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Processo 2032207-18.2023.8.26.0000Processo 1110406-38.2018.8.26.0100 Livraria Cultura S/A o quando do decreto falimentar revelam a inviabilidade da atividade empresarial a que se pretende dar continuidade. Tal a quo. Entretantoo. Intimem-se os credores e eventuais interessados para ciência. No maisCâmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São PauloLei 11.101art. 75
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 33.062/33.063: Última decisão. 1. Fls. 33.155/33.177 (Administradora Judicial): Dê-se ciência às partes, eventuais interessados, Ministério Público e falida, na pessoa de seus novos patronos indicados às fls. 33.066/33.068, das primeiras considerações sobre o processo apresentadas pela Administradora Judicial nomeada em substituição. 2. Fls. 33.361/33.363 (Livraria Cultura S/A): Ao cartório para anotações, se em termos, ou nota cartorária de regularização, sendo o caso. 3. Fls. 33.507/33.527 (Livraria Cultura S/A): As devedoras pugnam pela continuidade provisória de suas atividades, nos termos dos artigos 99, inciso XI e 109, da Lei 11.101 de 2005, alegando que a medida tem por objetivo a preservação e maximização de seus ativos. Respeitadas as ponderações da Falida, é de rigor asseverar que as peculiaridades do caso concreto já enfrentadas pelo Juízo quando do decreto falimentar revelam a inviabilidade da atividade empresarial a que se pretende dar continuidade. Tal circunstância, aliás, foi reconhecida de maneira inequívoca pela C. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento nº. 2032207-18.2023.8.26.0000, nos seguintes termos: Diante desse cenário, não há dúvida de que a inviabilidade econômica do grupo agravante é patente, o que impõe a manutenção da r. sentença e revogação da liminar recursal. Por fim, é importante ressaltar que a falência de uma sociedade empresária guarda em si uma importante função social (art. 75 da lei11.101/05). Não se ignora a notória importância do grupo agravante para o desenvolvimento da cultura no país, como bem desenvolveu o MM. Juiz a quo. Entretanto, há um interesse superior que deve prevalecer em razão das condições econômicas e jurídicas atuais evidenciadas no caso concreto. A falência da agravante, diante do global inadimplemento do plano de recuperação, tem como objetivo proteger o mercado e a sociedade, assim como fomentar o empreendedorismo e socializar as perdas provocadas pelo risco empresarial. Novos centros culturais hão de surgir e novos empregos serão gerados. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. A propósito, relevante ponderar que a continuidade das atividades de falida é medida excepcional, somente deferida em casos de comprovação inequívoca da preservação de empregos, recolhimento de tributos e melhor conservação dos ativos da massa, o que não se verifica no caso concreto. Note-se, neste aspecto, que a falida pretende que sua atividade continue a ser exercida em sua icônica loja situada no Conjunto Nacional. Como se sabe, todavia, a falida vem ocupando o imóvel há tempos sem o pagamento dos alugueres devidos, havendo um débito milionário que redundou, ressalte-se, na decretação de seu despejo. Tal fato, a meu sentir, revela a absoluta inviabilidade do projeto da falida. Com efeito, não há como se sustentar que a continuidade postulada esteja ancorada na utilização de espaço a título gratuito. Não há, portanto, ativo da empresa a ser preservado; ao revés, a preservação do ativo em questão impõe sua pronta devolução à proprietária. Portanto, indefiro o pedido de continuação provisória das atividades das Falidas. 4. Fls. 33.850/33.851 (Administradora Judicial): Ciente este Juízo. Intimem-se os credores e eventuais interessados para ciência. No mais, cumpra-se a r. sentença de fls. 32.844/32.855. Abra-se vista ao Ministério Público. Int.