesmos ser intimados para que doravante se abstenham dessa prática e efetuem o pagamento nas contas bancárias das Recuperandas ou, não sendo possível, depósito judicial neste processo. Servirá a cópia da presente decisão como OFÍCIO, a ser encaminhada pela Administradora Judicial, mediante protocolo físico ou digital, comprovando-se nos autos em até 10 (dez) dias do ato. 6. Fls. 34.941: À z. Serventia para que providencie o necessário. 7. Fls. 34.962/34.975: Dê-se ciência aos credores e demais interessados do deferimento do pedido de agregação do efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto pelas Recuperandas, conforme decisão proferida na Tutela Antecipada Antecedente nº 25/SP (2023/0222450/4). 8. Fls. 35.005/35.006: Trata-se de pedido de intimação das Recuperandas para o adimplemento de crédito extraconcursal titularizado por ARTYARA BRINQUEDOS EDUCATIVOS LTDA ME, objeto da Execução nº 1011017-28.2020.8.26.0224. Indefiro o pedido em razão da extraconcursalidade do crédito. Deverá o Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro da Comarca de Guarulhos/SP, se assim entender, realizar tal ato. 9. Fls. 35.008/35.010, 35.234/35.236 e 35.286/35.287: Ciência aos interessados do Mandado de Levantamento expedido em favor de Carrefour Comércio e Industria Ltda., conforme depósito de fls. 34.507, decisão de fls. 34.932/34.940, formulário MLE de fls. 35.010, comprovante de pagamento de fls. 35.286 e certidão de fls. 35.287. 10. Fls. 35.011/35.018 e 35.319/35.334: Ciência aos credores, Recuperandas, Ministério Público e demais interessados do parecer da Auxiliar do Juízo de fls. 35.366/35.397. Em caso de discordância, os interessados deverão instaurar incidente próprio, via peticionamento inicial e por dependência aos autos do processo principal da Recuperação Judicial, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018. 11. Fls. 35.019/35.020: Ciência ao credor OLIVEIRA GONÇALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA das informações apresentadas pela Administradora Judicial às fls. 35.366/35.397, no tocante à realização das anotações necessárias no Quadro Geral de Credores. No mais, esclareçam as Recuperandas a alegação formulada pelo credor sobre o inadimplemento de seu crédito, comprovando nos autos no prazo de 72 horas, sob pena de configuração de descumprimento do Plano de Recuperação Judicial. 12. Fls. 34.854/34.857, 35.024/35.027, 35.237/35.239, 35.242/35.244, 35.249 e 35.390: Ciência aos interessados do efeito suspensivo atribuído ao Agravo de Instrumento nº 2214221-67.2023.8.26.0000, sobrestando a ordem de despejo do Grupo Cultura. 13. Fls. 35.028/35.114: Ciência aos interessados da resposta da Secretaria do Estado de Fazenda do Rio de Janeiro acerca da inexistência de créditos em favor do Estado do Rio de Janeiro pendentes de inscrição em dívida ativa, tão somente existem os autos de infração nº 03.636.216-8 e nº 03.654.224-9, que ainda estão no período para impugnação. 14. Fls. 35.115/35.127: Trata-se de pedido de RUI MARQUES DE LIMA para habilitação de seu crédito extraconcursal no presente feito. A via eleita é inadequada por se tratar de crédito extraconcursal, nos termos do artigo 49, da Lei 11.101/2005. Recordo ainda que a matéria em debate já foi apreciada por ocasião da decisão de fls. 26.939/26.942, oportunidade em que o Juízo acolheu o parecer da Administradora Judicial substituída de fls. 26.356/26.361 e determinou a inclusão neste feito de apenas R$275,00 (os R$ 150,00 de setembro de 2018 e R$ 125,00 de outubro de 2018), podendo o restante ser executado livremente pelo Credor. As Recuperandas, aliás, concordaram com o pedido nas fls. 26.581. Os demais valores, como já determinado neste feito, deverão ser perseguidos perante a Justiça Especializada. Alerto o credor extraconcursal, neste ponto, que a reiteração de pedidos já apreciados pelo Juízo configura litigância de má-fé ante o evidente tumulto processual ocasionado. 15. Fls. 35.134/35.135: Trata-se de petição apresentada por LEANDRO NOGUEIRA LOPES, alegando ser credor das Recuperandas e que o crédito teria sido reconhecido pela Administradora Judicial substituída, conforme fls. 28.661/28.663 e decisão de fls. 28.905/28.907. Indefiro o pedido apresentado pelo credor trabalhista extraconcursal. O parecer da anterior Auxiliar do Juízo foi no sentido de que o crédito em questão era extraconcursal, posto que constituído após a data do pedido de Recuperação Judicial, não se sujeitando, portanto, aos efeitos deste procedimento. O credor extraconcursal deverá perseguir seu crédito pelas vias próprias. Aliás, este Juízo já deliberou sobre o tema pela decisão de fls. 28.905/28.907, oportunidade em que intimou o interessado acerca da manifestação da Administradora Judicial substituída e, havendo discordância com o seu teor, a controvérsia deveria ser remetida a um incidente próprio. Alerto o credor extraconcursal que a reiteração de pedidos já apreciados pelo Juízo configura litigância de má-fé ante o evidente tumulto processual ocasionado. 16. Fls. 35.136/35.143: Manifestem-se as Recuperandas sobre o ofício expedido pela 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, advindo da Ação de Execução nº 5096381-88.2021.8.21.0001. Após, intime-se a Administradora Judicial para parecer. 17. Fls. 35.175/35.178: O pedido de habilitação de crédito encontra-se prejudicado, haja vista que o credor já intentou com o competente incidente de crédito. 18. Fls. 35.250/35.285: Cuida-se de petição de BOMBONIERES RIBEIRÃO PRETO LTDA., noticiando que a PAISAGEM LIVRARIA, de denominação fantasia PAISAGEM DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA., encontra-se estabelecida no mesmo imóvel hipoteticamente utilizado pela recuperanda para pseudo exercício de suas atividades, ocupando praticamente todo o espaço e utilizando do mesmo endereço comercial Aduz que referida empresa mantém os seus colaboradores em substituição aos que anteriormente eram da recuperanda e que recebe todas as vendas de livros em seu nome, seja por qualquer forma que se efetue o pagamento, indo os recursos exclusivamente para a conta bancária da PAISAGEM. Ao final, conclui que a Paisagem atua, sem dúvida como sucessora substituta da recuperanda, tendo assumido o espaço físico, bem como respondendo pelos salários e encargos dos que ali atuam. Mas sobretudo se assenhorando das receitas que deveriam ir para os cofres da recuperanda. Acompanho parecer da Administradora Judicial de fls. 35.366/35.412 e, considerando a gravidade das informações, determino a intimação das Recuperandas e da empresa PAISAGEM DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA. para que prestem, no prazo de 72 horas corridas, os esclarecimentos necessários e juntem a documentação pertinente, incluindo a comprovação de repasses dos recursos financeiros da PAISAGEM para as contas bancárias das Recuperandas. Após, nova vista dos autos à Auxiliar do Juízo e ao MP. Servirá a cópia da presente decisão como OFÍCIO, a ser encaminhada pela BOMBONIERES RIBEIRÃO PRETO LTDA, mediante protocolo físico ou digital, comprovando-se nos autos em até 10 (dez) dias do ato. 19. Fls. 35.240/35.241, 35.247/35.248, 35.249 e 35.288/35.299: Ciência aos interessados do ofício endereçado ao MM. Juízo da 21ª Vara Cível Federal de São Paulo, nos autos da Ação Declaratória nº 0022784-91.2014.4.03.6100, informando o indeferimento do pedido das Recuperandas para liberação da quantia disponível, tal como a necessidade de sua transferência para o presente feito recuperacional. 20. Fls. 35.300/35.318, 35.336/35.342 e 35.358/35.365: Ciente o Juízo do retorno, pela Administradora Judicial fls. 35.395 item X, à 80ª Vara do Trabalho de São Paulo e ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brazlândia/DF. 21. Fls. 35.179/35.185: Indefiro o pedido de habilitação de crédito formulado por GLAUCIA FATIMA MEDEIROS GONÇALVES DE SOUZA, na medida em que a credora já intentou com o incidente de crédito de nº 1111017-15.2023.8.26.0100, inexistindo razões para a discussão persistir nos presentes autos. 22. Fls. 35.366/35.412: Ciência aos credores, Recuperandas, Ministério Público e demais interessados da manifestação da Administradora Judicial. 23. Fls. 1/3 (sob sigilo): Cuida-se de petição do credor BOMBONIERES RIBEIRÃO PRETO LTDA., protocolada sob sigilo no presente feito, requerendo a prévia autorização para a realização de penhora, via SISBAJUD, por meio do Cumprimento de Sentença nº 0011799-65.2022.8.26.0100, em tramite perante a 22ª Vara Cível de São Paulo. Alega o credor extraconcursal que a penhora requerida em 09/06/2022 era de R$ 23.414.498,22 (vinte e três milhões quatrocentos e quatorze mil quatrocentos e noventa e oito reais e vinte e dois centavos), tendo a MM. Juíza da Execução optado por consultar o juízo recuperacional sobre a viabilidade de bloqueio das contas bancárias da Livraria Cultura. Isso porque um bloqueio de mais de vinte milhões de reais causará impacto ao plano de recuperação judicial. Assim, somente o juiz dessa recuperação tem condições de analisar as consequências dessa penhora. Além do mais, esse parece ser o sentido do acórdão de fls. 365/368 do incidente de despejo (0009635-30.2022). Inicialmente, determino o levantamento do sigilo da petição e dos documentos juntados pelo credor, ante a ausência das hipóteses permissivas para tanto, considerando ainda que o sigilo deve ser tratado de forma excepcional. À z. Serventia para o necessário. Com relação ao pedido de bloqueio, como já aduzido acima, o prazo de suspensão das ações e execuções decorrente do deferimento da decisão de processamento da recuperação judicial há tempos se exauriu, não havendo impedimento para a efetivação de bloqueios nas ações cujos créditos não se sujeitam aos efeitos da Recuperação Judicial. Contudo, in casu, o princípio da razoabilidade há de ser observado, especialmente pelo elevado valor pleiteado pelo credor extraconcursal naquela demanda cível. Se efetivamente constrito, tal ato poderá acarretar aniquilamento financeiro das Recuperandas e, por consequência, no descumprimento do Plano de Recuperação Judicial e da própria decisão liminar proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, relembro que a desocupação das Recuperandas do imóvel em que exerce suas atividades, por meio de uma ordem de despejo, também foi suspensa por determinação do E. Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Instrumento n° 2214221-67.2023.8.26.0000, oportunidade em que o E. Desembargador Relator entendeu que havia probabilidade do direito alegado pelas recorrentes em razão do que foi decidido pelo E. STJ (fls. 47/56). Até decisão deste recurso, o despejo não pode ser efetivado. A medida não é definitiva e poderá ser revista após o julgamento da Tutela Antecipada Antecedente nº 25 - SP (2023/0222450-4). Portanto, em que pese o decurso do stay period, indefiro, por ora, o pedido de bloqueio do relevante montante indicado pelo credor extraconcursal, em razão das decisões monocráticas proferidas pelo C. Superior Tribunal de Justiça e pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo. 24. Fls. 35.335: Adoto, como razões de decidir, o parecer da Auxiliar do Juízo de fls. 35.366/35.412, e indefiro o pedido. O Quadro Geral de Credores na Recuperação Judicial deve refletir o exato valor do passivo sujeito na data do pedido de Recuperação Judicial, Como bem esclarecido pela Administradora Judicial, eventuais pagamentos - sejam eles efetivados por meio do cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, sejam por meio de pagamentos realizados por devedores solidários, avalistas e/ou terceiros não induzem na exclusão de créditos do Quadro-Geral de Credores. Portanto, pagamentos não induzem na exclusão dos créditos no Quadro-Geral de Credores, mas a informação de que o crédito sujeito foi efetivamente pago deverá ser anotado nos controles internos das Recuperandas. Portanto, os pagamentos efetivados ao longo do processo não implicam a exclusão do crédito no Quadro Geral de Credores. Com relação ao pedido para exclusão de seu nome do sistema SAJ, acolho o pedido. À z. Serventia para que proceda ao descadastramento do credor e seus patronos nestes autos. Às Recuperandas para que tomem ciência do pagamento noticiado pela credora às fls. 25.701/25.721. Vista ao Ministério Público. Int.