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Processo 0714455-96.1995.8.26.0100Processo 9221469-97.2002.8.26.0000Processo 0820472-59.1995.8.26.0100 Euclydes de Souza TrovõesYutaka Tamura Vara Cível de São Paulo. Entende que a controvérsia será analisada no porc. nº 0714455-96.1995.8.26.0100art. 149, §2ºart.149, §2ºLei nº 14.112Lei nº 7.661/45art. 149artigo 4º
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Última decisão (fls. 3620/3625). 1. Fl. 3558 (Raimundo Cláudio Batista), 3562 (Maria de Fátima Martins de Oliveira Valentini), 3572/3573 (Yutaka Tamura): anote-se. Informam dados bancários para pagamento de seu crédito, requerendo o seu levantamento. O síndico, a fl. 3612, manifesta ciência sobre dados de Yutaka Tamura, esclarecendo à fl. 3631 que encaminhou ofício de pagamento ao Banco do Brasil. Ciência ao credor. 2. Aplicação do art. 149, §2º da LRF O síndico, a fl. 3585, afirmou que elaborou as contas de liquidação de fls. 2399/2402, em que foram contemplados os credores de restituição, com privilégio geral e os quirografário, estes últimos parcialmente. Requer a aplicação do art.149, §2º da LRF, apresentando relação de credores que ainda não levantaram o crédito. Por decisão de fls. 3620/3625, considerando as recentes alterações legislativas trazidas pela Lei nº 14.1120/20, entendeu-se possível interpretar as normas do Decreto-Lei nº 7.661/45 e aplicar o disposto no art. 149 da LRF no caso dos autos, por analogia, por ser solução que melhor atende à massa de credores e, também, porque é a norma que está mais consentânea com à nova disciplina da extinção das obrigações do falido, com fundamento no artigo 4º da LINDB. Determinou-se que, apresentada a relação de credores que ainda não levantaram seus créditos, em conformidade com as últimas contas de liquidação e rateio homologadas por este juízo, deveriam ser intimados por edital e pela imprensa para levantamento de seu crédito, em 60 dias da publicação do edital, manifestem eventual pendência no pagamento de seu crédito, apresentando dados bancários e demais informações necessárias para efetuar os pagamentos, com a ADVERTÊNCIA de que, decorrido o referido prazo, os valores não levantados serão alvo de rateio suplementar entre os credores que já levantaram seus valores e que apresentaram todas as informações e documentações necessárias para tal finalidade, e, ainda, os demais credores para tomarem ciência do QGC retificado. Após, decorrido o prazo supra, o síndico deverá apresentar contas de rateio suplementar entre os credores que já levantaram seus valores e que apresentaram todas as informações e documentações necessárias para tal finalidade, e, também, para demais credores retardatários que trouxerem, também, no prazo mencionado no item "b" supra, tais informações. O síndico, à fl. 3631/3634, apresentou relação de credores que não levantaram seus créditos, apresentando minuta de edital. Expedido edital (fl. 3643 e 3655), devidamente publicado (fl. 3650 e 3654 e 3656/3657). O INSS pediu a intimação da União (fls. 3652/3652). Certificado decurso de prazo (fl. 3667). O síndico requer a intimação do INSS antes de elaborar novas contas de liquidação e rateio (fls. 3671/3675). Informa que protocolizará relação de credores no Banco do Brasil para pagamento, que se encontra à fl. 3676. À fl. 367/3678, junta comprovante de protocolo de ofício. Certidão de fl. 3682 informando que, para pagamento em MLe, unificou contas de maneira a possibilitar que tais pagamentos por MLe. Certidão de fl. 3684 determinando ao síndico que efetuasse ajuste na conta de liquidação para permitir atendimento ao Comunicado Conjunto nº 318/2023. O síndico, às fls. 3687/3688, apresenta conta de liquidação ajustada (fls. 3689/3691). Cláudia Rodrigues Ferreira Costa e Oliveira afirma que não recebeu seu crédito (fl. 3692), Por ato de fl. 3693, deu-se ciência das contas de liquidação ajustadas apresentadas. Manifestação da União (fls. 3696/3697). Certificado decurso de prazo (fl. 3709). Impugnação de Yutaka Tamamura (fls. 3700/3701). Manifestação do Ministério Público (fls. 3743/3746). Manifeste-se o síndico e, após, abra-se vista ao Ministério Público. 3. Fl. 3638 (Cláudia Rodrigues Ferreira Costa e Oliveira), 3644/3645 (Marco Belmonte), 3658 (Euclydes de Souza Trovões), 3660/3661 (Glaucyra damázio Pereira Rocha), 3663/3664 (Paulo César Silva Matheus): anote-se. Apresentam dados bancários para pagamento de seu crédito. O síndico manifesta ciência (fl. 3671/3675), afirmando que o credor Marco Belmonte já recebeu seu crédito, assim como Espólio de Glaucyra Damázio Pereira Rocha, Paulo César Silva Matheus. Manifeste-se o síndico sobre pedido dos credores. 4. Encerramento desta falência O síndico, as fls.3584/3585, afirma que impede o encerramento desta falência a tramitação da ação de responsabilidade civil objetiva, nº 0714455-96.1995.8.26.0100, proposta contra os ex-administradores do consórcio, visando sua condenação e ressarcimento à massa. Informa que o processo aguarda julgamento de embargos de declaração. À fl. 3673, atualiza informação, indicando ausência de novidade. Ciente. Aguardo informações atualizadas em 90 dias. 5. O síndico requer a expedição de MLe referente a 60% seus honorários (fl. 3674). Autorizo pagamento. Aguarde-se homologação das contas de liquidação ajustadas. Expeça-se o necessário. 6. Fls. 3680/3681 (Sérgio Nesi), 3700/3701 (Yutaka Tamura), 3703 (Célia Cortez Deutscher), 3712/3713 (Logistran Transportes Urgentes Ltda) : informam dados bancários para pagamento do crédito. Anote-se. Manifeste-se o síndico. 7. Fls. 3721/3722 (Sueli Rodrigues dos Santos Nunes e outros): informam o falecimento do credor Antonio Francisco Nunes Neto, requerendo a regularização da sucessão do credor, e, também, o pagamento de seu crédito, informando dados bancários para tanto. Anote-se. Manifeste-se o síndico e, após, abra-se vista ao Ministério Público. 8. Manifestação do Ministério Público (fls. 3743/3746). Ciente. 9. Ofício do 15º CRI de São Paulo As fls.3245/3248 o síndico comprova o envio do ofício ao 15º CRI de São Paulo em 8/10/21. As fls. 3262/3264 o síndico apresenta as respostas do 15º CRI de São Paulo. Indica que o imóvel mat. 116.041 foi arrematado no âmbito do proc. nº 1994.622.012-2, em 14.07.2006, perante a 20ª Vara Cível de São Paulo. Entende que a controvérsia será analisada no porc. nº 0714455-96.1995.8.26.0100, ainda pendente de recurso. As fls. 3426/3430: O síndico esclarece que ainda não houve finalização do julgamento da apelação nº 9221469-97.2002.8.26.00000. (proc. nº 0714455-96.1995.8.26.0100). O síndico a fl. 3525 traz andamento atualizado da referida ação. Apresente o síndico informações atualizadas em 30 dias. 10. Fl. 3541 (Antônia Vasconcellos Leone): anote-se. Informa o falecimento da credora, requerendo a regularização de sua representação processual, por suas herdeiras. Indica dados bancários para pagamento de seu crédito. Manifeste-se o síndico e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se.