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Processo 0714455-96.1995.8.26.0100Processo 9221469-97.2002.8.26.0000Processo 0820472-59.1995.8.26.0100 Daniel Soares BarretoEspólio de Alcides Leopoldo e SilvaEuclydes de Souza TrovõesManoel Fernandes JacinthoYutaka Tamura o para levantamento de valores teria como consequênciaencerrará a falencia por sentença e ordenará a intimação eletrônica às Fazendas Públicas federal e de todos os EstadosVara Cível de São Paulo. Entende que a controvérsia será analisada no porc. nº 0714455-96.1995.8.26.0100art. 149, §2ºart.149, §2ºLei nº 7.661/45Lei nº 11.101/2005Lei nº 14.112/20Art. 156art. 158artigo 5º, §5ºArt. 5º
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Última decisão (fls. 3555/3557). 1. Fl. 3558 (Raimundo Cláudio Batista), 3562 (Maria de Fátima Martins de Oliveira Valentini), 3572/3573 (Yutaka Tamura): anote-se. Informam dados bancários para pagamento de seu crédito, requerendo o seu levantamento. O síndico, a fl. 3612, manifesta ciência sobre dados de Yutaka Tamura. Manifeste-se o síndico. 2. Certidão de fl. 3565, informando a expedição de ofício para pagamento do crédito. Expedido ofício (fl. 3566). 3. 6. Fl. 3535 (Manoel Fernandes Jacintho): informa que o valor do seu crédito foi pago no valor de R$ 14.760,07, sendo que o correto seria de R$ 15.566,32, havendo diferença de R$ 806,25, requerendo o pagamento da diferença. Também o credor Alberto Leopoldo e Silva e outros, as fls. 3537/3538, afirmam que o valor depositado de seu crédito é inferior ao previsto, requerendo a expedição de novo ofício para pagamento da diferença. O síndico, as fls. 3581/3582 aponta que a diferença apontada pelos credores Manoel Fernandes Jacintho e Espólio de Alcides Leopoldo e Silva decorre de retenção de valor devido à título de imposto de renda, de modo que a questão deverá ser tratada pela instituição bancária junto à receita federal. Ciência aos credores dos esclarecimentos prestados pelo síndico. 5. Às fls. 3579/3580, Daniel Soares Barreto requer esclarecimentos do síndico sobre o pagamento das diferenças que lhe cabia. O síndico, a fl. 3612, informa que o credor dee atentar ao processo falimentar, tendo recebido a totalidade do crédito relacionado nas contas de liquidação e rateio. Necessário consignar que o valor a ser efetivamente pago, apurado em contas de liquidação e rateio, refletirá percentual do crédito que poderá ser pago a todos os credores de uma mesma classe, consignado os valores indicados no QGC e o ativo arrecadado. Logo, nenhum equívoco, portanto, na divergência existente entre o valor indicado no QGC e o valor constante da conta de liquidação e rateio. 6. O síndico, às fls. 3581/3587, manifesta-se sobre decisão de fls. 3555/3557. Informa que Glaucyra Damazio Pereira Rocha, Antonio Vasconcellos Leone e Gerhard Daut, Raimundo Cláudio Batista e Maria de Fátima Martins de Oliveira e Valentin, estão arrolada na relação de credores enviada ao Banco do Brasil. Ciente. 7. Encerramento desta falência O síndico, as fls.3584/3585, afirma que impede o encerramento desta falência a tramitação da ação de responsabilidade civil objetiva, nº 0714455-96.1995.8.26.0100, proposta contra os ex-administradores do consórcio, visando sua condenação e ressarcimento à massa. Informa que o processo aguarda julgamento de embargos de declaração. Ciente. Aguardo informações atualizadas em 90 dias. 8. Aplicação do art. 149, §2º da LRF O síndico, a fl. 3585, afirmou que elaborou as contas de liquidação de fls. 2399/2402, em que foram contemplados os credores de restituição, com privilégio geral e os quirografário, estes últimos parcialmente. Requer a aplicação do art.149, §2º da LRF, apresentando relação de credores que ainda não levantaram o crédito. Passo a decidir. Venho há muito me debruçando e refletindo sobre a questão atinente ao pagamento dos créditos diante da possibilidade de encerramento da falência, regida pelo Decreto-Lei nº 7.661/45. Trata-se de questão bastante delicada e que deve ser conhecida atendo-se a todas as suas perspectivas. Se por um lado é importante tentar-se realizar o pagamento de todos os credores que habilitaram seu crédito, também não se pode desconsiderar que é dever deles manter procurador acompanhando o andamento do processo para adotar as medidas necessárias para se evitar a eternização do procedimento falimentar. É necessário, também, ponderar sobre os efeitos das alterações promovidas pela atual legislação, conforme se verá, a seguir. É necessário considerar que o procedimento falimentar consiste, em sua síntese, em procedimento concursal coletivo, objetivando a liquidação de ativos para pagamento do passivo habilitado. A consequência do encerramento do procedimento falimentar seria, a luz do disposto no Decreto-Lei nº 7.661/45, a de que, passado o prazo previsto no decreto (em regra, 5 anos), o falido poderia pleitear, por meio de procedimento específico, a extinção de suas obrigações e, assim, como etapa subsequente, habilitar-se a ter acesso ao ativo remanescente do procedimento falimentar. Sob essa perspectiva e após muita reflexão sobre o tema, conclui que a criação de contas individualizadas para credores que não atenderam às determinações deste juízo para levantamento de valores teria como consequência, passados 5 anos, permitiria que o falido não apenas solicitasse o encerramento de suas obrigações como, também, pudesse levantar valores que não foram levantados dos autos falimentares. Não parece esta ser a solução mais razoável, especialmente porque muitos credores, diligentes, que acompanharam a evolução dos autos falimentares, recebem, em regra, apenas parte do valor de seus créditos, objeto do rateio. É preciso cotejar o interesse individual dos credores habilitados e o interesse da massa de credores, especialmente diante do interesse do falido, após o encerramento do procedimento falimentar. A solução de criação de contas individuais não parece ser a mais adequada pois permitiria que o falido pudesse ser beneficiado após a extinção de suas obrigações, passando a ter acesso a esses valores, em detrimento de credores que receberam apenas parte do seu crédito. Trata-se de solução que, apesar de priorizar os interesses do credor individual, pode se mostrar extremamente prejudicial à massa de credores, sobretudo após o decurso do tempo e o preenchimento das condições para que o falido requeira a extinção de suas obrigações. Se não bastasse, observo que, no tocante às obrigações do falido, os artigos 156 e 158 da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/20, estipulam que após a apresentação do relatório final, há o encerramento da falência, situação esta que, também, passou a ser, após a reforma, hipótese de extinção das obrigações do falido. Nesse sentido: Art. 156. Apresentado o relatório final, o juiz encerrará a falencia por sentença e ordenará a intimação eletrônica às Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento e determinará a baixa da falida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), expedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Parágrafo único. A sentença de encerramento será publicada por edital e dela caberá apelação. (...) Art. 158. Extingue as obrigações do falido: (...) VI - o encerramento da falência nos termos dos arts. 114-A ou 156 desta Lei.(...) Constato, também, que muito embora a Lei nº 11.101/2005 - LRF não se aplique ao Decreto-Lei nº 7.661/45, o artigo 5º, §5º da Lei nº 14.112/20 prevê hipótese excepcional de vigência imediata das alterações promovidas pela reforma à LRF também para as falências regidas pelo DL 7661/45, ou seja, justamente, para a hipótese de extinção das obrigações do falido como consequência do encerramento da falência. Nesse sentido: Art. 5º Observado o disposto noart. 14 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), esta Lei aplica-se de imediato aos processos pendentes. (...) § 5º O disposto no inciso VI docaputdo art. 158 terá aplicação imediata, inclusive às falências regidas peloDecreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945. (...) Logo, muito embora a Lei nº 11.101/05 não se aplique às falências regidas pelo Decreto-Lei nº 7.661/45, por expressa previsão do disposto no seu artigo 192, a Lei nº 14.112/20, que alterou a atual legislação falimentar trouxe hipótese específica de sua aplicação, para admitir que o encerramento da obrigação do falido ocorra de forma simultânea ao encerramento da falência. Consequentemente, diante da recente alteração legislativa acima mencionada, não há qualquer sentido em não se ratear os valores que não forem levantados por alguns credores em face dos demais, uma vez que não apenas o procedimento falimentar se encerrará, como, também, as obrigações em si do falido restarão extintas. E, desse modo, encerrada a falência e extinta a obrigação do falido, remanesceria a este último o direito de levantar eventual sobra. Não parece, contudo, ser correto permitir ao falido levantar eventual sobra, referente a valores não levantados por credores ausentes, se há, ainda, credores presentes que receberam apenas parte de seu crédito. Considerando esses aspectos, a solução trazida pelo artigo 149 da Lei nº 11.101/05 parece tentar sinalizar para alternativa em que se concilie os interesses individuais do credor com os da massa de credores, otimizando ao máximo ao final o pagamento total do passivo da massa falida. Nesse sentido, assim prevê: Art. 149. Realizadas as restituições, pagos os créditos extraconcursais, na forma do art. 84 desta Lei, e consolidado o quadro-geral de credores, as importâncias recebidas com a realização do ativo serão destinadas ao pagamento dos credores, atendendo à classificação prevista no art. 83 desta Lei, respeitados os demais dispositivos desta Lei e as decisões judiciais que determinam reserva de importâncias. § 1º Havendo reserva de importâncias, os valores a ela relativos ficarão depositados até o julgamento definitivo do crédito e, no caso de não ser este finalmente reconhecido, no todo ou em parte, os recursos depositados serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes. § 2º Os credores que não procederem, no prazo fixado pelo juiz, ao levantamento dos valores que lhes couberam em rateio serão intimados a fazê-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, após o qual os recursos serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes. Entendo, portanto, que essa regra estabelece um equilíbrio entre o direito individual de os credores que habilitaram seu crédito na falência a receber valores com o interesse da massa de credores de ter acesso ao maior valor disponível de ativos para rateio, na medida em que cria, para o primeiro, o dever de acompanhar e providenciar o necessário para levantamento de valores. Se, por acaso, o credor não cumpre seu dever individual que lhe foi imposto pelo legislador, perde o direito de participar do rateio realizando, beneficiando, assim, a massa de credores que, diligentemente, se desincumbiu de seu ônus. Acho que é sob essa perspectiva que devem ser interpretadas as normas do Decreto-Lei nº 7.661/45, considerando as recentes alterações legislativas trazidas pela Lei nº 14.112/20. Não vislumbro, ademais, óbice à aplicação do mesmo dispositivo art. 149 da LRF - no caso dos autos, por analogia, por ser solução que melhor atende à massa de credores e, também, porque é a norma que está mais consentânea com à nova disciplina da extinção das obrigações do falido, com fundamento no artigo 4º da LINDB. Anoto, por fim, que não houve oposição à dispensa do síndico de prestar contas, já que não teve em posse recursos da massa, o que fica, portanto, autorizado. Apresentada a relação de credores que ainda não levantaram seus créditos, em conformidade com as últimas contas de liquidação e rateio homologadas por este juízo, deverão ser intimados por edital e pela imprensa para levantamento de seu crédito, em 60 dias da publicação do edital, manifestem eventual pendência no pagamento de seu crédito, apresentando dados bancários e demais informações necessárias para efetuar os pagamentos, com a ADVERTÊNCIA de que, decorrido o referido prazo, os valores não levantados serão alvo de rateio suplementar entre os credores que já levantaram seus valores e que apresentaram todas as informações e documentações necessárias para tal finalidade, e, ainda, os demais credores para tomarem ciência do QGC retificado; Decorrido o prazo supra, o síndico deverá apresentar contas de rateio suplementar entre os credores que já levantaram seus valores e que apresentaram todas as informações e documentações necessárias para tal finalidade, e, também, para demais credores retardatários que trouxerem, também, no prazo mencionado no item "b" supra, tais informações. Expeça-se edital. 9. Fixação dos honorários do síndico O síndico, a fl. 3586, requer a fixação de seus honorários, nomeado em substituição ao Dr. Antonio Chiqueto Piccolo, em 10/2018. Fixo os honorários do síndico, considerando que assumiu esta falência quando já havia tramitado há alguns anos. Por outro lado, inegável que realizou diversos atos e diligências para permitir que essa falência tivesse regular trâmite. Vale destacar que, conforme esclarecido por ele, ainda não é possível o encerramento, o que demandará a prática de alguns atos, ainda. Por este motivo, arbitro honorários em 3% do valor do ativo. 10. Manifestação do Ministério Público (fls. 3597/3599). Ciente. 11. Fls. 3601/3602 (Espólio de Glaucyra Damásio Pereira Rocha): afirma que apenas um de seus créditos foi indicado, mas não o de R$ 7.252,89. Requer o pagamento do referido crédito, informando dados bancários. O síndico, a fl. 3612, informa que o crédito indicado foi enviado ao Banco do Brasil em 28/2/23. Ciência ao credor. 12. Fl. 3603 (Euclydes de Souza Trovões): anote-se. 13. O síndico, as fls. 3607/3610, relaciona seus prepostos, de forma atualizada. Ciente. 14. Manifestação do síndico (fls. 3611/3613 e 3619). Ciente. 15. Ofício do 15º CRI de São Paulo As fls.3245/3248 o síndico comprova o envio do ofício ao 15º CRI de São Paulo em 8/10/21. As fls. 3262/3264 o síndico apresenta as respostas do 15º CRI de São Paulo. Indica que o imóvel mat. 116.041 foi arrematado no âmbito do proc. nº 1994.622.012-2, em 14.07.2006, perante a 20ª Vara Cível de São Paulo. Entende que a controvérsia será analisada no porc. nº 0714455-96.1995.8.26.0100, ainda pendente de recurso. As fls. 3426/3430: O síndico esclarece que ainda não houve finalização do julgamento da apelação nº 9221469-97.2002.8.26.00000. (proc. nº 0714455-96.1995.8.26.0100). O síndico a fl. 3525 traz andamento atualizado da referida ação. Ciente. Aguardo informações atualizadas em 90 dias. 16. Fl. 3541 (Antônia Vasconcellos Leone): anote-se. Informa o falecimento da credora, requerendo a regularização de sua representação processual, por suas herdeiras. Indica dados bancários para pagamento de seu crédito. Aguardo manifestação do síndico. Intimem-se.