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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Forme-se o 23º volume a partir de fl.4.929, preservando-se a numeração original. 2. Fl. 4.992: anote-se na autuação a reserva de numerário para possível penhora no rosto deste autos, referente ao crédito que a sra. Valdineia do Carmo Taquetto Malagogim possui nesta ação falimentar, para garantia da execução movida por Maicon André Alves Pereira ME, no valor de R$ 3.231,19, na data de julho de 2018 (proc. nº 1002664-23.2018.8.26.0368). 3. Fls.4.946/4.972: conforme informado, a credora Fertibras S/A agora se trata da empresa YARA BRASIL FERTILIZANTES. Assim, proceda a serventia a alteração, junto ao SAJ, do nome da empresa YARA BRASIL FERTILIZANTES, de terceira interessada para credora desta ação falimentar, valendo salientar que, conforme já observado na decisão de fl. 4.940, o quadro geral de credores já foi apresentado pelo Síndico e homologado judicialmente, contemplando apenas os credores trabalhistas (créditos preferenciais), que sequer receberam seus créditos na totalidade, devido à falta de recursos arrecadados para tanto. 4. Fl. 4974: manifeste-se o Síndico, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido formulado por Maurício Dela Rosa. 5. Fls.4.976/4.979: diante das razões expostas pela credora MARGARETH PESSINA SANTOS AUGUSTO, oficie-se ao BANCO DO BRASIL S/A POSTO DO FORUM DE MONTE ALTO, solicitando que providencie a transferência do crédito da sra. MARGARETH PESSINA SANTOS AUGUSTO, para a conta corrente nº 01966-4, do Banco Itaú S/A (código do Banco 341), agência 3746, em nome de seu advogado, Dr. JOSÉ EDGARD DA SILVA JÚNIOR, CPF nº 062.165.098-61, OAB/SP nº 99.062/SP, do valor de R$ 1.807,57 (um mil, oitocentos e sete reais e cinquenta e sete centavos), constante da relação do síndico, acostada à fl.4.296 (já em poder do(a) funcionário(a) do Banco), valor este que deverá ser levantado da conta judicial do processo nº 0000135-83.1997.8.26.0368 (ordem nº 1623/1997), e corrigido com juros e correção monetária a partir da data do depósito judicial (11 de junho de 2018 fl.4.245). Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício. CUMPRA-SE, providenciando a serventia o encaminhamento ao Banco do Brasil S/A Posto do Forum de Monte Alto. 6. Fls. 4.981/4982: dentre os credores indicados, verifica-se que, no que tange a Aparecida de Fátima Bonesso da Costa, José Aparecido Cordeiro e Lourdes Acerate Furini, constam eles na relação indicada pelo Síndico às fls. 4.293/4.299. Já em relação a Valdineia do Carmo Taqueto Malagogim, o levantamento não poderá ser, por ora efetuado, diante da reserva de numerário determinada no item 2 desta decisão, e no tocante a Yacira Estruzani Ferreira, parece-me que não consta seu nome na relação de credores apresentada pelo Síndico nestes autos. Assim, antes de qualquer deliberação acerca do levantamento pleiteado à fl.4.981, intime-se o advogado dos credores mencionados no item 6 deste ordinatório, via dje, bem como o Síndico da Massa Falida, ambos através do dje, para manifestarem-se em relação aos credores Valdineia do Carmo Taqueto Malagogim e Yacira Estruzani Ferreira, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7. Fls. 4.986/4.989: no que tange ao credor Rosangelo Soares Ribeiro, intime-se sua advogada, bem como o Síndico da Massa Falida, ambos através do dje, para que informem nestes autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, qual o valor cabente ao referido credor, uma vez que, na relação antes apresentada pelo Síndico, consta apenas a informação de que não foi juntada certidão (fl.4.298). Int.